Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 092/22.1BCLSB |
Data do Acordão: | 09/29/2022 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL INFRACÇÃO DISCIPLINAR PUBLICAÇÃO DECLARAÇÃO |
Sumário: | É de admitir revista na qual está em causa a interpretação e aplicação do art. 112º, nºs 1, 3 e 4 do RD, sendo que a mesma não é isenta de controvérsia e assume relevância por ser importante saber até que ponto se pode reagir disciplinarmente, com base em normas regulamentares, contra declarações dos clubes que possam contribuir para o descrédito das competições desportivas. |
Nº Convencional: | JSTA000P29964 |
Nº do Documento: | SA120220929092/22 |
Data de Entrada: | 07/19/2022 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) interpôs o presente recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 02.06.2022 que confirmou o acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que em sede de arbitragem necessária, proferiu acórdão, em 11.03.2022, julgando procedente o recurso da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF, no âmbito do processo disciplinar nº 52-2020/2021, na qual foi decidido condenar a Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD (Benfica, SAD) pela prática de infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 112º, nº 1, 3 e 4 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol (RDLFPP), numa pena de multa no valor de €20.400,00, revogando esta decisão, absolvendo a Demandada de tal pena. A Recorrente pede a admissão da revista alegando que esta visa a apreciação de questão com relevância jurídica fundamental. Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A aqui Recorrida impugnou no TAD a deliberação do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da FPF que a condenara a pagar uma multa no valor total de € 20.400,00 nos termos dos arts 19º, nº 1 e 112º, nº 1, 3 e 4 do RDLFPP, o qual (por maioria) julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e absolvendo a Demandante da pena de multa em que vinha condenada. O TCA Sul para o qual a FPF apelou, manteve aquela decisão, considerando que as declarações publicadas pela Demandante na sua newsletter oficial “News Benfica”, “se reconduzem a uma discordância com algumas decisões das equipas de arbitragem, discordâncias que surgem secundadas por comentários de árbitros, ou ex-árbitros, alguns deles internacionais, e assentes em factos concretos, que evidenciam potenciais erros técnicos, sem o propósito de imputar determinada ação dolosa, mas apenas consequências desfavoráveis para o Recorrido, na sequência daqueles.”. Ou seja, estar-se-ia perante um caso que se insere no exercício do direito de liberdade de expressão do clube. Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 112º, nºs 1, 3 e 4 do RD. Ora, face à dita norma regulamentar, a solução do TCA não é isenta de controvérsia e, parece afastar-se da jurisprudência deste Supremo (cfr. o ac. de 29.02.2019, Proc. nº 66/18.7BCELSB). Por outro lado, a questão colocada é relevante por ser importante saber até que ponto se pode reagir disciplinarmente, com base em normas regulamentares, contra declarações dos clubes que possam contribuir para o descrédito das competições desportivas (cfr. o ac. desta Formação de 02.04.2020, Proc. nº 154/19.2BCSLB) Assim, e com vista a uma melhor dilucidação destas questões justifica-se que o assunto seja reapreciado por este Supremo. 4. Decisão Face ao exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 29 de Setembro de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) - Carlos Carvalho - José Veloso. |