Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0146/12 |
Data do Acordão: | 06/27/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS AVALIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO |
Sumário: | 1 – O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática. 2.1. O coeficiente de localização previsto no art. 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no nº 3 desse normativo legal. 2.2. O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município, bem como as percentagens a que se refere o nº 2 do art. 45º do CIMI) são, igualmente, aprovados por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. 2.3. Tratando-se de parâmetros legais fixados e previstos na lei [determinados de acordo com os critérios constantes dos nºs. 2 e 3 do art. 45º e nº 3 do art. 42º, ambos do CIMI, e fixados anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60°, nº 1, al. d) e nº 3, do CIMI)], a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação dos coeficientes de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável. 3. Não tendo a decisão recorrida fixado a matéria de facto pertinente à apreciação das questões cuja apreciação foi julgada prejudicada pela solução encontrada pela 1ª instância para o litígio (cfr. art. 715º, nº 2, do CPC) fica o Tribunal de recurso impedido de conhecer em substituição, impondo-se, nesse caso, a baixa dos autos à instância (arts. 729º e 730º do CPC). |
Nº Convencional: | JSTA00067700 |
Nº do Documento: | SA2201206270146 |
Data de Entrada: | 02/09/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMI |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99ART280 N1 CPC96 ART715 N1 N2 ART726 ART729 ART730 LGT98 ART60 N1 B |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC382/11 DE 2011/06/22; AC STA PROC862/10 DE 2011/03/10; AC STA PROC1130/11 DE 2012/04/19; AC STAPLENO PROC307/11 DE 2012/05/02 |
Aditamento: | |