Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0450/11.7BEBRG-S1 |
| Data do Acordão: | 05/05/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO INDEFERIMENTO |
| Sumário: | É de indeferir a “reclamação para a conferência”, impugnando acórdão da formação de admissão prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, dado que manifestamente esta decisão não se mostra enquadrada nas previsões invocadas dos arts. 27.º, n.º 2, e 145.º, n.º 4, do CPTA, nem tal meio de reação se mostra legalmente previsto presente também o disposto no n.º 4 do art. 672.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, visto tal decisão mostra-se definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou de recurso, tudo sem prejuízo da possibilidade de recurso para o TC quanto a questões de constitucionalidade se in casu observados os requisitos/pressupostos legalmente exigidos para esse efeito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29372 |
| Nº do Documento: | SA1202205050450/11 |
| Data de Entrada: | 02/21/2022 |
| Recorrente: | A........, LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE MONÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |