Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0747/11
Data do Acordão:11/21/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
Sumário:I – Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores.
II – O coeficiente de localização previsto no art.º 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se tem em consideração, nomeadamente, as características referidas no n.º 3 desse normativo legal.
III – O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município, bem como as percentagens a que se refere o n.º 2 do art.º 45º do CIMI) são, igualmente, aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
IV – Tratando-se de parâmetros legais fixados e previstos na lei (determinados de acordo com os critérios constantes dos n.º 2 e 3 do art.º 45º e n.º 3 do art.º 42º, ambos do CIMI, e fixados anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60º, n.º 1, al. d) e n.º 3, do CIMI)), a fundamentação exigível para aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação dos coeficientes de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável. …
Nº Convencional:JSTA00067952
Nº do Documento:SAP201211210747
Data de Entrada:05/16/2012
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC STA SECÇÃO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Aditamento:
Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

Inconformado com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, nos presentes autos, concedeu provimento ao recurso jurisdicional da Fazenda Pública, oportunamente interposto da sentença do TT de Leiria, e em consequência, julgou antes improcedente a impugnação judicial deduzida por A……., com os sinais dos autos, dele interpôs recurso, por oposição de acórdãos, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal.

Admitido o recurso por despacho de fls. 114 e notificado o Ilustre Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 284º n.º 3 do CPPT, foram apresentadas as pertinentes alegações tendentes a demonstrar a necessária oposição de acórdãos já perante o antes e disparmente decidido em acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 10.03.2011, tirado no processo n.º 862/10, já transitado em julgado e que conhecera entretanto publicação conveniente em www.dgsi.pt.

À míngua de qualquer alegação quer do Impugnante, quer da Fazenda Pública, adiante, por despacho do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator de fls. 135, foi reconhecida a invocada oposição de acórdãos e notificadas as partes para alegarem, querendo, agora nos termos e prazo indicados pelo art.º 284º n.º 3 do CPPT.

Depois e na sequência desta notificação apenas o Ilustre Recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar agora a bondade da tese sufragada no acórdão invocado como fundamento, pugnando, a final, pela revogação do acórdão recorrido e pela fixação de jurisprudência que dê antes acolhimento a esta tese, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:

1) Existe oposição de acórdãos, entre os proferidos nos autos e o do S.T.A. de 10-3-11 no processo nº 862/10, sendo a matéria de facto semelhante e a de direito a mesma;
2) Esta é relativa à questão de direito da fundamentação a utilizar, nos termos do art. 77º da LGT, no que respeita à avaliação do valor patrimonial tributário de prédio urbano;
3) Tal avaliação, dependendo de vários factores que obtêm expressão numa fórmula, integra um, denominado de coeficiente de localização, o qual por sua vez depende de vários elementos previstos no art. 42º nº 3 do C.I.M.I., na versão aprovada pelo Dec.-Lei nº 287/03, de 12/12;
4) Resulta ainda falta de fundamentação a esse respeito, se o que ficou a constar, tal como a esse propósito se refere no acórdão recorrido, está de acordo com a Portaria nº 984/04, de 4/8, e como o que foi publicitado quanto ao coeficiente de localização no sítio www.gov.pt, bem como ainda com a proposta efectuada pela CNAPU, nos termos do art. 62 do CIMI, mas não afasta a obscuridade existente sobre o que quanto aos referidos elementos foi ponderado;
5) Esta obscuridade existe, sendo a referida proposta da CNAPU meramente interna e sem que doutro modo resulte essa ponderação;
6) Tal acarreta vício que afecta o acto em termos do invalidar, pois, sem mais, resulta inoperante o controlo da legalidade do acto de avaliação – artº 135 do C.P.A..
7) É, pois, de decidir a referida oposição no seguinte sentido: “O acto de avaliação de prédio urbano não pode ser considerado como devidamente fundamentado, sendo anulável, nos termos previstos no artº 77º nºs 1 e 2 da L.G.T. e 135º do C.P.A., sem que, quanto ao coeficiente de localização aplicável, conste ponderação efectuada quanto aos vários factores previstos no artº 42º n.º 3 do CIMI, de que o mesmo depende, e de modo a resulte notificado ou fornecido pela A.T. aquele que foi tido por relevante.”

Tomados os vistos legais e porque nada obsta, cumpre decidir.

Vem reconhecida e não questionada a verificação da necessária oposição de acórdãos.

Tal decisão, porém e como repetida e uniformemente vem afirmando a jurisprudência deste Tribunal Pleno – cfr. por todos o acórdão de 19.05.2010, processo n.º 733/09 -, não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior proceda à reapreciação da necessária verificação daqueles pressupostos processuais e porventura considere antes que aquela oposição se não verifica ocorrer e, em consequência, julgue findo o recurso.

Ora, reapreciando como cumpre, importa se consigne que, como, aliás sem controvérsia, se decidiu pelo despacho de fls. 135, se encontram efectivamente preenchidos os pressupostos processuais do recurso previsto no artigo 284º do CPPT, por oposição de acórdãos,

Entre o acórdão ora recorrido e acórdão invocado como fundamento, o acórdão deste Supremo Tribunal e secção de Contencioso Tributário, tirado no processo n.º 862/10, no passado dia 10.03.2011, já transitado e publicado em www.dgsi.pt. (cfr. também informação lavrada a fls.143, verso.).

Com efeito, perante o mesmo quadro legal – art.º 77º n.º 1 da LGT, arts.º 42º e 45º n.º 3 do CIMI e Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto – e sobre situações de facto em tudo idênticas, os cotejados arestos emitiram pronúncias decisórias díspares através de decisões expressas quanto à neles controvertida questão da fundamentação do acto de avaliação do valor patrimonial tributário de prédio urbano.

Na verdade, consignou-se no sindicado acórdão – cfr. fls. 82 e segts. -, além do mais, que os elementos levados às fichas de avaliação a que se refere o probatório (cfr. al. f)) e que constavam das impugnadas avaliações são bastantes para considerar fundamentados os respectivos actos de avaliação, nos termos exigidos pela Lei – art.º 77º da LGT – uma vez que a fundamentação no caso exigível apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho e na freguesia aqui em causa, ao estabelecimento da percentagem do valor da área de implantação aplicável na respectiva localização e à invocação do quadro legal aplicável.

Mais se tendo consignado, já quanto à questão da fundamentação do coeficiente de localização (CL), a argumentação supra, pois que também a fixação dos coeficientes de localização é feita por meio do “zonamento”(prevista no n.º 4 do art.º 42º do CIMI e que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município) de 1,60 e sendo esse o coeficiente que resulta da fórmula e critério legal, os peritos não poderiam senão aplicá-lo, pois estamos perante parâmetros precisos, objectivos e pré-determinados por lei, em função dos diversos elementos nela constantes, designadamente da localização e do destino dos prédios em causa e, por isso, indisponíveis para as partes no processo de avaliação.

Por sua vez, no acórdão invocado como fundamento considerou-se antes que para que os actos se considerassem fundamentados seria necessário que do conjunto formado pelo próprio acto e pela informação contida na proposta resultassem explicitadas as razões pelas quais foi fixado o coeficiente de localização de 1,80 e não qualquer outro.

Mais se tendo igualmente consignado que “a fixação deste coeficiente deve resultar da ponderação de vários factores, indicados no n.º 3 do art.º 42º do, sendo imprescindível para os interessados poderem aperceber-se das razões da fixação de um determinado coeficiente, saber como e que cada um deles foi ponderado, pois só assim, poderão exercer eficazmente o seu direito de impugnação.”.

Assim e em consequência, o impugnado acórdão considerou suficientemente fundamentados os respectivos actos de avaliação do imóvel inscrito na matriz urbana de Alcobaça sob o n.º P 2494;

E o acórdão invocado como fundamento considerou, por sua vez, insuficientemente fundamentados os actos de avaliação dos imóveis inscritos na matriz urbana da freguesia da …., sob os n.ºs 6025 a 6030, 6099 a 6104, 6179 a 6183, 6242 a 6246 e 6248.

Ocorre pois, bem manifestamente, a invocada, reconhecida e necessária oposição de julgados.

Nada obsta pois ao conhecimento de mérito.

A questão colocada no presente recurso jurisdicional e por oposição de acórdãos, tal como emerge do acervo conclusivo apresentado pelo Ilustre Recorrente, vinha conhecendo, mesmo antes da prolacção do acórdão ora invocado como fundamento, decisões dissonantes por parte da jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal.

No sentido agora acolhido pelo acórdão recorrido são disso claro sinal já os acórdãos proferidos nos processos n.º 239/09, de 01.07.09, 377/10, de 14.07.10; e 510/10, de 06.10.10.

E depois da data da prolacção do acórdão invocado como fundamento, 10 de Março de 2011, a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo e mesmo do Pleno da Secção – cfr. acórdão proferido no processo n.º 307/11, em 02.05.12, com duas declarações de voto, embora, – vem-se estabilizando no sentido acolhido pelo acórdão recorrido.

São disso inequívoca manifestação o sentido decisório dos acórdãos proferidos nos processos n.º 382/11, de 22.06.2011, n.º 278/12, em 16.05.2012, n.º 327/12, de 14.06.2012, n.º 146/12, de 27.06.12, n.º 690/11, de 05.07.2012, e n.º 973/11, de 12.09.2012, todos tirados por unanimidade dos seus julgadores.

Podendo assim afirmar-se agora, como já se acentuava no último aresto invocado, “ ... que sobre esta questão, repetida em diversos processos impugnatórios de actos de avaliação predial segundo as normas do CIMI, já se firmou jurisprudência consolidada no sentido de que “deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores.”. (sublinhado nosso)

E assim porque, como já se doutrinava no acórdão do Pleno da Secção de 02.05.2012, processo n.º 307/11,

IV – No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo estas Portarias actos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar.
V – A fundamentação do acto de avaliação que a lei exige no artigo 77º da LGT reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos peritos avaliadores e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário que levaram a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com determinado conteúdo.
...
VII – Localizando-se o vício de falta de fundamentação na Portaria aplicada, há que recordar que os actos normativos não têm de facultar aos cidadãos os elementos necessários à percepção da motivação que determinou o conteúdo concreto da norma, nem proporcionar-lhe a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emissora, bastando-lhe a explicitação expressa da lei que visa regulamentar ou da lei que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (art.º 112º n.º 7 da CRP), por forma a que os interessados possam controlar a conformação regulamentar som a lei habilitante.
VIII – Os actos regulamentares, praticados no exercício da actividade administrativa genericamente regulada pelos artigos 114º a 119º do CPA, e, no caso concreto, em execução do dever imposto à Administração pelo n.º 1 do artigo 13º do Dec.Lei n.º 287/2003, de 12.11, e dos n.º 1 e 3 do artigo 62º do CIMI, não estão, pois, sujeitos ao dever de fundamentação nos termos definidos pelo artigo 77º da LGT e pelo artigo 124º do CPA. (do respectivo sumário).
E em data posterior, no passado dia 27.06.2012, em acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário no processo n.°146/12, afrontando e decidindo questão em tudo idêntica à suscitada nos presentes autos, decidiu-se talqualmente, como aliás emerge do sumário respectivo que, por bem elucidativo, aqui se deixa reproduzido nos segmentos interessantes:

“... 2.1. O coeficiente de localização previsto no art.° 42° do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se tem em consideração, nomeadamente, as características referidas no n.° 3 desse normativo legal.
2.2. O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município, bem como as percentagens a que se refere o n.° 2 do art.° 45° do CIMI) são, igualmente, aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
2.3. Tratando-se de parâmetros legais fixados e previstos na lei (determinados de acordo com os critérios constantes dos n.° 2 e 3 do art.° 45º e n.° 3 do art.° 42°, ambos do CIMI, e fixados anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60°, n.° 1, al. d) e n.° 3, do CIMI)), a fundamentação exigível para aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação dos coeficientes de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável. ...”

Não merece pois qualquer censura o impugnado acórdão que, como vem de demonstrar-se, julgou de harmonia com a apontada jurisprudência.

Face ao exposto e sem necessidade de mais considerandos, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso por oposição de acórdãos, confirmando antes o acórdão recorrido.

Sem custas, por delas estar isento o Ilustre Magistrado Recorrente.

Lisboa, 21 de Novembro de 2012. – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira (relator) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Dulce Manuel da Conceição Neto – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.