Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0958/12.7BEAVR |
Data do Acordão: | 01/22/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NEVES LEITÃO |
Descritores: | AUTOLIQUIDAÇÃO IRC REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO CIRCULAR ENCARGOS FINANCEIROS |
Sumário: | I - A reclamação graciosa não constitui condição prévia da revisão do acto tributário em caso de erro na autoliquidação do imposto, considerado imputável aos serviços (art.78º nº2 LGT, antes da revogação pelo art.215º nº 1 al.h) Lei nº 7-A/2016,30 março; art.131º nº1 CPPT). II - Enferma de ilegalidade a correcção efectuada pela AT para efeitos de apuramento do lucro tributável em obediência à orientação constante no ponto 7 da Circular n.º 7/2004, de 30 de Março, da DSIRC se, antes de recorrer ao método indirecto aí previsto, a AT não logrou demonstrar a inviabilidade da determinação directa dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais, como lhe competia (arts. 74.º nº 3, 85.º n.º 1 e 87.º n.º 1, alínea b) LGT). |
Nº Convencional: | JSTA000P25434 |
Nº do Documento: | SA2202001220958/12 |
Data de Entrada: | 03/01/2019 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..............., SGPS, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |