Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0207/14 |
Data do Acordão: | 10/29/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL |
Sumário: | I - Os créditos reclamados de IMI e Contribuição autárquica inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anteriores deverão ser graduados em 1º lugar, uma vez que, gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel penhorado, conforme o disposto no art. 751.º do CC, sendo que no concurso entre uma hipoteca e um privilégio imobiliário especial devem ser graduados antes do crédito hipotecário reclamado. II - Os créditos reclamados de IRC que foram graduados em 3.º lugar inscritos para cobrança nos anos de 2004 (ano da penhora) e 2003 e 2002 (dois anos anteriores), porque gozam de privilégio imobiliário geral, conforme o disposto no art. 116.º do C.I.R.C., devem ser graduados logo após os créditos garantidos por hipoteca. |
Nº Convencional: | JSTA000P18102 |
Nº do Documento: | SA2201410290207 |
Data de Entrada: | 02/21/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | B..., SA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |