Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048183 |
| Data do Acordão: | 02/19/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO. NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE. SUSPENSÃO DE PRAZO. |
| Sumário: | I - De acordo com o regime prescrito no art.º 31º da L.P.T.A., a passagem de certidão para impugnar contenciosamente um acto administrativo só funciona como meio complementar de contagem do prazo de impugnação, se da própria notificação não constarem os elementos essenciais necessários à compreensão e fundamentação do acto recorrido. II - Tendo o recorrente deixado transcorrer o prazo previsto no artº 31º n.º 1 da L.P.T.A. para requerer a passagem de certidão do acto a impugnar, é totalmente irrelevante que, decorrido aquele prazo, tenha utilizado a intimação para passagem de certidão, para suspender o prazo de interposição do recurso, uma vez que a suspensão do prazo pressupõe que o próprio pedido de passagem de certidão respeite o prazo de 1 mês após a notificação do acto recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00057282 |
| Nº do Documento: | SA120020219048183 |
| Data de Entrada: | 10/31/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO INTIMAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART31 N1 ART82. |
| Aditamento: | |