Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01117/14
Data do Acordão:05/07/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO
RESTITUIÇÃO
DESCONTO PARA A PREVIDENCIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sumário:I - O artº 21º do EA deve ser interpretado à luz do instituto do enriquecimento sem causa, devendo o conceito do indevidamente cobrado servir para cobrir as três hipóteses em que se desdobra o objecto da obrigação de restituir previsto no nº 2 do artº 473º do Código Civil.
II - A retenção dos descontos carecida de fundamento com a anulação judicial dos actos de indeferimento que, em última análise, os determinou e que ambas as partes aceitam que em nada beneficiaram os associados do A/recorrido, designadamente na base de cálculo da pensão [nem em tempo de serviço, nem em vencimento – quer por só poder ser considerado o período de descontos efectuados até à data do acto determinante – 30/12/2003 - quer por já exceder o cômputo total dos 36 anos necessários àquela data para o reconhecimento do direito à pensão por inteiro], configura uma cobrança que se configura como supervenientemente indevida, impondo-se desta forma, a restituição do montante recebido pela CGA a título de enriquecimento sem causa, por força do disposto no nº 2 do artº 473 do CC e do artº 21º do EA.
Nº Convencional:JSTA00069198
Nº do Documento:SA12015050701117
Data de Entrada:11/25/2014
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:SINTAP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EA72 ART21.
CCIV66 ART473 N2.
CPTA ART38 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0367/10 DE 2010/09/07.
Referência a Doutrina:JOSÉ CÂNDIDO PINHO - ESTATUTO APOSENTAÇÃO ANOTADO PÁG69-70.
Aditamento: