Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0377/10
Data do Acordão:07/14/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
AVALIAÇÃO FISCAL
AVALIAÇÃO DE FOGOS
Sumário:I - Os critérios estabelecidos quanto aos coeficientes de localização que afectam o valor dos prédios edificados de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 42.º do CIMI e que se encontram estipulados na Portaria n.º 982/04, de 4 de Agosto são de aplicação cumulativa, e não alternativa, com a percentagem prevista no n.º 2 do artigo 45.º, ainda do CIMI, no referente ao valor da área de implantação dos terrenos para construção.
II - Dessa majoração cumulativa não resulta qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nº Convencional:JSTA00066536
Nº do Documento:SA2201007140377
Data de Entrada:05/03/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LOULÉ PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMI.
Legislação Nacional:CIMI03 ART42 N1 N3 ART45 N2 ART62.
PORT 982/2004 DE 2004/08/04.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., S.A. com os demais sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, contra os valores patrimoniais tributários (VPT) atribuídos em segunda avaliação a quatro lotes de terreno para construção, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de Loulé, sob os n.ºs 11.475, 11.476, 11.477 e 11.480, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença de 05/02/2010, proferida no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sob o n.º 25/07.5BELLE;
B) Na referida Sentença, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a Impugnação apresentada pela ora Recorrente, considerando válidos e legais os actos tributários controvertidos;
C) E tal raciocínio encontra sustentação jurídica, no entender do Tribunal a quo, no facto de nenhum dos coeficientes de determinação do valor patrimonial tributário aplicados padecerem de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tendo sido aplicados nos estritos termos da lei.
D) Todavia, ficou aqui devidamente comprovado que, ao fazer apelo à aplicação da Portaria nº 982/2004, de 4 de Agosto, para justificar o emprego cumulativo, nos actos de avaliação impugnados, de coeficientes de localização (CI) 3 e 2 e da percentagem máxima de 45%, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 45° do CIMI, a Sentença recorrida labora em erro de julgamento.
E) Com efeito, no que toca ao zonamento e coeficientes de localização correspondentes a cada zona, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42° do CIMI, bem como às percentagens correspondentes à área de implantação, previstas no n.º 2 do artigo 45° do CIMI, e respectivas zonas de aplicação, a Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, limita-se a declarar a respectiva aprovação - cfr. números 2° e 3° da referida Portaria - mas não procede à competente publicação, remetendo a mesma para o sítio www.e-financas.gov.pt (cfr. número 7° da Portaria em causa).
F) Ora, o artigo 3°, n.º 3, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (na redacção vigente à data da publicação da Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto) determina que são objecto de publicação no Diário da República as portarias que, como é manifestamente o caso da Portaria em causa, contenham disposições genérica, prescrevendo o artigo 1°, nº 1, da mesma Lei que a respectiva eficácia jurídica depende dessa publicação.
G) O zonamento e coeficientes de localização correspondentes a cada zona, para efeitos do disposto no artigo 42° do CIMI, bem como as percentagens correspondentes à área de implantação e respectivas zonas de aplicação, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 45° do CIMI, publicados, apenas, no sítio www.e-financas.gov.pt são, deste modo, juridicamente ineficazes.
H) Por conseguinte, ao considerar - apenas com base nessa publicação, e fazendo apelo à Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto - simultaneamente aplicáveis, no caso concreto, os coeficientes de localização máximos (Cl 2 e 3), bem como a percentagem máxima (45%) correspondente ao valor da área de implantação, a Sentença recorrida violou a norma que se extrai das disposições conjugadas do n.º 1, alínea b), e n.º 3, do artigo 62° do CIMI, bem como o disposto nos artigos 1°, n.º 1, e 3°, n.º 3, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
1) Sem prejuízo do acima exposto - que por si só conduz à anulação da Sentença recorrida - ficou também aqui devidamente comprovado que a linha de raciocínio adoptada pelo Tribunal a quo, para sustentar a legalidade dos actos de avaliação impugnados, é ilegal e inconstitucional, por contradição expressa entre a interpretação dada à norma do n.º 2 do artigo 45° do CIMI e a Constituição da República (CRP), designadamente no que respeita aos princípios constitucionais da equidade, justiça, igualdade e proporcionalidade.
J) Efectivamente, confirmando os actos de avaliação impugnados, a Sentença recorrida faz uma errónea interpretação da norma do n.º 2 do artigo 45° do CIMI, ao duplicar a aplicação do factor de valorização fundado na localização - o coeficiente de localização (CI) do artigo 38° e a percentagem do n.º 2 do artigo 45°, ambos do CIMI - conduzindo a um resultado iníquo e desproporcionado (cfr Preâmbulo do CIMI e artigo 83°, n.º 1, da LGT).
K) Os factores de majoração com base na localização, previstos nos artigos 38° e 45° do CIMI, não são cumuláveis mas alternativos: (i) aos prédios edificados aplica-se o CI na fórmula do artigo 38° e respectiva majoração de até 3 vezes, prevista no artigo 42°, nº 1, ambos do CIMI, e (ii) aos lotes de terreno para construção aplica-se idêntica majoração, mas, desta feita, a prevista no artigo 45°, nº 2, do CIMI, de entre 15% e 45% do valor do prédio edificável, mas expurgado da majoração específica que a lei atribui às edificações em função da respectiva localização (CI).
L) Esta é a única interpretação permitida pelas normas de interpretação das leis tributárias e, designadamente, aquelas que se extraem do disposto no artigo 11° da Lei Geral Tributária (LGT).
M) As avaliações impugnadas e, com elas, a Sentença recorrida, que as confirma, estão, deste modo, feridas de ilegalidade, por violação da norma do artigo 45° do CIMI.
N) A Sentença recorrida viola, igualmente, os princípios da proporcionalidade, da não discriminação e da justiça material, previstos nos artigos 5°, 7° e 83°, n.º 1, todos da Lei Geral Tributária, pelo que padece de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, bem como de inconstitucionalidade, na medida em que tais princípios beneficiam de tutela constitucional, encontrando acolhimento expresso nos artigos 103°, n° 1, e 104°, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa.
O) A correcta aplicação da lei determina que os VPT dos lotes em causa sejam fixados nos seguintes valores: (i) AL1 - VPT €8.051.100,00, (ii) AL3 - VPT €9.328.800,00, (iii) ET3 - VPT €4.967.700,00 e (iv) EQ4 - VPT €4.710.750,00;
Subsidiariamente, sem conceder;
P) Caso se entenda que a interpretação e aplicação feita pela Sentença recorrida do disposto no artigo 45° do CIMI, ao confirmar as avaliações impugnadas, é a única que a lei admite, deverá a norma que se extrai de tal interpretação ser julgada ilegal, por violação de lei de valor reforçado (artigos 5°, 7° e 83°, nº 1, todos da LGT), e inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 103°, n° 1, e 104°, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“Objecto: Apurar se, em impugnação julgada totalmente improcedente, se verificou errónea interpretação e aplicação da lei (portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto) ou ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação dada à norma do artigo 45.° do CIMI.
FUNDAMENTAÇÃO
A Recorrente, nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões alega que, “O zonamento e coeficientes de localização correspondentes a cada zona, para efeitos do disposto no artigo 42º do CIMI bem como as percentagens correspondentes à área de implantação e respectivas zonas de aplicação, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 45. ° do CIMI publicados apenas, no sítio www. e. financas. gov.pt são, deste modo, juridicamente ineficazes.”
Entende, por isso, ter a sentença recorrida violado a norma que se extrai das disposições conjugadas do n.º 1, alínea b), e n.º 3, do artigo 62.° do CIMI, bem como o disposto nos artigos 1.°, n.º 1 e 3.°, n.º 3, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, o que conduz à anulação daquela decisão.
A Recorrente não submeteu esta questão à apreciação do Tribunal recorrido e, como se sabe, os recursos visam a apreciação por um Tribunal Superior, de questões já apreciadas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia pelo tribunal ad quem sobre questões novas. Trata-se, porém, de uma regra que sofre excepções, designadamente quando está em causa matéria de conhecimento oficioso ou quando a lei expressamente determine o contrário.
No caso sub judicio entendemos que a questão pode e deve ser apreciada porque a sentença recorrida funda a sua posição num coeficiente de localização pretensamente previsto numa Portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 62.° do CIMI.
Com efeito, afirma-se na sentença recorrida que “No que se refere às percentagens de 15% e 45% constituem os limites mínimos e máximos, mas, dentro deste intervalo serão aplicadas percentagens que variam de zona para zona em função dos valores de mercado de localização dos terrenos conforme o previsto no n.º 3 desta disposição (que remete para o artº 43.º n.º 3 do CIMI), fixação essa que será aprovada e publicada através de Portaria na sequência da proposta da CNAPU, conforme dispõe o n.º 1, alínea b) e n.º 3, do artigo 62 do CIMI).
Diz-se ainda naquela decisão que “O Cl (coeficiente de localização) que in casu, foi de 3 ou 2 e é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, acessibilidade, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.”
Por último afirma-se também que “os coeficientes de localização foram estipulados por portaria (n.º 982/2004 de 04/08).
Ora o que foi estipulado pela Portaria 982/2004, foi a aprovação do “zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria, e serviços nos termos e para os efeitos do artigo 42.° do CIMI.” O n.º 7 do mesmo Diploma legal estatui que “o zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos, respectivamente, nos nºs 2.°, 3.° e 4.° da presente portaria são publicados no sítio www.e.financas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.”
Verifica-se, portanto, que aquela Portaria se limitou a fixar os valores mínimos e máximos dos coeficientes de localização, por tipo de afectação, a aplicar em cada município, sem que tenha procedido à fixação certa e precisa daqueles coeficientes de localização relativamente aos prédios situados dentro de cada zona.
A publicação no sítio www.e.financas.gov.pt, não constitui instrumento legal adequado para fixar aqueles coeficientes, ficando assim sem fundamento legal a atribuição do coeficiente de localização, por inexistência de Portaria que o tenha fixado, e, assim sendo, a sentença recorrida terá incorrido em erro de julgamento.
Em sentido idêntico pronunciou-se, recentemente, o TCA Sul por acórdão de 26/01/2010, processo n.º 3232/09.
CONCLUSÃO
Em nosso entender o recurso merece provimento.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
Dá-se por inteiramente reproduzida a escritura pública de COMPRA E VENDA, constante de fls. 42 a 45:
“No dia dezassete de Dezembro de dois mil e quatro, Cartório Notarial de Lisboa, perante mim, B..., respectivo Notário, compareceram:
PRIMEIRO – C..., solteira, maior, natural da freguesia de Campolide, concelho residente na Rua ..., em Lisboa; que outorga na qualidade de procuradora do “D..., S.A., com sede na Avenida ..., no Porto, pessoa colectiva número ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número cinquenta mil quinhentos e setenta e cinco, e esta como procuradora da sociedade anónima denominada A..., SA”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, NIPC. ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé sob o número setecentos e vinte e três, com o capital social de quatro milhões, novecentos e noventa mil euros, conforme consta de procurações que arquivam.
SEGUNDO – E..., casado, natural da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, com o domicilio profissional na ... Lisboa, que outorga na qualidade de procurador e em representação sociedade “F...”, com sede em ...4, Country Of Kent, Delaware, Estados Unidos da América, ali registada sob o número três oito cinco nove cinco dois seis, conforme consta de procuração traduzida que se arquiva.
(…).
PELA PRIMEIRA OUTORGANTE NA QUALIDADE EM QUE OUTORGA, FOI DITO:
Que, pela presente escritura a sociedade sua representada VENDE à sociedade representada do segundo outorgante, o prédio urbano com a área de quarenta e sete mil metros quadrados os denominado” Parcela SURT - ALi, sito na Quinta ...., freguesia de ..., concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número zero - nove mil quatrocentos e dezanove, freguesia ..., onde se mostra registada a seu favor pela inscrição G-um, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo provisório 11475.
Que a venda é feita livre de quaisquer ónus ou encargos à excepção dos ónus que indiciem sob o prédio e registados pelas cotas F-um, F-dois; F-três, F-quatro, F-cinco, F-seis, F-sete, F-oito, F-nove, F-dez, E-onze, E-doze, F-treze, e E-catorze, e pelo preço de TRÊS MILHÕES E SEISCENTAS MIL LIBRAS ESTERLINAS, com o contravalor em Euros de CINCO MILHÕES CENTO E NOVENTA E QUATRO MIL OITOCENTOS E CINCO EUROS E DEZANOVE CÊNTIMOS, que para sua representada declara ter recebido, servindo a presente escritura como documento de quitação.
(…)
Que constitui direito de preferência a favor da representada pela primeira outorgante no caso de venda ou cumprimento do prédio objecto da presente compra e venda, desde que à data da venda ou dação não se mostre licenciada e construída edificação com as características das especificações constante do Plano de Urbanização da Quinta ... e de Acordo com os Regulamentos que constituem documento complementar à presente escritura organizado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, aplicando-se para o efeito as normas constantes dos artigos 416° e 418° do Código Civil e convencionando-se como prazo para exercício da preferência o prazo de noventa dias contados da data da recepção, por parte da sociedade representada pela primeira outorgante, do projecto de venda acompanhado das cláusulas do respectivo contrato.
E POR AMBOS OS OUTORGANTES FOI AINDA DECLARADO:
Que a presente transacção não foi objecto de intervenção de mediador imobiliário.
Dá-se por inteiramente reproduzida a escritura publica de COMPRA E VENDA, constante de fls 47 a 52;
No dia dezassete de Dezembro de dois mil e quatro, no Cartório Notarial de Lisboa, perante mim, B..., respectivo Notário, compareceram PRIMEIRO C..., solteira, maior, natural de Campolide, Lisboa, residente na ..., em Lisboa, na qualidade de procuradora do “D..., S.A., com sede na Avenida ..., no Porto, NIPO ..., matriculada na Conservatória Registo Comercial do Porto sob o número cinquenta mil quinhentos setenta e cinco, e esta como procuradora da sociedade anónima denominada” A..., S.A.”, com sede na Quinta ..., ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, NIPC. ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé sob o número setecentos e vinte e três, com o capital social de quatro milhões, novecentos e noventa mil euros, conforme consta de procurações que se arquivam
SEGUNDO – E..., casado, natural da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, como domicilio profissional na Rua ..., em Lisboa, na qualidade de procurador e em representação da sociedade F...”, com sede em ..., Country Of Kent, Delaware, Estados Unidos da América, ali registada sob o numero três oito seis um sete quatro oito, conforme consta de procuração traduzida que se arquiva.
(…)
PELA PRIMEIRA OUTORGANTE NA QUALIDADE EM QUE OUTORGA, FOI DITO:
Que, pela presente escritura a sociedade sua representada VENDE à sociedade representada do segundo outorgante, o prédio urbano com a área de oitenta e um mil e quinhentos metros quadrados denominado “Parcela SURT - AL3, sito na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número zero - nove mil quatrocentos e vinte, freguesia ..., onde se mostra registada a seu favor pela inscrição G-um, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo provisório 11476
Que a venda é feita livre de quaisquer ónus ou encargos à excepção dos ónus que incidem sob o prédio e registados pelas cotas F- um, E-dois, E-três, E-quatro, F-cinco, F-seis, F-sete, E-oito, F-nove, E-dez, E-onze, E-doze, F-treze, e E-catorze, e pelo preço de SEIS MILHÕES E QUINHENTAS MIL LIBRAS ESTERLINAS, com o contravalor em Euros de NOVE MILHÕES TREZENTOS E SETENTA E NOVE MIL QUINHENTOS E NOVE EUROS E TRINTA E OITO CÊNTIMOS, que para sua representada declara ter recebido, servindo a presente escritura como documento de quitação.
Que, também pela presente escritura, constitui sobre o prédio acima identificado servidão de águas a favor do pré’ descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número seis mil e seiscentos do livro E-dezassete, para uso diário e destinado a fins domésticos e de rega para uso agrícola ou industrial, incluindo, de rega de jardins e de árvores de fruto, no equivalente à parte excedente que não for usada no fornecimento do empreendimento que vier a ser instalado no prédio serviente, relativamente aos furos de captação de água existente e devidamente identificadas na planta anexa, a qual, é parte integrante da presente escritura como documento arquivado a pedido das partes. Que, caso o caudal de água excedente relativamente aos furos de captação de água supra referenciados se revele insuficiente para satisfazer também as necessidades devidamente comprovadas de rega e manutenção do campo de golfe presentemente denominado de Campo de Golfe da Rua ... ou de Campo de Golfe da Quinta ..., para quem nomeadamente o proprietário do prédio dominante poderá ceder total ou parcialmente o direito ao uso diário das citadas captações, o proprietário do prédio serviente suportará em conjunto e em partes iguais, com o proprietário do prédio dominante os custos directamente emergentes com a instalação de novos furos de captação de água dentro ou fora do perímetro do prédio serviente necessários ao fim acima referido, incluindo nesses custos os documentos de todos os materiais utensílios e equipamentos hidráulicos e mecânicos necessários à sua implementação.
Que a obrigação de comparticipação na instalação de novos furos, extingue-se, caso o caudal total resulte da soma da água excedente no prédio serviente, com água resultante dos novos furos, corresponde ao caudal de água originariamente fornecido pelos furos existentes no prédio serviente.
Que a sua representada, na qualidade de proprietária do prédio serviente declara para si e para seus sucessores que renuncia ao pedido de pagamento de qualquer indemnização decorrente da fruição das utilidades decorrentes da servidão ora constituída.
DECLAROU O SEGUNDO OUTORGANTE NA INVOCADA QUALIDADE:
Que aceita para a sociedade sua representada a presente venda nos termos exarados.
Que constitui direito de preferência a favor da sociedade representada pela primeira outorgante no caso de venda ou dação em cumprimento do prédio objecto da presente compra e venda, desde que à data da venda ou dação não se mostre licenciado e construída qualquer edificação com as características das especificações constantes do Plano de Urbanização da Quinta ... e de Acordo com os Regulamentos que constituem documento complementar à presente escritura organizado nos temos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, aplicando-se para o efeito as normas constantes dos artigos 416 e 418 do Código Civil e convencionando-se como prazo para exercício da preferência o prazo de noventa dias contados da data da recepção, por parte da sociedade representada Pelos primeiros outorgantes, do projecto de venda acompanhado das Cláusulas do respectivo contrato.
Que tendo a representada da primeira: outorgante no subsolo do prédio serviente as tubagens necessárias à utilização da água desses furos, promete constituir, após a concluso do empreendimento que vier a ser construído no prédio serviente, servido de aqueduto sobre as tubagens que nessa altura existirem, por forma a permitir ao prédio dominante utilizar a água proveniente das aludidas captações ou das que futuramente se edifiquem, e consequentemente retirar os benefícios da servidão de águas ora constituída.
Que caso durante construção das edificações do prédio serviente se venha a revelar necessário desviar as tubagens de condução de água, a representada do segundo outorgante e seus sucessores suportarão o custo correspondente
Dá-se por inteiramente reproduzida a escritura publica de COMPRA E VENDA, constante de fls. 54 a 57:
“No dia dezassete de Dezembro de dois mil e quatro, no Quarto Cartório Notarial de Lisboa, perante mira, B..., respectivo Notário, compareceram:
PRIMEIRO – C..., solteira, maior, natural de Campolide, Lisboa, residente na Rua de ..., em Lisboa, na qualidade de procuradora do D..., S.A., com sede na Avenida ..., no Porto, NIPC. ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número cinquenta mil quinhentos e setenta e cinco, e esta como procuradora da sociedade anónima denominada “A..., S.A”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, NPC. ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé sob o número setecentos e vinte e três, com o capital social de quatro milhões, novecentos e noventa mil euros, conforme consta de procurações que se arquivam.
SEGUNDO – E..., casado, natural de Nossa Senhora de Fátima, Lisboa, com o domicilio profissional na Rua ..., em Lisboa, na qualidade de procurador e em representação da sociedade G...”, com sede em ..., Country Of Kent, Delaware, Estados Unidos da América, ali registada sob o número 385950, conforme consta de procuração traduzida que se arquiva.
Verifiquei a identidade da primeira outorgante por exibição do Passaporte nº ..., emitido em 11/22/2000, pelo Governo Civil de Lisboa, e a do segundo outorgante por exibição do bilhete de identidade ..., de 16/05/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
PELA PRIMEIRA OUTORGANTE NA QUALIDADE EM QUE OUTORGA, FOI DITO:
Que, pela presente escritura a sociedade sua representada VENDE à sociedade representada do segundo outorgante, o prédio urbano com a área de vinte e nove mil metros quadrados denominado “ Parcela SURT - ET3”, sito na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número zero - nove mil quatrocentos e vinte e uni, freguesia ..., onde se mostra registada a seu favor pela inscrição G-um, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo provisório 11477.
Que a venda foi feita livre de quaisquer ónus ou encargos à excepção os ónus que incidem sob o prédio e registados pelas cotas F-um, F-dois; E-três, E-quatro, F-cinco, F-seis, F-sete, F-oito, F-nove, F-dez, F-onze, F-doze, F-treze, e Ficarei, e pelo preço de TRÊS MILHÕES E QUATROCENTAS MIL LIBRAS ESTERLINAS, com o contravalor em Euros de QUATRO MILHÕES NOVECENTOS E SEIS MIL DUZENTOS E QUATRO EUROS E NOVENTA E UM CÊNTIMOS, que para sua representada declara ter recebido, servindo a presente escritura como documento de quitação.
DECLAROU O SEGUNDO OUTORGANTE NA INVOCADA QUALIDADES:
Que aceita para sociedade sua representada a presente venda nos termos exarados.
Que constitui direito de preferência a favor da sociedade representada pela primeira outorgante no caso da venda ou dação em cumprimento do prédio objecto da presente compra e venda, desde que à data da venda ou dação não se mostre Licenciado e construída qualquer edificação com as características das especificações constantes do Plano de Urbanização da Quinta ... e de Acordo com os Regulamentos que constituem documento complementar à presente escritura organizado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, aplicando-se para o efeito as normas constantes dos artigos 416 e 418 do Código Civil e convencionando-se como prazo para exercício da preferência o prazo de noventa dias contados da data da recepção, por parte da sociedade representada pela primeira outorgante, do projecto de venda acompanhado das cláusulas do respectivo contrato.
- Os prédios inscritos na matriz predial urbana nº P-l1474, P-11476, P-l1477 e P- 11480, a que se referem as escrituras públicas referidas supra foram avaliadas tendo a impugnante sido notificada das primeiras avaliações pelos ofícios juntos a fls. 24 a 27, dos autos, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais;
Não concordando com o resultado das primeiras avaliações a impugnante requereu segundas avaliações e, em 22 de Setembro foram lavrados os termos de avaliação de fls. 28 a 35, nos quais o representante do sujeito passivo e os peritos regionais declararam:
Termo de avaliação de fls. 28, relativo ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 11475:
Declaração do Representante do Sujeito Passivo
l - Duplicação ilegal do critério de localização, ao influenciar duplamente o calculo da avaliação quer em sede de CL (Coeficiente de Localização), o qual “in casu”, é fixado no máximo de 3, quer na determinação da percentagem a aplicar ao valor das edificações previstas para efeito de cálculo do valor da área de implantação.
2 - Quanto ao coeficiente de qualidade e conforto (Cq 1,20) a aplicação do elemento majorativo (0,20) destinado a moradias unifamiliares não tem qualquer sustentação, face ao plano de urbanização.
Dado que o valor das edificações previstas deve ser dado pelas características do imóvel que sejam determináveis, os elementos disponíveis não permitem extrair o resultado pretendido pela Administração Fiscal.
3 - Quanto ao coeficiente de localização (Cl = 3) aplica-se o mesmo raciocínio que na al. 2 anterior.
Declaração dos Peritos Regionais
Foi alterado o elemento qualidade e conforto com base no disposto na RC.M. nº 48/2004 de 8/04/2004 que altera o artº 13° do Reg. Plano Urbanização da Quinta ....
O lote em análise da Quinta ...é destinado a moradias e/ou apartamentos de carácter residencial e/ou turístico.
Em relação ao descrito no ponto 1 da declaração do representante do contribuinte, esta situação não foi considerada.
Conclusão - Em face do exposto a representante do sujeito passivo manteve a discordância quanto ao valor agora fixado”.
Termo de avaliação de fls. 30, relativo ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 11476:
“(…)
Declaração do representante do sujeito passivo
Discorda da avaliação efectuada com os seguintes fundamentos;
1) Verifica-se uma duplicação ilegal do critério de localização, ao influenciar duplamente o cálculo da avaliação, quer em sede de Cl (coeficiente de localização), o qual “in casu” é fixado no máximo de 3, quer na determinação da percentagem a aplicar ao valor das edificações previstas para efeito do cálculo do valor da área de implantação (também fixada no máximo de 45%).
2) Quanto ao coeficiente de qualidade e conforto - (Cq =1,20), a aplicação do elemento majorativo (0,20) destinado a moradias unifamiliares não tem qualquer sustentação, face ao Plano de Urbanização. Dado que o valor das edificações previstas deve ser dado pelas características do imóvel que sejam determináveis os elementos disponíveis não permitem extrair o resultado pretendido pela administração fiscal.
3) Quanto ao coeficiente de localização (C13) aplica-se o mesmo raciocínio que na alínea 2) anterior. Com efeito, o Regulamento do Plano de Urbanização, aplicável ao prédio em causa, prevê uma utilização turística do terreno (a que corresponderiam coeficiente de localização - Cl =2) e não exclusivamente habitacional (Cl3).
4) Finalmente, utiliza-se, para efeitos de cálculo do Vt, o valor máximo de área bruta de construção que o Regulamento do Plano de Urbanização permitiria, o que se revela totalmente desfasado face à realidade da ocupação efectiva do solo e que, de todo o modo só será determinável a partir do momento em que haja a aprovação de um projecto de construção para o prédio, o que não acontece neste caso. Refere-se, no entanto, a título comparativo, que outros lotes abrangidos pelo mesmo Plano de Urbanização, registam uma redução, relativamente aos valores máximos de área bruta de construção permitidos pelo Plano, da ordem dos 30% em média atingindo, nalguns casos, os 50%.
Declaração do Peritos Regionais
-Foi alterado o elemento de qualidade e conforto com base no disposto na Resolução do Concelho de Ministros nº 48/2004 de 08/04/2004 que altera o artigo 13°. do Regulamento do Plano de Urbanização da Quinta ....
-O Lote em análise é destinado a moradias e ou apartamentos de carácter residencial e ou turística.
-Em relação ao descrito no ponto 1 da declaração do representante do sujeito passivo, esta situação não foi considerada.
-Conclusão - Em face do exposto a representante do sujeito passivo manteve a discordância quanto ao valor agora fixado.”
Termo de avaliação de fls. 32, relativo ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 11477:
Declaração do representante do sujeito passivo
1) Duplicação ilegal da critério de localização ao influenciar duplamente o cálculo da avaliação, quer em sede de Cl (coeficiente de localização), o qual “in casu” é fixado no máximo de 3, quer na determinação da percentagem a aplicar ao valor das edificações previstas para efeito do cálculo do valor da área de implantação.
2) Quanto ao coeficiente de qualidade e conforto - (Cq =1,20) a aplicação do elemento majorativo (0,20) destinadas a moradias unifamiliares não tem qualquer sustentação, face ao plano de urbanização. Dado que o valor das edificações previstas deve ser dado pelas características do imóvel que sejam determináveis, os elementos disponíveis não permitem extrair o resultado pretendido pela administração fiscal.
3) Quanto ao coeficiente de localização (Cl=3) aplica-se o mesmo raciocínio que na alínea 2) anterior.
Declaração dos peritos regionais
-Foi alterado o elemento de qualidade e conforto com base no disposto na Resolução do Concelho de Ministros 48/2004 de 08/04/2004 que altera o artigo 13°. do Regulamento do Plano de Urbanização da Quinta ....
-O Lote em análise é destinado a moradias e ou apartamentos de carácter residencial e ou turística.
-Em relação ao descrito no ponto 1 da declaração do representante do sujeito passivo, esta situação não considerada.
-Conclusão - Em face do exposto a representante do sujeito passivo manteve a discordância quanto ao valor agora fixado.”
Termo de avaliação de fls. 34, relativo ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 11480:
(…)
Declaração do representante do sujeito passivo:
1) Duplicação ilegal da critério de localização ao influenciar duplamente o cálculo da avaliação, quer em sede de Cl (coeficiente de localização), o qual “in casu” é fixado no máximo de 3, quer na determinação da percentagem a aplicar ao valor das edificações previstas para efeito do cálculo do valor da área de implantação.
2) Quanto ao coeficiente de qualidade e conforto, deve ser eliminado, face à afectação.
3) Quanto ao coeficiente de localização (Cl), considerar a afectação serviços. Declaração dos peritos regionais
-Foram aceites a alteração do elemento qualidade e conforto e afectação com base no disposto na Resolução Concelho de Ministros nº 48/2004 de 08/04/2004 que altera o artigo 13°. do Regulamento do Plano de Urbanização da Quinta ....
-O Lote em análise é destinado a equipamento.
-Em relação ao descrito no ponto 1 da declaração do representante do sujeito passivo, esta situação não foi considerada.
-Conclusão - Em face do exposto a representante do sujeito passivo manteve a discordância quanto ao valor agora fixado.”
As segundas avaliações fixaram os seguintes Valores patrimoniais (fls. 47/48, 90/91, 123/124 e 156/157 do processo apenso):
P - 11475
Vt (valor patrimonial tributário € 24.153.300,00) Vc (valor base dos prédios edificados € 600,00) x [A (área bruta de construção = 28.200 m2)% (artigo 45°, n.º 2, do CIMI = 45%) + ((Ac (área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação 705) + Ad (área de terreno livre excedente = 23,5)] x Cl (coeficiente de localização = 3) x Ca (coeficiente de afectação = 1) x Cq (coeficiente de qualidade e conforto = 1)
P - 11 476
Vt (valor patrimonial tributário € 28.166.400,00) Vc (valor base dos prédios edificados € 600,00) x [A (área bruta de construção = 32.600 m2) % (artigo 45°, n.º 2, do CIMI = 45%) + (Ac (área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação 815) + Ad (área de terreno livre excedente 63)1 x Cl (coeficiente de localização 3) x Ca (coeficiente de afectação 1) x Cq (coeficiente de qualidade e conforto = 1)
P - 41477
Vt (valor patrimonial tributário = 14.903.200,00) = Vc (valor base dos prédios edificados € 60000) x [A (área bruta de construção = 17.400 m2) % (artigo 45°, n.º 2, do CIMI 45%) + (Ac (área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação 435) + Ad (área de terreno livre excedente 14,5»] x CI (coeficiente de localização = 3) x Ca (coeficiente de afectação 1) x Cq (coeficiente de qualidade e conforto = 1)
P - 11480
Vt (valor patrimonial tributário - VPT = €9.421.500,00) Vc (valor base dos prédios edificados = € 600,00) x [A (área bruta de construção 15.000 m2) % (artigo 45°, n.º 2, do CIMI = 45%) + (Ac (área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação 375) + Ad (área de terreno livre excedente 1215»] x Cl (coeficiente de localização = 2) x Ca (coeficiente de afectação) = 1) x Cq (coeficiente de qualidade e conforto 1).
As notificações dos resultados das segundas avaliações foram efectuadas em 11-10-2006 e 07-11-2006 (fls. 160 a 175, do processo apenso).
5.1. Nas conclusões D) a H) da sua alegação de recurso, a recorrente vem defender a ineficácia jurídica do zonamento e coeficientes de localização aprovados pela Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, a cuja aplicação foi feito apelo na sentença recorrida, para tanto alegando que tais coeficientes não foram objecto de publicação no Diário da República, como impunha o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 74/98,de 11 de Novembro, mas tão só no sítio www.e-financas-gov.pt.
A este propósito importa fazer uma interpretação actualista do normativo invocado, sabido como é que à data da sua publicação a divulgação via Internet dos diplomas legais não se encontrava vulgarizada como hoje.
Neste contexto, destinando-se a notificação a dar conhecimento do conteúdo do acto ao interessado, a portaria indica relativamente a alguns itens o local da publicação, o que se torna admissível logo porque alguns dos factores variavam de município para município.
Deste modo, improcede a invocada ineficácia jurídica dos referidos zonamentos e coeficientes de localização.
5.2. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a fixação dos valores patrimoniais atribuídos na segunda avaliação efectuada aos lotes de terreno acima melhor identificados.
Fundamentando o decidido, na sentença concluiu-se, no essencial, que os critérios estabelecidos quanto aos coeficientes de localização que afectam o valor dos prédios edificados de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 42.º do CIMI e que se encontram estipulados na Portaria n.º 982/04, de 4 de Agosto são aplicação cumulativa, e não alternativa, com a percentagem prevista no n.º 2 do artigo 45.º no referente ao valor da área de implantação dos terrenos para construção.
Mais se concluiu que dessa majoração cumulativa não resulta qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Insurgindo-se contra esse entendimento, a recorrente vem defender a ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração cumulativa do coeficiente de localização no caso dos prédios edificados, previsto no artigo 42 n.ºs 1 e 3 do CIMI), e a percentagem do n.º 2 do artigo 45.º ainda do CIMI, no caso dos terrenos para construção.
Vejamos, então.
Os dispositivos legais constantes do CIMI a atender quanto à determinação do valor patrimonial dos terrenos para construção são do seguinte teor:
Artigo 42.º
Coeficiente de localização
1 - O coeficiente de localização (CI) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.
2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
3 - Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
4 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.°
Artigo 45.º
Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n. ° 3 do artigo 42.°
4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.° 4 do artigo 40.°.
Constata-se deste enquadramento normativo uma clara intenção do legislador de introduzir elevados parâmetros de objectividade na avaliação dos terrenos para construção conferindo uma muito ténue margem de ponderação ou valoração aos peritos intervenientes.
Nesse quadro ressalta o facto de que o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI constituir um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta do CNAPU, nos termos do artigo 62.º ainda do CIMI.
Ora, à luz do artigo 45.º acima transcrito, o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção decorre da soma do valor da área de implantação do edifício a construir com o valor do terreno adjacente à implantação, sendo que aquele primeiro valor se fixa numa percentagem que vai de 15.º a 45.º do valor das edificações autorizadas ou previstas.
Não questionado a fixação da percentagem de 45% do valor dessas edificações como valor da área de implantação, em razão dos lotes de terreno em causa se situarem em zona de elevado valor de mercado imobiliário (Quinta ... - Algarve), nem tão pouco a justeza do coeficiente (3) adoptado na Portaria sob proposta da CNAPU, a recorrente defende a ilegalidade da cumulação da majoração decorrente da localização quer para o caso da determinação do valor da área da implantação, quer para a fixação do valor das edificações autorizadas ou previstas.
Mas não tem razão.
Com efeito, a opção do legislador tributário não deixa margem para dúvidas ao remeter, sem mais, a incidência da aludida percentagem sobre o valor da edificações previstas ou autorizadas, valor este que não pode deixar de ser encontrado tendo em conta o coeficiente de localização fixado nos termos dos nºs 1, “in fine” e 3 do artigo 42.º do CIMI, já que só dessa forma se encontra traduzido o seu verdadeiro valor tributário.
Sendo distintos os momentos em que ocorre a aplicação da majoração decorrente da percentagem prevista no n.º 3 do artigo 45.º do CIMI para efeito da determinação do valor da área de implantação e a resultante do coeficiente de localização previsto no n.º do artigo 45.º para efeito do valor das edificações previstas ou autorizadas, não configura qualquer ilegalidade a cumulação de ambas as majorações.
Antes, a aplicação cumulativa das majorações em causa é imposta pela única interpretação consentânea com a letra da lei, nomeadamente com a previsão normativa constante do artigo 45.º, n.º 3 do CIMI.
Nem se diga, por outra parte, que a interpretação que se perfilha viola o espírito da lei ao afrontar o objectivo de uma maior justiça na tributação da propriedade imobiliária e uma aproximação aos valores do mercado do VPT.
Na verdade, constituem realidades distintas o valor patrimonial tributário definido em razão de critérios legais e o preço declarado numa transmissão imobiliária resultante de um acordo entre vendedor e comprador, preço este que muitas das vezes não reflecte um real valor de mercado.
Por último, indemonstrado se mostra que o artigo 45.º do CIMI viole os princípios da proporcionalidade, da não discriminação e da justiça material, sobre os quais a recorrente se limita a invocar os respectivos “nomen juris”, não desenvolvendo qualquer esforço argumentativo no sentido de substanciar essas violações, o mesmo acontecendo quanto aos princípios constitucionais consagrados nos artigos 103, n.º 1 e 104, n.º 3.
Improcedem, assim, as conclusões I) a P).
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 14 de Julho de 2010. – Miranda de Pacheco(relator) – Pimenta do Vale – Jorge Lino.