Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01693/14.7BESNT |
Data do Acordão: | 06/17/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | TAXA MUNICIPAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONALIDADE |
Sumário: | I - A taxa prevista no n.º 1.1 do art. 69.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente à data, quando aplicável a equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada, não assenta em qualquer atribuição ou competência para licenciar o posto de abastecimento de combustíveis, mas antes no poder de tributar os particulares beneficiários de utilidades prestadas ou geradas pela actividade do município, designadamente pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil ou sobre a realização de actividades dos particulares que oneram permanentemente o ambiente do município, aspectos estes não valorados no quadro do licenciamento. II - Essa taxa não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade tributária no sentido de reserva de lei formal, ínsito nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. |
Nº Convencional: | JSTA000P26070 |
Nº do Documento: | SA22020061701693/14 |
Data de Entrada: | 07/17/2019 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE SINTRA |
Recorrido 1: | REPSOL PORTUGUESA, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |