Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0423/19.1BELRA |
Data do Acordão: | 09/25/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PENHORA BENS |
Sumário: | I – De acordo com o disposto no artigo 217.º do CPPT, a penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. II – No caso de manifesta desproporção entre os bens penhorados e os necessários para a satisfação dos interesses do credor, o devedor goza do direito de reacção judicial contra esse excesso, como resulta do disposto no artº 278º, nº 1, alínea a) do CPPT, mediante reclamação da decisão do órgão da execução fiscal e oposição. |
Nº Convencional: | JSTA000P24895 |
Nº do Documento: | SA2201909250423/19 |
Data de Entrada: | 09/06/2019 |
Recorrente: | IGFSS - INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
Recorrido 1: | A.......... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |