Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01388/17
Data do Acordão:03/07/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:RECLAMAÇÃO JUDICIAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23021
Nº do Documento:SA22018030701388
Data de Entrada:12/04/2017
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:CGD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. A Fazenda Pública notificada do acórdão de 20/12/2017 (fls.209/218) proferido no âmbito da reclamação judicial, apresentada pela Caixa Geral de Depósitos, SA, do despacho do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes que indeferiu o pedido de verificação da caducidade da garantia bancária, apresentada no processo de execução fiscal n.º 3301201001015435, relativo a uma dívida do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do exercício de 2007, vem, nos termos dos artigos 616.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, requerer a sua reforma quanto a custas com os seguintes fundamentos:
«1. Nos autos de Reclamação de atos do Órgão de Execução Fiscal (art.º 276.º do CPPT) à margem referenciados, o Tribunal, em 1.ª instância, decidiu-se pela procedência da presente reclamação [condenando a Fazenda Pública em custas] e em sede de recurso, o STA negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, tendo fixado as custas pela Fazenda Pública.
2. A reclamação do artigo 276.º do CPPT encontra-se em estrutural dependência em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o ato potencialmente lesivo “reclamável” e por isso a tributação daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela lI-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução,
Contudo, e sem prescindir, caso seja diverso o entendimento de V. Exas.
3. Tendo em conta o valor da causa (€ 30.511.283,74), impõe-se o pagamento do respetivo remanescente.
4. Segundo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 07140/14, o pagamento do remanescente é considerado na conta a final do processo, salvo casos específicos em que o juiz poderá, atendendo da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.
5. No que diz respeito à complexidade da causa é necessário analisar os factos previstos no art.º 530, n.º 7 do CPC para averiguação da existência de questões de elevada especialização ou especialidade técnica ou questões jurídicas de âmbito muito diverso.
6. Quanto à conduta processual das partes temos em consideração se esta respeita o dever de boa-fé processual estatuído no art. 8.º do CPC.
7. Ora, entendeu esse Douto Tribunal no Acórdão cuja reforma ora se requere:
“No caso em apreço, a conduta processual das partes limitou-se ao que é legalmente exigível. // Não pode invocar-se excessiva extensão dos articulados ou alegações e o número de questões suscitadas e a decidir não se revelam de grande complexidade jurídica. // O julgamento dos factos e a sua subsunção jurídica enquadram questão simples de decidir.”
8. Para contudo, posteriormente dispensar o remanescente apenas em 90%
“Atendendo, contudo ao elevado valor da causa e consequente elevada taxa de justiça a que conduziria a não dispensa do remanescente entende-se que deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça nem 90%.”.
9. Ora, não deve a Fazenda Pública ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.
10. O remanescente em 10% corresponderia a um montante deveras exagerado, dada a conduta desta Fazenda Pública, assim como a simplicidade da questão, aliás tal como entendeu esse Douto Tribunal.
11. Calculado o remanescente a que o douto Tribunal condenou as partes a Fazenda Pública veria a taxa de justiça a pagar atingir o montante de €17.396,10, assim discriminado:


12. Acresce, ao supra referido, que a fixação de custas no valor de € 17.396,10, ou em valor semelhante, viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre a correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais – vide art.ºs 2 e 20 n.º 1, ambos da Constituição da Republica Portuguesa.
13. “O princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida” impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso (nos subprincípios do principio da proporcionalidade), há um limite absoluto para a restrição de direitos, liberdades e garantias, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos” — cfr. Ac. TCA Sul — 2.ª Secção, Proc. 6579/13, de 07-05-2013; Ac, TCA Sul — 2.ª Secção, Proc. 7104/13, de 12-12-2013; J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 4.ª edição 1.º volume, Coimbra Editora, 2007, pág. 392 e ss.
14. Na verdade, imputar à parte vencida, a título de taxa de justiça, o montante de €17.396,10, parece-nos manifestamente desproporcionado face às características do serviço público concretamente prestado.
15. Exagero, esse, que resulta diretamente do elevado valor da ação, sem qualquer tradução na complexidade do processo, sendo, por isso, claríssima a desproporção entre o serviço público envolvido e o valor total cobrado, violando, dessa forma, não só o princípio estruturante constitucional da proibição do excesso, como também o direito de acesso aos tribunais previsto no n.º 1 do art.º 20.º da CRP.
16. Além do mais, em questão em tudo semelhante aos presentes autos – quanto às partes e quanto à questão de facto e de direito – pronunciou-se esse Douto Tribunal no sentido da dispensa total do remanescente
17. E foi no sentido da dispensa do remanescente o recente Acórdão desse Douto Tribunal de 15.11.2017, no Proc. 01074/17, no qual se decidiu quanto à dispensa de remanescente: Tendo em conta que a principal questão jurídica em apreço nestes autos foi já amplamente debatida noutros processos, o que permite a decisão por mera remissão, ao abrigo do disposto no art.º 26.º e 6.º n.º 7 do RCP relava a especial e concreta simplicidade da questão, no momento actual, pelo que se dispensam as partes de pagamento do remanescente. (SIC)
18. Desta forma, deverá ordenar-se a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada a reforma quanto a custas, do Acórdão proferido em 20.12.2017.».
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1.2. A Fazenda Pública notificada para proceder ao pagamento das custas de parte vem, fls. 245 e seguintes, reclamar, nos termos do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04, da nota discriminativa e justificativa anexa, nos termos e com os fundamentos seguintes:
«I – Tempestividade da presente Reclamação
1. Considerando a data de remessa da referida nota justificativa, bem como o estabelecido no artigo 33º, n.º 1, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, a presente Reclamação mostra-se tempestiva, uma vez que a decisão proferida nos presentes autos ainda não transitou em julgado e a nota discriminativa e justificativa de custas de parte foi remetida a 11-01-2018.
II – Da Reclamação da Conta
2. Em 11-01-2018 foi entregue pelo mandatário judicial da Reclamante à Direção de Finanças de Lisboa, uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte, relativas ao presente processo de reclamação do a, bem como o pedido de pagamento, por parte da Administração Tributária, do montante de €28.276,15, a título de custas de parte, montante este assim discriminado:
“Taxa de justiça inicial €612,00
Taxa de Justiça Recurso €816,00
Taxa de justiça subsequente a carga da Fazenda Pública: €17.396,10
Total das taxas pagas - €18.824,10
b) Título de Honorários - € 9.412,05
c) Despesas de expediente e fotocópias €40,00
Valor a receber - €28.276,15
No entanto,
A. Quanto às taxas de justiça pagas:
3. Determina o artigo 533º do CPC que 2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;
c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas;
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
4. Por seu turno determina o artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais, que:
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do nº 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
5. Ora, não poderá ser outra a interpretação destas normas legais senão aquela da qual resulta que as taxas pagas serão contabilizadas nas custas de parte na medida em que forem devidas, porquanto havendo excesso, na conta final serão as mesmas devolvidas à parte que pagou em excesso.
6. Assim, sendo o valor do presente processo superior a €30.000,00 e aplicando-se a Tabela II a taxa de justiça inicial devida é no montante de €408,00 e não €612,00 como pretende a requerente.
7. Por outro lado, tendo esta FP requerido a reforma do Douto Acórdão proferido nos presentes autos na parte em que dispensa em 90% do remanescente, ainda não se mostra devido o pagamento dos 10% do remanescente, porquanto o Douto Tribunal ainda não se pronunciou sobre o requerido.
8. Pelo que, o montante descrito como Taxa de justiça subsequente a cargo da Fazenda Pública não é devido ao tempo do envio da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
B. Quanto aos honorários:
9. Também nesta rubrica se repercute aquilo que supra se alegou, pois o montante requerido a título de honorários é influenciado pelo montante das taxas de justiça devidas pela parte e como ali se disse o remanescente ainda não se mostra devido por ter sido requerida a reforma do Douto Acórdão.
Por outro lado,
10. A citada nota discriminativa e justificativa de custas de parte não se fez acompanhar de qualquer documento comprovativo dos montantes devidos ou pagos pela mandante à mandatária judicial, a título de honorários desta
11. Tudo como melhor se pode aferir através da leitura do requerimento apresentado pelo oponente nos presentes autos.
12. Ou seja, veio a RR junto da Administração Tributária, através do envio da supra aludida nota discriminativa e justificativa, pedir o pagamento de custas de parte, por parte da Administração Tributária, no montante de €28.276,15.
13. Sucede que, in casu, não é devido o pagamento do montante referente à peticiona compensação — honorários mandatário judicial, por parte da Administração Tributária à RR.
14. É entendimento da Autoridade Tributária no que se refere às despesas de honorário dos mandatários, que a sua comprovação depende de a parte vencedora apresentar a nota discriminativa e justificativa prevista na al. d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP, instruída, conjuntamente, com cópia da nota ou do recibo de honorários emitidos pelo seu mandatário, pois só assim se pode dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 26.º do RCP.
15. Com efeito, só com a consulta pela parte vencida da aludida nota de honorários ou documento comprovativo do respetivo pagamento (recibo) será possível aferir se os honorários efetivamente pagos são inferiores, iguais ou superiores ao limite legal estabelecido na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º RCP, como expressamente comanda o n°5 deste preceito normativo
16. Ora, para avaliar a proporção da compensação devida pelos encargos suportados pelos honorários do mandatário judicial revela-se essencial a indicação, na nota discriminativa e justificativa, das quantias efetivamente pagas pela parte, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP, de modo a estabelecer a proporção desses encargos que devem ser compensados, dentro do limite fixado, em conformidade com a alínea c) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 26.º do RCP.
17. Sucede que, se a parte vencedora se limita a solicitar o pagamento de um determinado valor sem indicar as quantias que, efetivamente, pagou a título de honorários ao seu mandatário judicial, e sem juntar nota de honorários nem documento comprovativo do respetivo pagamento, não é possível apurar qual o valor efetivamente pago, não sendo, por isso, possível formular um juízo conclusivo sobre o montante devido pela parte vencida a título de compensação à parte vencedora pelas despesas com, honorários de mandatário judicial.
18. Trazendo à colação o Juiz Conselheiro Jubilado Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais, Anotado”, 5.ª Edição, Almedina, 2013, pág. 305, que sobre a matéria entende que “a obrigação da parte vencida pagar à parte vencedora a compensação é limitada, por um lado, ao valor que esta tenha efectivamente despendido com o pagamento de honorários de mandatário judicial (...) e, por outro lado, pela circunstância de os honorários em causa não deverem ser de valor superior a metade do valor das taxas de justiça pagas por ambas as partes.”
19. Assim, é entendimento da Administração Tributária que a ressalva vertida na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP não pode ser entendida no sentido de prescindir da indicação, na nota discriminativa e justificativa, das quantias pagas a titulo de honorários de mandatários no caso em que as quantias sejam superiores a metade do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, servindo, isso sim, para limitar o pagamento da compensação, à parte vencedora, do valor fixado na al. c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP.
20. Neste sentido, veja-se o “Regulamento das Custas Processuais Anotado” — José António Coelho, Almedina, 2013, pág. 187, que, em anotação à alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º refere que: “Nos termos do disposto na presente norma, se os honorários pagos ao mandatário judicial forem superiores àquele limite, não deverão ser indicados na rúbrica autónoma prevista nesta norma mas, em todo o caso deverão ser indicados, sendo que a parte vencida, e na proporção em que o for, apenas terá de pagar o montante correspondente àquele limite”.
21. Sendo ainda, sobre esta matéria de chamar novamente à colação o Juiz Conselheiro Jubilado Salvador da Costa que, in “Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado”, desta feita, 2011 – 3.ª edição – Custas judiciais em geral, Almedina, pág. 362, entende que: “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na nota elaborada por este último, em conformidade com as respectivas regras estatutárias, deve juntar o respectivo recibo.”
Por outro lado,
22. Pese embora se apele ao “teor literal” dos artigos 25.º, n.º 2, al. d), e 26.º, n.º 3, al. c), do RCP, para sustentar que do mesmo não resulta regra que imponha que, em simultâneo, com a nota justificativa e discriminativa de custas de parte, a parte vencedora tenha de remeter qualquer documento adicional ou mesmo declarar qual o montante recebido a título de honorários sempre que esse montante exceda os 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, entende-se que a leitura feita do mesmo não tem correspondência com o texto da lei.
23. E neste exacto sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 16-09-2015, proferido no âmbito do recurso n.º 01443/13.
24. Nesse Acórdão vieram os Excelentíssimos Conselheiros pronunciar-se terminantemente que os artigos 25.º, n.º 2, al. d), e 26.º, n.º 3, al. c), do RCP “(…) não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado. O que os referidos artigos prevêem é que esse limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efectivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.”.
25. Note-se que de acordo com o entendimento plasmado no referido Acórdão, “de acordo com a alínea d) do artº 25, a parte indicará, em rúbrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação. Trata-se de um valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos.”.
26. Por outro lado, da conjugação, dos artigos 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, n.º 3, al. c), do RCP, o Supremo Tribunal Administrativo entende, inequivocamente, que não resulta “…o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.”.
27. Ou seja, a justificação ali referida e tida por exigível não se basta com a mera indicação/inscrição na nota discriminativa e justificativa, mas terá de ser, natural e necessariamente, documentada, seja na nota ou no recibo de honorários.
28. Não se trata, pois, de um direito automático, mas antes de um direito que tem de ser exercido, que depende da verificação de pressupostos legais e se encontra balizado por limites legais, nessa medida e de acordo com o artigo 342º, nº 1, do Código Civil, recaindo o ónus da prova sobre quem alega esse direito, tal como firmou o Juiz Conselheiro Jubilado Salvador da Costa, na obra citada: “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as respectivas regras estatutárias, deve juntar o respectivo recibo.”.
29. Acresce que, a interpretação das normas legais não se pode cingir ao teor literal do texto, pois este consubstancia apenas um dos elementos (cfr. o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), sendo da responsabilidade do intérprete encontrar as soluções mais adequadas.
30. Ora, como pode a parte vencida avaliar a proporção da compensação devida pelos encargos suportados pelos honorários do mandatário judicial, isto é, que a mesma se contém dentro do limite fixado, em conformidade com a al. c) do n.º 3 e que traduz um encargo efetivamente suportado pela parte vencedora, à luz do n.º 5 do artigo 26.º do RCP, sem a sua demonstração documentada, seja na nota ou no recibo de honorários?
31. A simples indicação na nota discriminativa e justificativa sendo obrigatória, como formalidade a observar no exercício do direito de ressarcimento de custas de parte, é manifestamente insuficiente para aferir da proporção efetivamente devida.
32. E este trecho, note-se que a Autoridade Tributária não se escusa ao cumprimento das suas obrigações legais.
33. Contudo, tendo esta rigorosas responsabilidades de gestão do erário público, não pode simplesmente despender de uma qualquer quantia, por mais reduzida que seja, por mera inscrição sem a correspondente justificação documental da qual resulte inequivocamente ser aquele o valor devido
34. À luz do elemento sistemático, a interpretação correta dos termos conjugados dos artigos 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º n.º 3, al. c) e n.º 5, do RCP, não pode ser a da inexigibilidade de comprovação documental dos valores indicados na nota discriminativa e justificativa, sob pena de se esvaziar de conteúdo o expressamente consagrado no aludido n.º 5 do artigo 26.º do RCP
35. Defender o contrário — ter por bom e devido — qualquer valor indicado na nota discriminativa e justificativa, desde que contido no limite dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, podendo este não corresponder na verdade à importância efetivamente paga a título de honorários ao mandatário judicial, e que, no caso de honorários que não ultrapassem o referido limite, resulta na parte vencedora poder receber diretamente da parte vencida, mais do que aquilo que efetivamente cobrou ao seu cliente.
36. Tal circunstância pode permitir, desde logo, um enriquecimento sem causa da parte ou do mandatário.
Por outro lado,
37. E agora focando-nos no elemento histórico a considerar na função interpretativa, diga-se que se assinala uma intransponível dificuldade em acompanhar uma interpretação que não tem qualquer acolhimento na Doutrina e que, ao invés, faz tábua rasa da mesma.
38. A este respeito, com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-09-2016, proferido no âmbito do processo de recurso n.º 01443/13, a Jurisprudência abrigou e subscreveu a Doutrina consistente sobre a matéria em análise: Os artigos 25.º, n.º 2, al. d), e 26.º, n.º 3, al. c), do RCP “...não prevêem, de modo nenhum, o pagamento, (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado. O que os referidos artigos prevêem é que esse é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efectivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.”.
39. Assim sendo, e pelo exposto, não tendo a ora reclamada remetido à Administração Tributária a competente nota ou recibo de honorários, forçoso é concluir-se não ser legalmente exigível o pagamento do montante peticionado pela RR a título de compensação pelos honorários do mandatário judicial, e descrito na sua nota justificativa e discriminativa por esta remetida à Fazenda Pública, e ora em crise.
Finalmente,
C. Quanto às alegadas despesas de expediente e fotocópias:
40. Sendo a lei clara nesta matéria e não estando previsto o ressarcimento destas despesas de expediente e fotocópias as mesmas não são devidas a título de custas de parte
41. Contudo, mesmo que assim não se entendesse também estas não estão documentadas na nota justificativa pelo que não tem a FP como confirmar a sua efetiva concretização.
42. A simples indicação na nota discriminativa e justificativa sendo obrigatória, como formalidade a observar no exercício do direito de ressarcimento de custas de parte, é manifestamente insuficiente para aferir da proporção efetivamente devida.
43. Acresce que tendo a Administração Tributária rigorosas responsabilidades de gestão do erário público, não pode simplesmente despender de uma qualquer quantia, por mais reduzida que seja, por mera inscrição sem a correspondente justificação documental da qual resulte inequivocamente ser aquele o valor devido.
44. À luz do elemento sistemático, a interpretação correta dos termos conjugados dos artigos 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º n.º 3, al. c) e n.º 5, do RCP, não pode ser a da inexigibilidade de comprovação documental dos valores indicados na nota discriminativa e justificativa, sob pena de se esvaziar de conteúdo o expressamente consagrado no aludido n.º 5 do artigo 26.º do RCP.
45. Defender o contrário — ter por bom e devido — qualquer valor indicado na nota discriminativa e justificativa, podendo este não corresponder na verdade à importância efetivamente paga a título de Despesas de expediente e fotocópias, resulta na parte vencedora poder receber diretamente da parte vencida, mais do que aquilo que efetivamente suportou.
46. Tal circunstância pode permitir, desde logo, um enriquecimento sem causa da parte ou do mandatário.
47. Ora, assim sendo, como é, não se mostra devida a verba referente às despesas de expediente e fotocópias.
Mais,
48. Refira-se que não se procedeu ao depósito da totalidade do valor da nota ora reclamada, à revelia do postulado no n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
49. E não se procedeu a tal depósito pelo mesmo não ser devido, atendendo ao decidido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 280/2017, de 3 de Julho de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 108/17, onde esse Superior Tribunal decidiu, com força obrigatória geral, declarar a inconstitucionalidade orgânica-formal “...da norma que determina que a «reclamação da norma justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa”.
Termos em que, deve, a presente reclamação, ser julgada procedente, por fundada e provada, com todas as legais consequências daí decorrentes.».
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1.3. A recorrida, Caixa Geral de Depósitos, notificada da reclamação apresentada pela recorrente pronunciou-se da forma seguinte:
«1. A Recorrente considera que os valores indicados na nota discriminativa e justificativa das custas de parte não são devidos, o que, obviamente, não pode merecer a anuência da Recorrida, pelos motivos que se passam a expor.
2. O primeiro reparo apresentado pela Recorrente respeita ao valor devido a título da taxa de justiça inicial, que, no seu entender, considerando o valor processual, deveria ser € 408,00, e não € 612,00, como indicado pela Recorrida.
3. A Recorrente, ao chegar a tal conclusão, não atende ao disposto no art. 13º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do qual os chamados “Grandes Litigantes”, nos casos expressamente referidos na Tabela II, ficam obrigados a suportar as taxas referidas na Tabela II – B.
4. Assim, quando esteja em causa uma execução de valor superior a € 30.000,01, devem suportar uma taxa de justiça de seis unidades de conta, ou seja, de € 612,00. Foi este o valor suportado pela Recorrida, pelo que é esse o valor que deve ser considerado na nota justificativa e reembolsado pela Recorrente.
5. Por outro lado, a Recorrente contesta o cômputo do montante de € 17.396,10, suportado pela Recorrida, a título de taxa de justiça subsequente imputável à Fazenda Pública, uma vez que solicitou a reforma do douto Acórdão proferido nos presentes autos, na parte em que este entendeu ser devido o pagamento de 10% do remanescente. Uma vez que aquele pedido de reforma ainda não foi apreciado, entende a Recorrente que aquele montante, aquando da apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, não é devido, pelo que não deve ser considerado.
6. Com o devido respeito, a eventual dispensa da totalidade do remanescente, que possa vir a ser decidida nos presentes autos, em nada afeta, por um lado, a obrigação de a Recorrida proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente, nem, por outro, o seu direito a ser ressarcida pela Recorrente do encargo suportado.
7. Neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de outubro de 2017, proferido no âmbito do Proc. n.º 473/12.9TVLSB, do qual resulta que a taxa de justiça remanescente que pode ser dispensada de pagamento é aquela que é devida ao sistema judiciário pelos serviços prestados à própria parte a quem é imputada, de acordo com a condenação nas custas, e não também a taxa de justiça imputada à outra parte, ainda que esta tenha direito a ser reembolsada, a título de custas de parte, do que efetivamente despendeu.
8. Acresce que a Recorrida não podia ter deixado de proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, ainda que, nos termos do Acórdão proferido nos presentes autos, não lhe caiba a responsabilidade por custas.
9. Com efeito, a reclamação da condenação em custas apresentada pela Recorrente não suspende o prazo para a Recorrida efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, visto que, como se sabe, qualquer recurso ou reclamação ter efeito meramente devolutivo, salvo se for oferecida garantia adequada ou esse efeito devolutivo prejudicar respetivo efeito útil (cfr. art. 286º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e arts. 647º e 676º do Código de Processo Civil).
10. Por outro lado, a Recorrente entende não serem de considerar quaisquer despesas com honorários de advogado, nem despesas de expediente e fotocópias, por não ter sido apresentada justificação documental para o que invoca o teor do douto Acórdão proferido por este Tribunal, em 16 de setembro de 2015, no Proc. n.º 1443/13.
11. Conclui-se, de facto, naquele Acórdão, cujo principal propósito é afastar um juízo de inconstitucionalidade que a Fazenda Pública havia produzido sobre os arts. 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais, que a compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário não obriga ao pagamento automático de quantia correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, antes se exigindo que o valor seja justificado, constituindo aqueles 50% o limite máximo reembolsável, independentemente do montante efetivamente suportado.
12. Sucede, contudo, que, com o devido respeito, nos parece ser de atender a dois fatores relevantes, que podem conduzir a uma conclusão diferente: a letra da lei, por um lado, e a relação jurídica entre o mandatário e a parte, por outro.
13. O art. 25º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais elenca os elementos que devem constar da nota justificativa das custas de parte e apresenta uma diferença de redação que, a nosso ver, de acordo com as regras gerais de interpretação da lei, não pode ser ignorada.
14. Com efeito, comparemos o disposto nas várias alíneas daquela disposição:
“b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportados pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º” (sublinhado nosso)
15. Se atentarmos na redação da lei, facilmente vemos que nas duas primeiras alíneas transcritas se referem quantias efetivamente pagas enquanto na terceira se fala em quantias pagas. Ora, não sendo de conjeturar que, no caso da al. d), o legislador se possa ter esquecido de colocar a expressão “efetivamente”, temos de retirar alguma consequência destas diferenças de redação; ou seja, a uma diferente redação terá de corresponder um diferente tratamento.
16. A razão de ser desta diferença poderá prender-se, precisamente, com o segundo fator relevante acima mencionado: relação jurídica entre o mandatário e a parte. De facto, se em muitos casos os advogados atuam em regime de prestação de serviços, faturando os valores que lhe são devidos a título de honorários, havendo, assim, documentos comprovativos dos custos incorridos a esse título, são também muitas as situações em que o patrocínio é assegurado pelos chamados “advogados de empresa”, que estão ligados à parte através de um contrato individual de trabalho.
17. Nestas situações, não é exequível comprovar os valores pagos a título de honorários, no âmbito de determinado processo, uma vez que é devida uma retribuição mensal, que visa remunerar a atividade prestada relativamente a uma miríade de assuntos e/ou processos.
18. E como seria feita, nesta situação, a prova dos valores suportados? Através da apresentação de todos os recibos de vencimento do trabalhador/advogado, relativos ao período em que o processo esteve pendente? Apenas com os recibos respeitantes aos meses em que foi praticado algum ato processual? E, num e noutro caso, que parte do rendimento mensal seria imputável ao processo em causa?
19. A resposta afigura-se muito complexa, pelo que melhor será dispensar a prova do efetivo pagamento, como fez o legislador, que deixou cair essa exigência no que respeita aos honorários dos advogados, tendo-a mantido apenas em relação a outras despesas.
20. Outra interpretação da lei, para além de não atender aos elementos literal e sistemático de interpretação, seria claramente violador do princípio constitucional da igualdade, pois conduziria à inaceitável conclusão de que a compensação, através deste mecanismo do reembolso das custas de parte, estaria reservada aos casos em que o mandatário atuou em regime de prestação de serviços, deixando de fora as muitas situações em que é outro o vínculo entre a parte e o respetivo advogado.
21. Assim sendo, julgamos que não se pode deixar de acolher a pretensão expressa pela Recorrida na nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no que concerne aos honorários de mandatário.
22. A Recorrente contesta igualmente a quantia indicada a título de despesas de expediente e fotocópias, por, também, não estar comprovado o custo incorrido.
23. A Recorrida não possui, de facto, um comprovativo de despesas específico, estando estes custos integrados no cômputo total dos respetivos custos administrativos e de funcionamento. Trata-se, assim, de despesas cuja desagregação e comprovação isolada não é possível.
24. Atendendo aos custos de comunicação e à quantidade de papel utilizado, a Recorrida estimou um custo, diga-se, em abono da verdade, perfeitamente razoável. A Recorrida, como qualquer empresa, não tem um centro de custos que permita isolar e debitar o custo de cada fotocópia a cada um das centenas de processos que tem pendentes em Tribunal.
25. Aliás, muito se estranha a posição defendida pela Recorrente, porquanto são inúmeros os processos em que o Representante da Fazenda Pública apresenta nota discriminativa e justificativa das custas de parte, sem juntar qualquer tipo de documento comprovativo das despesas efetuadas, com natural e Única ressalva quanto às taxas de justiça já pagas.
26. Face a tudo o exposto, deve a reclamação apresentada ser indeferida, sendo de manter a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve a reclamação apresentada pela Recorrente ser indeferida, reconhecendo-se, em conformidade, o direito da Recorrida a ser reembolsada dos valores indicados na nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada, tudo com os devidos efeitos legais.».
*
2.1. Escreveu-se no acórdão em apreciação, no que agora releva, o seguinte:
“…
3.5. Requereu a recorrente FP, atenta a simplicidade da causa e, bem assim, a lisura da sua conduta processual, nos presentes autos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6 do Regulamento das Custas Processuais.
O artigo 6.º, n.º 7, do RCP estabelece que “nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é a exceção e não a regra.
Deve, por isso, considerar-se que o remanescente não será devido não quando as causas não tenham especial complexidade mas quando a sua dificuldade seja inferior à normal ou média.
Com efeito o legislador não estabeleceu que o pagamento do remanescente só se justifica nos casos de particular dificuldade.
Permite o legislador a sua dispensa mediante despacho devidamente fundamentado no carácter concreto, singular e atípico da situação concreta.
Deve, por isso, na ponderação concreta atender-se à dificuldade da ação, à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e, ainda, à complexidade temporal e material da instrução processual.
Deve, igualmente, ponderar-se se não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, verificando se a mesma se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão apreciada não se afigurar de complexidade inferior ou superior à comum e se a conduta processual das partes se limitou ao exigível e legalmente devido.
No caso em apreço, a conduta processual das partes limitou-se ao que é legalmente exigível.
Não pode invocar-se excessiva extensão dos articulados ou alegações e o número de questões suscitadas e a decidir não se revelam de grande complexidade jurídica.
O julgamento dos factos e a sua subsunção jurídica enquadram questão simples de decidir.
Atendendo, contudo, ao elevado valor da causa e à consequente elevada taxa de justiça a que conduziria a não dispensa do remanescente entende-se que deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90%.”.
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2.2. Contra o assim decidido insurge-se a Fazenda Pública requerendo, nos termos dos artigos 616.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, a reforma do acórdão quanto a custas.
Conclui (ponto 18) que deverá ordenar-se a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
Afirma, ainda, (ponto 2) que a reclamação do artigo 276.º doo CPPT encontra-se em estrutural dependência em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o ato potencialmente lesivo “reclamável” e por isso a tributação daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela lI-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.
Refere em abono deste entendimento o acórdão deste STA de 24-07-2013 (e não de 07-09-2013), Proc. 01221/13.
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2.3. Afirma este acórdão do STA de 24-07-2013 (e não de 07-09-2013), Proc. 01221/13, no seu sumário o seguinte: “a reclamação do artigo 276.º do CPPT encontra-se em estrutural dependência em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o ato potencialmente lesivo “reclamável” e por isso a tributação daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela lI-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução”.
Acrescenta o mesmo acórdão o seguinte:
“…
Por sua vez e segundo se dispõe no nº 4 do art. 7º do mesmo RCP, a taxa de justiça devida pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II (A – taxa normal - ou B – taxa agravada) anexa a tal Regulamento, estabelecendo-se no seu nº 8 (redacção actual) que se consideram procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas. (Refira-se que, apesar de na redacção inicial do nº 6 (correspondente ao actual nº 8) do citado art. 7º do RCP, se considerarem procedimentos ou incidentes anómalos apenas os que, não cabendo na normal tramitação do processo, pudessem ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dessem origem à audição da parte contrária e impusessem uma apreciação jurisdicional de mérito, já a actual redacção deste nº 8 (resultante da redacção introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13/2) retorna, no essencial, à redacção que constava do nº 1 do art. 16° do Código das Custas Judiciais: ou seja, os procedimentos e incidentes anómalos sujeitos a taxa de justiça autónoma, nos termos do actual nº 8, hão-de caracterizar-se quer pela verificação de uma extraneidade ao desenvolvimento normal da lide, isto é, pela suscitação de uma questão descabida no quadro da sua dinâmica (estranha ao desenvolvimento normal da lide), quer pela verificação de um mínimo de autonomia processual em relação ao processado da causa, independentemente, portanto, da apreciação jurisdicional do mérito da pretensão (cfr., embora, referindo-se à anterior redacção do então nº 6 do art. 7º, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2ª edição, Almedina, 2009, p. 202.).
Ora, no que respeita à reclamação de actos praticados por órgão de execução fiscal, a jurisprudência do STA tem vindo a entender que, dada a estrutural dependência desta reclamação prevista no art. 276º do CPPT, em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”, também a tributação daquela reclamação deverá ser feita, não pela Tabela I, mas sim pela Tabela II, rectius pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução [cfr., entre outros, os acs. de 20/1/2010, 17/11/2010, 30/11/10 e 1/8/2012, proferidos nos recs. 1077/09, 0656/10, 0641/10 e 0766/12 (No mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. IV, anotação 7 ao art. 277º, pp. 297/298.)].
Assim, no âmbito desta Tabela II-A a taxa devida por esta reclamação de acto do OEF incluir-se-á, no caso, na rubrica “execuções até 30.000,00 Euros” (2 UC) e não, como pretende a recorrente, na rubrica “Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença” (0,25 a 3 UC), nem sequer, como entendeu o despacho recorrido, na rubrica “Oposições à Execução ou à Penhora” (3 UC) (a decisão recorrida considera ser aplicável a taxa de justiça prevista para a oposição à execução, por ser esta a forma processual elencada na Tabela e que melhor se compagina com a reclamação de actos do OEF, em termos de natureza, escopo e estrutura jurídicas, e porque a oposição à penhora prevista nas execuções comuns também corresponde, na ambiência da execução fiscal, a essa reclamação prevista no art. 276° do CPPT).

Quanto a esta matéria é de referir, aliás, que, como se salienta no ac. do STA, de 31/1/2012, rec. nº 0591/11, a oposição é «um meio processual autónomo (regido por normas adjectivas próprias) relativamente ao processo de execução fiscal, apesar de dependente desta», sendo que «diferente é o caso da reclamação judicial de actos praticados na execução pelo órgão da execução fiscal, prevista nos artigos 276° e seguintes do CPPT, que configura um meio processual regido por normas adjectivas muito diversas do processo de oposição, constituindo uma fase processual própria do processo executivo, inscrevendo-se no normal desenvolvimento deste e detendo, por força disso, uma verdadeira dependência estrutural relativamente a esse processo, não representando um novo processo judicial como bem se deixou explicado em diversos acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal, designadamente em 20/01/2010 e em 30/11/2010, nos processos nº 01077/09 e nº 0641/10».
E no mesmo sentido parece pronunciar-se igualmente o ac. do STA, de 1/8/2012, rec. nº 0766/12, supra já citado, quando considera que a taxa de justiça ali decidida de 2 UC se mostra correcta «por a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal se inserir no processo de execução sendo um seu incidente».
E sendo esta a jurisprudência reiterada do STA, cujo discurso fundamentador aqui acolhemos, havemos de concluir que, no caso, a taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação deveria ter sido liquidada de acordo com aquela mencionada rubrica constante da tabela II-A, o que implicaria que a reclamante, ora recorrente, tivesse procedido ao pagamento de uma taxa de justiça não inferior a 2 UC, já que o valor da execução é de 7.592,83 Euros.”.

Estava em causa no mencionado acórdão a taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação a que se refere o artigo 276.º doo CPPT e não um recurso a que se refere o artigo 7º nº 2 do RCP pelo que é aplicável aos presentes autos a tabela I e não a tabela II-A como parece defender a recorrente FP.
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2.4. Sustenta a Fazenda Pública que deverá ordenar-se a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
Reafirma-se o que se afirmou no acórdão em apreciação e nomeadamente que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é a exceção e não a regra.
Que deve considerar-se que o remanescente não será devido não quando as causas não tenham especial complexidade mas quando a sua dificuldade seja inferior à normal ou média.
Que o legislador não estabeleceu que o pagamento do remanescente só se justifica nos casos de particular dificuldade.
Que permite o legislador a sua dispensa mediante despacho devidamente fundamentado no carácter concreto, singular e atípico da situação concreta.
Que deve, por isso, na ponderação concreta atender-se à dificuldade da ação, à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e, ainda, à complexidade temporal e material da instrução processual.
Que deve, igualmente, ponderar-se se não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, verificando se a mesma se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão apreciada não se afigurar de complexidade inferior ou superior à comum e se a conduta processual das partes se limitou ao exigível e legalmente devido.
Foi por isso e na ponderação das circunstâncias do caso concreto que se entendeu dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça de 90%.
Entende-se, agora, contudo, que é de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça de 95%, que nos parece agora mais adequado na situação concreta dos presentes autos.
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2.5. Reclamou, ainda a FP, das custas de parte, constantes da nota discriminativa e justificativa anexa, nos termos do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04, uma vez que a decisão proferida nos presentes autos ainda não transitou em julgado.
O acórdão em apreciação ainda não transitou em julgado.
Por isso a recorrida CGD poderá enviar a nota discriminativa e justificativa das custas de parte até cinco dias após o trânsito em julgado do acórdão em apreciação (artigo 25º 1 do RCP).

Ficam, por isso, prejudicadas as questões de saber se tal nota deve ser acompanhada dos documentos comprovativos do pagamento e, ainda, se os honorários e outras despesas exigem ou não a demonstração da sua realização e pagamento.

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3. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir a requerida reforma quanto a custas e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 95%.
Sem custas.
Lisboa, 07 de março de 2018. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.