Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0985/08 |
| Data do Acordão: | 03/25/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA PRESCRIÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - A sentença só será nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando se não tiver pronunciado sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC). II - Não ocorre tal nulidade se o conhecimento das questões enunciadas na petição inicial ficou prejudicado pela inadmissibilidade da oposição. III - O pagamento da dívida exequenda pelo responsável subsidiário não afecta os seus direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei (artigo 9.º da LGT), inclusivamente através de oposição à execução fiscal, quando esta for o meio processual adequado para essa impugnação [artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e h) do CPPT]. IV - Paga a dívida exequenda, não pode, depois, em sede de oposição à execução fiscal, conhecer-se da prescrição daquela dívida. |
| Nº Convencional: | JSTA00065642 |
| Nº do Documento: | SA2200903250985 |
| Data de Entrada: | 11/06/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BEJA PER SALTUM. |
| Indicações Eventuais: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART125 ART264 N1 ART269 ART204 N1 B H ART151 N1. CPC96 ART660 N2 ART668 N1. LGT98 ART9 N3 ART23 N5 ART22 N1 N4. CCIV66 ART304. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC638/07 DE 2007/12/05. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG89. |
| Aditamento: | |