Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0985/08
Data do Acordão:03/25/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
PRESCRIÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A sentença só será nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando se não tiver pronunciado sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC).
II - Não ocorre tal nulidade se o conhecimento das questões enunciadas na petição inicial ficou prejudicado pela inadmissibilidade da oposição.
III - O pagamento da dívida exequenda pelo responsável subsidiário não afecta os seus direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei (artigo 9.º da LGT), inclusivamente através de oposição à execução fiscal, quando esta for o meio processual adequado para essa impugnação [artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e h) do CPPT].
IV - Paga a dívida exequenda, não pode, depois, em sede de oposição à execução fiscal, conhecer-se da prescrição daquela dívida.
Nº Convencional:JSTA00065642
Nº do Documento:SA2200903250985
Data de Entrada:11/06/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BEJA PER SALTUM.
Indicações Eventuais:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART125 ART264 N1 ART269 ART204 N1 B H ART151 N1.
CPC96 ART660 N2 ART668 N1.
LGT98 ART9 N3 ART23 N5 ART22 N1 N4.
CCIV66 ART304.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC638/07 DE 2007/12/05.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG89.
Aditamento: