Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01540/13 |
| Data do Acordão: | 10/29/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO AUTOLIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
| Sumário: | I – O alcance do nº 2 do art. 78º da LGT, ao estabelecer que, para efeitos de admissibilidade de revisão do acto tributário, se consideram imputáveis à administração tributária os erros na autoliquidação, foi o de alargar as possibilidades de revisão nestas situações de autoliquidação, em relação às que existiam no domínio do CPT, solução esta que está em sintonia com a directriz primordial da autorização legislativa em que se baseou o Governo para aprovar a LGT, que era de reforço das garantias dos contribuintes. II – Aquele art. 78º, nº 2, seria organicamente inconstitucional, por ser incompatível com aquele sentido da autorização legislativa, se fosse interpretado por forma que se reconduza a que a revisão oficiosa, em casos de autoliquidação, só fosse possível quando o contribuinte tivesse apresentado reclamação graciosa e impugnação judicial da autoliquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18134 |
| Nº do Documento: | SA22014102901540 |
| Data de Entrada: | 10/07/2013 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |