Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0239/11
Data do Acordão:05/25/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
AVALIAÇÃO
FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
Sumário:I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.
V - O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.
Nº Convencional:JSTA00066989
Nº do Documento:SA2201105250239
Data de Entrada:03/14/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LOULÉ PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL.
Legislação Nacional:PORT 982/2004 DE 2004/08/04 N2.
CIMI03 ART38 ART42 ART45 N2 N3 ART62 N3 ART76 N4.
PORT1426/2004 DE 2004/11/25.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC615/04 DE 2007/12/11.; AC STA PROC239/09 DE 2009/07/01.; AC TCAS PROC3232/09 DE 2010/01/26.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I - A Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, residente em ..., Coimbra, contra a segunda avaliação da fracção autónoma designada pela letra “H”, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2991, da freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves, e, em consequência, anulou o acto impugnado, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
a) A Doutrina e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores entendem que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor, permitindo ao interessado conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática, de forma a optar esclarecidamente entre conformar-se com ele ou impugná-lo (cfr. art.ºs 77.º e 84.º, n.º 3, ambos da LGT);
b) O grau de fundamentação deve ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que foi praticado (vide Acórdãos do STA de 2007/12/11, rec. 0615/04 e 2009/07/01, rec. 0239/09);
c) O novo sistema de avaliação predial urbana consagra regras objectivas e critérios de quantificação prévia e legalmente fixados que eliminam a discricionariedade e subjectividade dos sujeitos intervenientes no procedimento de avaliação (vide art.ºs 38.º, 42.º e 45.º do CIMI);
d) Por estarmos perante zonas e coeficientes predefinidos, insusceptíveis de alteração por parte dos peritos avaliadores, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável (vide Ac. do STA de 2010/10/06, rec. 0510/10 e de 2009/07/01, rec. 0239/09);
e) Como a ficha e laudo de avaliação do imóvel aqui em causa fornecem esses elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação, assacado à avaliação ora impugnada na douta sentença recorrida;
f) Por outro lado, o sentido do n.º 2 da Portaria n.º 982/2004, de 4/8, quando prevê “é aprovado o zonamento e os coeficientes de localização (…)” é tão só a obrigatoriedade legal das propostas da CNAPU relativas a zonamento e respectivos coeficientes de localização serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), conduzindo necessariamente à conclusão de que se cumpre e concretiza o previsto no n.º 3 do art.º 62.º do CIMI;
g) A circunstância do zonamento e respectivos coeficientes de localização e percentagens não terem sido publicados em Diário da República não contraria o art.º 119 da CRP nem qualquer princípio constitucional, muito menos, produz a sua não obrigatoriedade;
h) Já que, publicidade não equivale a publicidade no jornal oficial, podendo ser feita, como se designa no n.º 7 da referida Portaria, através da Internet, que igualmente habilita e garante o seu conhecimento aos interessados e público em geral (vide Ac. do TCA do Sul de 2010/06/01, rec. 03953/10);
i) Além disso, o facto dos zonamentos concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em Portaria, não lhes retira eficácia, porque se publicitou o local em que podem ser consultados, garantindo-se assim o seu conhecimento aos interessados e aos pedrulhas em geral (vide entendimento do STA proferido no Ac. de 2010/10/06, rec. 0510/10);
j) Logo, o procedimento de 2.ª avaliação ora impugnado funda-se num quadro normativo legal obrigatório e eficaz, pelo que não enferma de qualquer tipo de ilegalidade, como lhe assaca a douta sentença recorrida, que possa conduzir à sua anulação (vide A. do TCA do Sul, de 2010/06/01, rec. 03953/10), pois;
k) A nova redacção do art.º 76.º, n.º 4 do CIMI, introduzida pela Lei do Orçamento de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12), entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, mas não se aplica ao caso sub judice, porque a determinação do valor patrimonial tributário do prédio aqui em causa assentou em critérios puramente objectivos, definidos através da fórmula que consta do art.º 38.º e segs. do CIMI, não padecendo de qualquer vício de violação de lei que ponha em causa o acto de fixação desse valor patrimonial, e consequentemente pudesse produzir a anulação da 2.ª avaliação ora impugnada, já que a aplicação daquela norma legal está condicionada à anulação da 2.ª avaliação e à sua posterior nova realização, tal situação não se verifica nos presentes autos;
l) Até porque o entendimento proferido pelo STA, no Acórdão de 2009/11/18, rec. 0765/09 em nada é similar à questão de mérito aqui em apreço, porque naqueles autos foram levados em linha de conta coeficientes (Ca e Cq) que são estranhos ao cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, consubstanciando vício de violação de lei na fixação do VPT, que conduziu à anulação da 2.ª avaliação;
m) Nos presentes autos de impugnação, a avaliação obedeceu a todos os trâmites legais, porque o valor patrimonial tributário assentou em critérios objectivos previamente determinados e definidos na lei, inexistindo falta de fundamentação na aplicação do coeficiente de localização bem como a não publicação no Diário da República dos zonamentos concretos e respectivos coeficientes de localização não produz a sua não obrigatoriedade nem lhes retira eficácia porque se garantiu o seu conhecimento através de outra forma de comunicação;
n) Se assim não se entender, o que só por mero dever de patrocínio se concede, sempre se dirá que, na 2.ª avaliação, o ora impugnante nunca alegou que houvesse distorção do valor patrimonial apenas se cingiu à discordância do coeficiente de localização aplicado, pelo que a aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 76.º do CIMI está condicionado ao pedido prévio do contribuinte, onde terá de expor as razões porque considera que o VPT se apresenta distorcido relativamente ao valor normal de mercado, nos termos do n.º 6 do art.º 76.º do CIMI, e tal não ocorreu. Logo, parece-nos que o Tribunal “a quo” não se pode substituir a uma possibilidade de defesa do contribuinte que nem sequer por si foi manifestada;
o) Por outro lado, do disposto no n.º 4 do art.º 76.º do CIMI resulta ainda que o novo valor patrimonial tributário fixado apenas releva para efeitos de IRS, IRC e IMT e não em sede de IMI.
Pelo exposto, e pelo muito que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha a avaliação ora impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Mostram-se provados os seguintes factos:
A) O impugnante é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “H”, do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2991, da freguesia de Armação de Pêra e concelho de Silves à qual foi atribuído em 2.ª avaliação um valor patrimonial de € 146.850,00 (fls. 17 dos autos);
B) O impugnante apresentou a declaração modelo 1 do IMI em 26 de Fevereiro de 2004 (informação do processo apenso):
C) Com a Portaria 982/2004 à vila de Armação de Pêra foi atribuído um coeficiente de 2,40 na zona onde se situa o imóvel do impugnante (inquirição das testemunhas);
D) Dá-se por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais, o parecer do “estudo sobre zonamento em Armação de Pêra” entregue por grupo de construtores/promotores desta vila, datado de 23 de Novembro de 2005, de fls. 44 e 45 dos autos, onde se lê “… a proposta apresentada pela perita, para a segunda linha, é de 2,15 que se mostra mais de acordo com os dois tipos de construção que lá se encontram, a nova edificação e a já existente de menores áreas”;
E) A B…, de Armação de Pêra, empresa de Mediação Imobiliária, informou que o preço médio para um T1 teria o valor de € 120.000,00 (fls. 120 dos autos);
F) A C…, informou que o valor médio para um T1, em 2004, seria de € 110.000,00 (fls. 125 dos autos);
G) A presente impugnação deu entrada em 11 de Junho de 2008 (carimbo aposto no rosto de fls. 4 dos autos).
III - Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo ora recorrido contra a segunda avaliação da fracção autónoma identificada nos autos e, em consequência, anulou o acto impugnado.
Para tanto, considerou a Mma. Juíza “a quo” que o acto impugnado se não encontrava devidamente fundamentado já que nele se não encontravam os critérios encontrados pela AF que determinaram o coeficiente de localização aplicado, para além de, na esteira do acórdão do TCAS de 26/1/2010, proc.º n.º 3232/09, concluir ainda que as únicas portarias publicadas a este respeito terem sido as n.ºs 982/2004 e 1426/2004, emitidas ao abrigo do art.º 42.º do CIMI que não do art.º 62.º, n.º 3 do mesmo código e onde se fixam os valores mínimo e máximo dos coeficientes de localização, por tipo de afectação, a aplicar em cada município, que não a fixação certa, precisa, do mesmo coeficiente de localização dos prédios sediados em cada zona com características similares.
Vejamos. É entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
E que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado (v. Ac. deste STA de 11.12.2007, no recurso n.º 615/04).
No que concerne ao grau de fundamentação adequado ao caso em apreço, transcreve-se o que a esse propósito já este Tribunal disse no acórdão de 1/7/2009, proc.º n.º 239/09, proferido em caso semelhante ao agora em análise:
«Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma, operou-se “uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.”.
O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos.
Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito legal prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI.
Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objectivos e claros e, por isso, facilmente sindicáveis, bastando a indicação da localização dos prédios e a referência do quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o referido coeficiente.
Ou seja, encontramo-nos no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação, pois não é o facto de se realizar uma inspecção directa ao imóvel a avaliar que pode levar ao desrespeito dos coeficientes predefinidos, mas antes serve essa inspecção para comprovar a justeza dos coeficientes a aplicar.
Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de Pombal, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável.
Por outro lado, é a própria lei que manda ter em consideração na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação as mesmas características que se têm em consideração na fixação do coeficiente de localização (v. n.º 3 do artigo 45.º do CIMI).».
Ora, no caso sub judice, na ficha e laudo de avaliação constantes dos autos é indicada a localização do prédio, refere-se expressamente a fórmula de determinação do valor patrimonial tributário, o valor da área de implantação e o coeficiente aplicado, as operações de quantificação realizadas, bem como se citam as disposições legais aplicadas.
Daí que, contrariamente ao entendido na sentença sob recurso, se tenha que concluir que o acto de fixação impugnado se apresenta devidamente fundamentado.
Por outro lado, quanto ao facto de não ter sido publicada qualquer portaria ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3 do CIMI, deve ter-se em conta, o que dispõe a alínea b) do n.º 1 daquele preceito legal.
Com efeito, diz aquele dispositivo que compete à CNAPU “propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município”.
O n.º 3 do mesmo preceito estabelece, por sua vez, que “as propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças”.
Ora, pela Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, foi aprovado pela Ministra de Estado e das Finanças, na sequência de proposta da CNAPU, o zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria e serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 42.º do CIMI.
Donde, a obrigatoriedade legal de as propostas da CNAPU serem aprovadas por portaria do Ministro das Finanças se mostrar, assim, satisfeita no n.º 2 da citada Portaria.
Além disso, há que ter em atenção, também, que o seu n.º 7 refere que os zonamentos aprovados e os coeficientes de localização são publicados no sítio www.e-finanças.gov.pt podendo ser consultados aí por qualquer interessado, estando ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.
Este sistema de regulamentação técnica não contraria qualquer princípio constitucional, na medida em que o que a lei, de facto, apenas estabelece é a necessidade das propostas da CNAPU a respeito de zonamento e respectivos coeficientes de localização serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), tendo tal aprovação sido concretizada, como dissemos, pelo n.º 2 da Portaria 982/2004, de 4 de Agosto.
O facto dos zonamentos concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados naquela ou noutra portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.
Por último, não faz sentido chamar à colação a nova redacção do artigo 76.º, n.º 4 do CIMI, introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, e que não se aplica ao caso em apreço, já que o impugnante, ora recorrido, em momento algum alegou que o valor patrimonial tributário se apresentasse distorcido relativamente ao valor normal de mercado, apenas se cingindo à discordância do coeficiente de localização aplicado, e nos termos do n.º 6 do artigo citado a promoção da segunda avaliação sempre dependeria de pedido devidamente fundamentado.
Devendo ter-se, ainda, em atenção que do disposto no n.º 4 do artigo 76.º do CIMI resulta que o novo valor patrimonial tributário fixado em resultado da segunda avaliação com tal fundamento apenas releva para efeitos de IRS, IRC e IMT e não em sede de IMI.
Em conclusão, se dirá, pois, que o acto de avaliação impugnado obedeceu a todos os trâmites legais, tendo o valor patrimonial tributário fixado assentado em critérios objectivos previamente determinados e definidos na lei, inexistindo falta de fundamentação na aplicação do coeficiente de localização, além de que a não publicação no DR do zonamentos concreto e respectivo coeficiente de localização não produz a sua não obrigatoriedade nem lhe retira eficácia porque se garantiu o seu conhecimento através de outra forma de comunicação.
Razão por que, não enfermando o procedimento de segunda avaliação da ilegalidade que na sentença recorrida se lhe aponta, a impugnação deduzida teria de improceder e consequentemente mantido o valor patrimonial fixado.
IV - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e julgar improcedente a impugnação judicial deduzida, mantendo-se, em consequência, o valor patrimonial fixado na segunda avaliação impugnada.
Custas pelo recorrido, apenas na 1.ª instância, já que neste STA não contra-alegou, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 25 de Maio de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves Brandão de Pinho.