Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0693/14 |
| Data do Acordão: | 01/11/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO EXTEMPORANEIDADE RECTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO DE HOMOLOGAÇÃO CONCURSO FARMÁCIA |
| Sumário: | I - A rectificação a que se refere o art. 148º, nº 1 do CPA (na sua versão original) apenas se refere aos erros manifestos e pode ter lugar a todo o tempo, de acordo com o referido preceito, incluindo em prazo posterior ao prazo legal para a interposição de recurso. II – Se a rectificação podia afectar a situação jurídica da recorrente contenciosa, sendo que a alterou, sem que se possa vislumbrar imediata e ostensivamente quais os motivos que determinaram essa alteração, só na data da publicação da rectificação a interessada passou a deter todos os elementos que lhe permitiam aferir da sua situação definitiva no procedimento (nomeadamente a sua classificação no concurso), iniciando-se, como tal, o prazo para a interposição do recurso nesta data e não na da primeira publicação, sendo, com tal, o recurso tempestivo (cfr. arts. 28º, nº 1, al. a) e 29º, nº 1 da LPTA). III – A dispensa de fundamentação dos actos de homologação de deliberações tomadas por júris, prevista no art. 124º, nº 2 do CPA, justifica-se pela obrigatoriedade de estas deliberações serem fundamentadas, mas, apropriando-se o acto de homologação da deliberação do júri, faz seus os vícios que afectem esta deliberação, nomeadamente o vício de forma por falta de fundamentação. IV – Enferma de vício de forma por falta de fundamentação, o acto de homologação de deliberação do júri de concurso para instalação de nova farmácia, no qual apenas se refere que o júri analisou a documentação entregue e atribuiu as pontuações de acordo com os critérios descritos na portaria nº 936-A/99, de 22/10. |
| Nº Convencional: | JSTA00069969 |
| Nº do Documento: | SA1201701110693 |
| Data de Entrada: | 06/12/2014 |
| Recorrente: | B... |
| Recorrido 1: | A... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPA ART148 ART124 ART125. LPTA ART28 ART29. PORT 936-A/99 ART10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0869/09 DE 2009/12/09.; AC STA PROC02/08 DE 2008/07/14. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E J. PACHECO AMORIM - CÓDIGO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG105-106. |
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