Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0569/11
Data do Acordão:04/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE DE CITAÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:I - De acordo com o disposto no nº 4 do art. 22º e no nº 4 do art. 23º, ambos da LGT, a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, além dos elementos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação.
II - A arguição da nulidade da citação só deve proceder no caso de se demonstrar existência de prejuízo para a defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação (nº 4 do art. 198º do CPC).
III - Apesar de a data de notificação da liquidação constituir elemento relevante para a apreciação da eficácia e não da validade dos acto tributário (art. 36° nº 1 do CPPT), tal não obsta a que esses elementos sejam essenciais para que o revertido esteja em condições de usar de todos os meios de defesa que a lei faculta ao devedor principal, nomeadamente porque é em função da data de notificação da liquidação, se válida e dentro do respectivo prazo legal, que se afere a exigibilidade ou inexigibilidade da dívida - fundamento que pode alicerçar a oposição à execução fiscal, por parte do responsável subsidiário, quer à luz da al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT, quer à luz da al. i) do mesmo normativo (cfr. ac. do Pleno do STA, de 7/7/2010, rec. 0545/09) - e porque a data da liquidação (que não a da sua notificação) é também absolutamente necessária para aferir da inoponibilidade expressa no nº 3 do art. 48º da LGT.
Nº Convencional:JSTA00067539
Nº do Documento:SA2201204190569
Data de Entrada:09/06/2011
Recorrente:A...... E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPC96 ART193 ART198 N4
CPPTRIB99 ART36 N1 ART37 ART204 N1
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC545/09 DE 2010/07/07; AC STA PROC632/09 DE 2010/05/12; AC STA PROC552/09 DE 2009/11/25; AC STA PROC91/07 DE 2007/06/06; AC STA PROC780/11 DE 2011/09/21
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