Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0298/10
Data do Acordão:05/26/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
COBRANÇA
ASSISTENCIA MUTUA ENTRE ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA
Sumário:I - Os artigos 103.° n.º 2 da LGT e 276.º do CPPT reconhecem aos interessados o direito de reclamarem para tribunal de todos os actos que tenham potencialidade lesiva, ou seja, que tenham capacidade de afectar a sua esfera jurídica, não tendo de tratar-se, necessariamente, de actos materialmente administrativos (lesivos).
II - A luz do preceituado no Dec. Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro, e na Directiva n.º 2008/55/CE, de 26 de Maio, que dispõem sobre a assistência mútua entre Estados Membros da Comunidade Europeia em matéria de créditos respeitantes a impostos, o Estado membro da Autoridade Requerente só pode, em princípio, formular pedido de cobrança a outro Estado membro se o crédito não tiver sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição à execução - artigo 22.º, n.º 1, alínea a) do DL 296/2003 e artigo 7.º, n.º 2, alínea a) da Directiva 2008/55/CE.
III - Como excepção a essa regra, o Estado membro da Autoridade Requerente pode, em conformidade com a sua legislação interna, solicitar a cobrança de créditos já contestados à data do pedido, desde que a legislação interna em vigor no Estado membro da Autoridade Requerida também o permita - artigo 22.º, n.º 2, do DL 296/2003.
IV - Se o crédito ou o título executivo só for objecto de reclamação, impugnação ou oposição à execução no decurso do processo de cobrança coerciva, este processo de cobrança fica suspenso até decisão da acção pela instância competente - artigo 28.º n.º 1 do DL 296/2003 e artigo 12.º n.º 2 da Directiva 2008/55/CE.
V - Essa imediata e automática suspensão da execução, que opera desde o momento em que foi comunicada à Autoridade Requerida a propositura da acção, não obsta a que a Autoridade Requerida possa, se considerar necessário ou se tal lhe for pedido pela Autoridade Requerente, recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança dos créditos - artigos 12.º, n.º 2, segunda parte, e 13.º da Directiva 2008/55/CE.
VI - Medidas cautelares que, na legislação portuguesa, são as que encontram previsão nos artigos 135.º e seguintes e 214.º do CPPT (arresto e arrolamento).
VII - A Autoridade Requerente pode, excepcionalmente, solicitar outro procedimento para cobrança dos créditos que entretanto foram contestados, embora tal dependa da permissão do prosseguimento dessa cobrança pelas disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor tanto no Estado da Autoridade Requerente como no Estado da Entidade Requerida - artigo 29.º do DL 296/2003 e artigo 12.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Directiva 2008/55/CE.
Nº Convencional:JSTA00066455
Nº do Documento:SA2201005260298
Data de Entrada:04/12/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CONST97 ART268 N4.
LGT98 ART9 N2 ART52 N2 ART95 N1 ART103 N2.
CPPTRIB99 ART135 ART169 N1 ART214 ART276.
CPC96 ART679.
DL 296/2003 DE 2003/11/21 ART22 N1 A N2 ART27 ART28 ART29.
Legislação Comunitária:DIR CONS 2008/55/CE DE 2008/05/26 ART7 N2 A ART12 N2 PAR2.
Referência a Doutrina:DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 3ED PAG535.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1043 E 5ED VII PAG650.
Aditamento: