Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0301/14.0BEBRG 01478/17 |
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Data do Acordão: | 10/29/2020 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
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Descritores: | REQUISITOS DE INSCRIÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL APRECIAÇÃO DA PROVA |
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Sumário: | I – Os tribunais, excepcionados os casos em que estão legalmente impedidos de o fazer, não só podem, como devem reapreciar o julgamento de facto realizado pela Administração em toda a sua extensão, ou seja, devem reapreciar todos os elementos de prova que foram produzidos nos autos. II – Nesta sua tarefa, os tribunais não devem autolimitar-se ao ponto de só intervirem no julgamento de facto realizado pela Administração quando estejam perante erros manifestos ou grosseiros. |
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Nº Convencional: | JSTA000P26625 |
Nº do Documento: | SA1202010290301/14 |
Data de Entrada: | 02/21/2018 |
Recorrente: | A......... |
Recorrido 1: | ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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