Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01197/17
Data do Acordão:11/30/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
REQUISITOS
DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I - Resulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA/2015 a previsão dum distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir:
i) a duas condições positivas de decretamento, o periculum in mora (receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente) e o fumus boni juris (“aparência do bom direito” - reportado ao ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente]; e,
ii) a um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença [públicos e/ou privados] - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.
II - O fumus boni iuris, apreciado num juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos cautelares, exige para o seu preenchimento a existência, in casu, de probabilidade de sucesso da ação administrativa principal.
III - Tem-se como preenchido, no caso, o requisito do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação, quando a Requerente, não dispondo de outros rendimentos para além do seu vencimento, deste se pode ver privada, em execução da pena disciplinar suspendenda, por um período de afastamento de funções de 240 dias, pondo, assim, em risco ou fazendo perigar a satisfação de necessidades pessoais elementares dela e do seu agregado, bem como a possibilidade da mesma honrar compromissos bancários anteriormente assumidos.
IV - Se na sua oposição o Requerido não invocou qualquer prejuízo para o interesse público decorrente da adoção da providência, tal permite ao Tribunal julgar verificada a inexistência de tal lesão, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do art. 120.º do CPTA, se não se vislumbrar in casu qualquer lesão manifesta ou ostensiva do interesse público.
Nº Convencional:JSTA000P22635
Nº do Documento:SA12017113001197
Data de Entrada:10/31/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: