Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0118/18.3BCLSB
Data do Acordão:06/07/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24651
Nº do Documento:SA1201906070118/18
Data de Entrada:05/17/2019
Recorrente:SPORTING CLUBE DE BRAGA - FUTEBOL SAD
Recorrido 1:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO
SPORTING CLUBE DE BRAGA - FUTEBOL, SAD recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) do acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que o condenou em multa, no valor de 5.738,00 euros, pela prática de "agressões graves a espectadores e outros intervenientes", infracção p. e p. pelo art. 182.°/2 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
Com êxito já que o TAD concedeu provimento ao recurso.

A FPF recorreu para o TCA Sul e este revogou a decisão do TAD e manteve a decisão do Conselho de Disciplina da FPF.

É desse Aresto que SCB interpõe esta revista justificando a sua admissão com a relevância jurídica e social da questão e com a necessidade da intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.ºdo CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. No dia 17/09/2017 realizou-se um jogo de futebol profissional entre o Sporting Clube de Braga e o Vitória Sport Clube tendo um grupo de simpatizantes do SCB, aquando da sua entrada no Estádio, provocado desacatos de vária ordem como, por ex., cânticos provocatórios e arremesso de objectos tendo um deles desferido um pontapé no peito de um oficial da PSP. Daí resultando a instauração de um processo disciplinar e a punição daquele clube na multa acima referenciada.

O SCB recorreu para o TAD e este revogou a decisão do Conselho de Disciplina da FPF.
A FPF recorreu para o TCA Sul que revogou a decisão do TAD e manteve a decisão do Conselho de Disciplina. Fê-lo pelas razões que sumariou do seguinte modo:
“i) A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência.
ii) A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjetiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido.”

3. Está em causa saber se a ocorrência dos factos que determinaram a punição do Recorrido é, por si só - independentemente do que vier a ser provado em sede de culpa - suficiente para o sancionar pela prática das identificadas infracções.
Questão que tem relevante importância jurídica e social uma vez que é decisivo saber, se nas circunstâncias dos autos, recai sobre a acusação o ónus de provar o que o TAD considerou indispensável sob pena de absolvição do Clube acusado. Se assim for, isto é, se for fundamental fazer a prova exigida por aquele Tribunal a conclusão que se retira é que os normativos alegadamente violados terão uma diminuta aplicação visto ser muito difícil fazer essa prova. O que vale por dizer que a aplicação do disposto nos art.º 127.º e 187.º do RD da FPF, que a Recorrente considera importante para assegurar a ordem nos desafios de futebol, será residual.
Nesta conformidade, aquela questão justificava, por si só, admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Todavia, bem recentemente, foi tirado neste Supremo um Acórdão que sufraga o entendimento que fundamentou a decisão recorrida (vd. Acórdão de 26/2/2019, rec. n.º 66/18) pelo tudo aponta para a desnecessidade da admissão da revista.

Decisão.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Porto, 7 de Junho de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.