Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0115/14
Data do Acordão:10/07/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:EXECUTADO POR REVERSÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INSOLVÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Sumário:I - Por força do disposto no art. 48°, n° 2, da LGT, “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveita, igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”.
II - A subordinação da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n° 3 do art. 48° da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição.
III - O estabelecimento de causas de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, por contender com garantias dos contribuintes, inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, tendo as respectivas normas de estar contidas em lei formal da Assembleia da República ou em Decreto-Lei do Governo na sequência de uma Lei de Autorização Legislativa emitida pelo Parlamento para esse efeito.
IV - O art. 100° do CIRE aprovado pelo Decreto-Lei n° 53/2004, de 18 de Março é inconstitucional, por violação do art° 165° n° 1 alínea i) da Constituição, por o governo não ter legislado ao abrigo e autorização legislativa e ser inovadora a causa de suspensão ali prevista quando interpretado tal preceito no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
Nº Convencional:JSTA000P19476
Nº do Documento:SA2201510070115
Data de Entrada:01/30/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 - RELATÓRIO

A…………………, NIF ………….., deduziu, nos termos do artigo 276.° e seguintes do C.P.P.T., RECLAMAÇÃO do Despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Sátão, que ordenou a penhora, nos termos da ordem correspondente n.° 266620130000007377, do seu vencimento no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2666199801001043, instaurado contra a sociedade B…………….., Lda, cujas dívidas que se reportam ao período de 1996 a 2003, contra si foram revertidas nos termos da citação que lhe foi dirigida em Novembro de 2011, por entender que as dívidas em causa se encontram prescritas, uma vez que tratando-se de dívidas referentes ao período de 1996 a 2003 e excluindo qualquer causa de suspensão ou interrupção prescreveram em 2011.

Por sentença de 17 de Dezembro de 2013, o TAF de Viseu julgou a reclamação improcedente por não provada.

Por acórdão deste STA de 14/05/2014 foi decidido negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Reagiu o ora recorrente A………………., interpondo recurso para o Tribunal Constitucional tendo sido proferido acórdão em 09/07/2015 no qual se decidiu julgar inconstitucional, por violação do art° 165° n° 1 alínea i) da Constituição, a norma do artigo 100° do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário; e em consequência conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente juízo de inconstitucionalidade.

O recurso para este STA integra as seguintes conclusões:

A.)

O Tribunal a quo, indeferiu a reclamação do recorrente, entendendo não se mostrarem prescritas as prestações tributárias em execução.

B.)

Porém, o impugnante não pode conformar-se com o decidido.

C.)

O Tribunal a quo entende que o prazo prescricional suspendeu durante a pendência do processo de insolvência da devedora principal.

D.)

Porém, entende o recorrente que a norma estatuída no artigo 100.° do CIRE, se encontra ferida de inconstitucionalidade quando interpretada no sentido de suspender o prazo prescricional no âmbito do processo tributário.

E.)

Desde logo porque o diploma onde se encontra plasmada a norma não consta do elenco do artigo 2º do CPPT e LGT.

F.)

Por outro lado, estamos no âmbito das denominadas garantias dos contribuintes, ao coberto do princípio da legalidade tal como definido no artigo 103° n.° 2 da CRP e como tal sujeito a reserva de lei absoluta nos termos do artigo 165,° n.° 1 al.j) da CRP.

G.)

O CIRE, tendo sido aprovado por decreto-lei, não preenche tais requisitos pelo que viola o princípio da legalidade formal, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 103.° n.° 2 e 165° n.° 1 al. j) da CRP.

H.)

Por outro lado, se no âmbito do direito falimentar poderemos reconhecer algum sentido à suspensão no que tange ao devedor principal, tal não acontece quanto ao devedor subsidiário.

I.)

A insolvência do devedor principal não impede a AT de prosseguir a execução contra os devedores subsidiários, pelo que daí não decorre qualquer limitação ao normal decorrer do processo executivo dos responsáveis subsidiários.

J.)

Pelo contrário, o processo de insolvência da devedora principal é a prova cabal da incapacidade da devedora originária para solver todas as suas dívidas.

L.)

Em face ao exposto, entende o recorrente que não lhe é aplicável qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição, pelo que deverá ser extinta a execução.

Assim não se entendendo

M.)

O Tribunal a quo, entendeu que após a citação da devedora principal, o processo executivo se suspendeu, razão pela qual não se verificava qualquer prescrição, mesmo das dívidas mais antigas.

N.)

Porém, entende o recorrente que não existiu qualquer suspensão do processo executivo após a citação.

O.)

Com efeito, a redação do n.° 3 do artigo 49.° da LGT à data apenas previa a suspensão da prescrição caso houvesse reclamação ou pagamento em prestações devidamente autorizado.

P.)

Pelo que, ainda que por mero dever de patrocínio se admitisse que o processo de insolvência tivesse efeitos suspensivos, sempre as dívidas relativas a 1997 e 1998, estariam prescritas.

Q.)

Com efeito, à data da declaração de insolvência haviam já decorrido 8 anos e 4 meses, desde o início do prazo prescricional, no que tange às dívidas de 1997.

R.)

No que diz respeito às dívidas de 1998, aquando da declaração de insolvência haviam decorrido já 7 anos e 4 meses, sendo que desde o encerramento do processo até à citação do recorrente decorreram mais 9 meses, expirando-se o prazo prescricional.

S.)

Assim, todas as quantias referentes aos períodos de 1997 e 1998 se encontram prescritas, razão pela qual, deve a quantia exequenda ser reduzida em tais montantes.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente por provado e em consequência:

a) Ser a totalidade da quantia exequenda considerada prescrita no que tange ao devedor subsidiário, extinguindo-se a execução.

b) serem as quantias referentes a imposto de 1997 e 1998 consideradas prescritas reduzindo-se tais montantes à quantia exequenda.

Não houve contra-alegações.

O EMMP, após o acórdão do Tribunal Constitucional, pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:

Não sendo no caso do responsável subsidiário aplicável outras causas de interrupção e suspensão, conforme parecer de fls.265 e havendo de se reformar o acórdão proferido nos autos, parece ser de julgar o recurso procedente e declarar a prescrição e a extinção da execução contra o oponente.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

1. Contra a sociedade B………………, Lda, foi instaurados os seguintes
processos de execução fiscal:

N. PROCESSO
TRIBUTO
PERÍODO A QUE RESPEITA
DATA DA INSTAURAÇÃO
2666199801001043
IVA
3º T 1997
18/03/1998
2666199901001302
IVA
1º, 2º, 3º T 1998
14/06/1999
2666199901001574
IVA
4° T 1998
09/07/1999
2666200001000950
IRC
1996
25/01/2000
2666200001000985
IVA
4º T 1997
08/02/2000
2666200001001116
IRC
1997
21/02/2000
2666200001001361
IVA
1º, 2º, 3º, 4º T 1996
13/04/2000
2666200001001884
IRC
1997
05/06/2000
2666200201000250
IVA
1°, 2°, 3°, 4º T 1998 e 1 a 12 de 1999
14/03/2002
2666200201001477
IVA/JC
1998, 1999
04/06/2002
2666200301000756
IVA/JC
2000, 2001
23/06/2002
2666200301001035
JC
3 de 2000
14/08/2003
2666200301002627
IRC
2000, 2001
29/09/2003
2666200401000152
IRC
1998, 1999
07/01/2004

- cfr. documentos fls. 16 a 20 e 67 a 137 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos como os demais que seguem.

2. A citação da devedora originária para a execução ocorreu em 26/06/2001 — cfr. fls. 138.

3. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Sátão, datada de 05 de Abril de 2005, foi a devedora originária B………………, Lda, declarada insolvente — cfr. documentos de fls. 32 a 33 verso.

4. Por ofício de 18/05/2005, o Serviço de Finanças do Sátão remeteu ao Tribunal Judicial de Sátão os processos de execução fiscal em nome da devedora originária, para efeitos de avocação no âmbito da insolvência decretada — cfr. documento de fls. 34.

5. Em 02/03/2011, foi declarado encerrado o processo de insolvência devedora originária - cfr. documento de fls. 35 verso.

6. Em 11/11/2011, foi o reclamante citado para a reversão de dívidas da devedora originária, B………………, Lda, provenientes de:
Processo n.º
Data da instauração
Origem da dívida
Período
Quantia exequenda
2666199801001043
1998-03-18
IVA
3º T 1997
0,00
2666199901001302
1999-06-14
IVA
1º, 2º, 3º T 1998
21.712,30
2666199901001574
1999-06-14
IVA
4º T 1998
4.514,14
2666200001000950
2000-01-25
IRC
1996
15.886.35
2666200001000985
2000-02-08
IVA
4º T 1997
927,74
2666200001001116
2000-02-21
IRC
1997
20.006,50
2666200001001361
2000-04-13
IVA
1º, 2º, 3º, 4º T 1996
8.518,50
2666200001001884
2000-06-05
IRC
1997
888,48
2666200201000250
2002-03-14
IVA
1º, 2º, 3º, 4º T 1998 e 1 e 12 de 1999
52.007,55
2666200201001477
2002-06-04
IVA/JC
1998, 1999
64.745,47
2666200301000756
2003-06-23
IVA/JC
2000, 2001
100.010,44
2666200301001035
2003-08-14
JC
3 de 2000
673,23
2666200301002627
2003-09-29
IRC
2000, 2001
19.106,14
2666200401000152
2004-01-07
IRC
1998, 1999
32,7687,28
TOTAL
341.005,72


- cfr. documentos de fls. 56 verso a 62 verso.

3 – DO DIREITO

O meritíssimo Juiz do TAF de Viseu julgou a reclamação improcedente por entender que (destacam-se os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso)

“I. RELATÓRIO

A………………, NIF ……………., com residente na Rua ………….., n.º ………., ……, Coimbra, deduziu, nos termos do artigo 276.° e seguintes do C.P.P.T.
RECLAMAÇÃO do Despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Sátão, que ordenou a penhora, nos termos da ordem correspondente n.º 266620130000007377, do seu vencimento no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2666199801001043, instaurado contra a sociedade B……………, Lda, cujas dívidas que se reportam ao período de 1996 a 2003, contra si foram revertidas nos termos da citação que lhe foi dirigida em Novembro de 2011 por entender que as dívidas em causa se encontram prescritas, uma vez que tratando-se de dívidas referentes ao período de 1996 a 2003 e excluindo qualquer causa de suspensão ou interrupção prescreveram em 2011. Isto porque decorreram mais de 5 anos sobre a liquidação sem que houvesse sido citado para a reversão e face do que nenhumas das causas de suspensão ou interrupção da prescrição lhe são oponíveis.
Invoca ainda o disposto nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 278.° do CPPT.
Juntou comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça e procuração forense.

Notificado para responder, a Exma R.F.P. apresentou a sua resposta, dizendo que em face da motivação que subjaz à reclamação — prescrição das dívidas revertidas — a penhora de salário ocorrida constituirá uma das situações que a própria lei identifica como sendo potencialmente constitutiva de prejuízo irreparável e que a não se conceder subida imediata da reclamação ela poderá perder o seu efeito útil.
Quanto à alegada prescrição, vem dizer que:
Com a declaração de insolvência da devedora originária, com sentença de 13/05/2005, ocorreu um facto suspensivo que, nos termos do artigo 100.º do CIRE determina a suspensão de todos os prazos de prescrição, durante o decurso do processo.
E que tendo a citação do reclamante para a reversão ocorrido em 1998, a interrupção da contagem do prazo de prescrição em relação à devedora originária também aproveita em relação ao reclamante/revertido.
Quanto ao mais, concluiu pelo indeferimento da reclamação.

O Digníssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a resposta da Fazenda Pública.

II. SANEAMENTO
Valor da acção: (...)

III - DA SUBIDA IMEDIATA:
(…)

IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
IV.1. Com interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:
(...).

V - DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA DA FACTUALIDADE ASSENTE
O reclamante em face da penhora do seu salário no âmbito da reversão que contra si foi determinada por dívidas da sociedade B……………., Lda, veio invocar a prescrição das dívidas exequendas uma vez que foi citado para a reversão para além dos 5 anos a contar da data da liquidação, pelo que se conta o prazo de prescrição sem qualquer suspensão ou interrupção.
Por outro lado, a Fazenda Pública vem dizer que com a instauração do processo de insolvência contra a devedora originária, nos termos do artigo 100.° do CIRE ficaram suspensos todos os prazos de prescrição da divida exequenda.

Vejamos.

O art. 34° do CPT dispunha o seguinte:

“1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.

2. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.

3. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”

Já os art°s 48° e 49° da LGT, na sua redação inicial, dispunham:

Artigo 48°

“Prescrição

1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.

3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.”

Artigo 49°

«Interrupção e suspensão da prescrição

1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»

A Lei n° 100/99, de 26/6, alterou os n°s 1 e 3 deste art. 49º, os quais ficaram a ter a seguinte redação:

“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”

Posteriormente, a Lei n° 55-B/2004, de 30/12, alterou o n° 1 daquele art. 48° da LGT, o qual ficou com a redação seguinte:

“1 - As dividas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”

Finalmente, a Lei n° 53°-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art.° 49° da LGT:

- tendo sido revogado o seu n° 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art.° 91° da Lei n° 53-A/2006, de 29/12);

- tendo sido alterada a redação do seu n° 3;

- e tendo sido aditado o atual n° 4.

Assim a atual redação desse preceito é a seguinte:

“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - Revogado

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”

Sendo certo que as dívidas exequendas são provenientes de IVA e IRC referentes aos anos de 1996 a 2001, apliquemos, então, este quadro legal aos factos dos autos:

Nas dívidas provenientes do IVA e IRC do ano de 1996 a 1998, os factos tributários a que elas se reportam ocorreram ainda no domínio do CPT, cujo art. 34º n° 1 dispunha que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, contado desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.

Ou seja, quanto a estas dívidas o prazo de prescrição (10 anos) previsto no CPT iniciou-se em 1/1/97, 1/1/98 e 1/1/99 e terminaria, portanto, em 31/12/2006 e 31/12/2007 e 31/12/2008.

Nas dívidas provenientes de IVA e IRC dos anos de 1999 a 2001, os factos tributários a que elas se reportam ocorreram já no domínio da LGT, cujo art.° 48°, n° 1, dispõe (na redação originária) que “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.”

Assim, o prazo de prescrição de tais dívidas ter-se-ia iniciado, em princípio, nos meses daqueles anos de 1997, 1998 e 1999, correspondentes à prática dos factos tributários respetivos.

Todavia, com a alteração que o art.° 40.° da Lei n° 55-B/2004 introduziu neste n.° 1 do art° 48.° da LGT, o prazo de prescrição das dívidas relativas a IVA e IRC, passou a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se tenha verificado, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

Ora, este novo modo de contagem do prazo de prescrição é já aplicável, no caso, a estas dívidas relativas ao IVA e IRC, dado que se trata de prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração, não havendo aí qualquer aplicação retroativa da nova disposição legal, uma vez que o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado) - cfr. o segmento final do n° 2 do art. 12.° do CCivil (entendimento que tem, aliás, vindo a ser afirmado pela jurisprudência do STA, a propósito da alteração do prazo de caducidade da liquidação, após a alteração introduzida no n°4 do art. 45° da LGT pela Lei n° 32-B/2002, de 30/12, como pode ver-se, entre outros, dos acs. de 26/11/08, no rec. n° 598/08; de 20/5/09, no rec. n° 293/09; de 25/6/09, no rec. n° 1109/08; de 3/3/10, no rec. n° 1076/09; e de 30/6/10, nos recs. n°s. 0158/10 e 0201/10.

Na verdade, como se refere no aresto de 3/3/10, citando a lição de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2002, pags. 235 e 242/243), «(...) nada impede que a lei nova se aplique a factos passados que ela assume como pressupostos impeditivos ou desimpeditivos (isto é, como pressupostos negativos ou positivos) relativamente à questão da validade ou admissibilidade da situação jurídica, questão essa que é da sua exclusiva competência» e «tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento do início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento.

Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova».

Assim, não sendo o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da AT, é de concluir que, por aplicação da regra contida no segmento final daquele n° 2 do art.° 12.° do Código Civil e no n.° 1 do art.° 12.° da LGT, a nova redação do preceito é, no caso vertente, aplicável às dívidas por IVA e IRC em causa nos presentes autos.

E, deste modo, o termo final das dívidas em causa ocorreria nos seguintes termos:

As respeitantes a 1996 a 1998, em 31/12/2006, 31/12/2007 e 31/12/2008.

As respeitantes a 1999, teriam o termo final em 31/12/2007; as de 2000 teriam o termo final em 31/12/2008 e as respeitantes a 2001, teriam o termo final em 31/12/2009.

Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297° do Código Civil, isto é, o prazo mais curto aplica-se aos prazos que estiverem em curso, mas só a partir da data da entrada em vigor da nova lei e desde que não falte menos tempo para o prazo se completar pela lei antiga.

Contudo, há, ainda, que considerar, a eventual ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, se forem suscetíveis de influir no decurso do prazo.

E, neste âmbito, serão aplicáveis, os que estiverem previstos na lei vigente à data que tiverem ocorrido (por força do disposto no n.° 2 do art.° 12.° do CCivil).

Ora, contrariamente ao que sucedia no âmbito da vigência do art.° 34.º do CPT, no domínio da LGT a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição: na redação original do n.° 1 do art. 49.° da LGT a prescrição interrompia-se apenas com a dedução de reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa da liquidação.

Posteriormente, com a alteração que a Lei n.° 100/99, de 26/7, introduziu no n.º 1 do art.° 49.° da LGT, também a citação passou, porém, a constituir facto interruptivo da prescrição.

É que, a execução primeiramente instaurada e com referência a montantes devidos não inscritos a zero (ponto 6 do probatório) ocorreu 14/06/1999, tendo a instauração da execução ocorrido já na vigência da LGT, não se verificou o efeito interruptivo que o art.º 34.º do CPT atribuía a esse facto; mas, por outro lado, tendo a citação da devedora originária, ocorrido em 26/06/2001 (ponto 2 do probatório) (já, portanto no âmbito da LGT, que é a aplicável), tal citação determinou a interrupção da prescrição nos termos previstos no n° 1 do art. 49º da mesma LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (n.º 1 do art° 326.° do CCivil).

Com efeito, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao n° 3 do art. 49° da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respetivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cfr., entre outros, neste sentido, os acs. deste STA, de 20/10/2010 e 2/3/2011, nos procs. 720/10 e 1038/10, respectivamente, bem como Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 73).

Assim sendo, à data em que ocorreu a citação da devedora originária ainda se encontrava em curso a contagem do prazo prescricional das dívidas exequendas e, como tal, esse prazo interrompeu-se relativamente a todas elas, sendo que, relativamente às dívidas respeitantes a 1996 tinham decorrido 4 anos, 5 meses e 26 dias e assim sucessivamente.

Sendo que o reinício da contagem do prazo de prescrição se iniciaria se o processo estivesse parado mais de um ano por causa não imputável ao devedor, ou seja, iniciar-se-ia nova contagem do prazo decorrido que estivesse esse tempo.

Todavia e independentemente da redação que a Lei n.° 53-A/2006 veio introduzir ao artigo 49.º da LGT, à data da sua entrada em vigor já se encontrava decretada a insolvência da devedora originária, ou seja em 05 de Abril de 2005 (ponto 3 do probatório), tendo o respetivo processo sido encerrado por Despacho de 02/03/2011 (ponto 5 do probatório).

Ou seja, mesmo considerando a possibilidade de reinicio da contagem do prazo de prescrição relativamente às dividas mais antigas, de 1996 e numa posição mais favorável ao reclamante, esse reinicio ocorreria em 27/06/2002 e considerando que a decisão de insolvência foi decretada em 5/4/2005, a esta data encontrar-se-iam decorridos 6 anos, 9 meses e 7 dias, por conseguinte à data do decretamento da insolvência ainda não se encontravam prescritas as dívidas exequendas.

No que concerne à suspensão derivada da instauração de processo de insolvência, constitui jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, entre outros, nos Acórdãos de: 23 de Novembro de 2005, proc n°590/05; 12 de Junho de 2007, proc n° 436/07; e 12 de Abril de 2012, proc n° 115/12, que a declaração de falência não suspendia o prazo prescricional, por o mesmo ser uma forma de prosseguir o processo executivo, tal só acontecendo no caso de recuperação de empresas, por força do art. 29°, n° 1, do CPEREF.

Uma das orientações centrais que preside ao Novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, traduz-se em dar “primazia à liquidação do património do insolvente (...) que é a vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral Cessa, assim, porque desnecessária, a duplicação de formas de processo especiais (de recuperação e de falência) existentes no CPEREF, bem como a fase preambular que lhes era comum”.

É nesta sequência que o art. 85° do CIRE dispõe:

“1-Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimoniais intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.

2-O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos de insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.

3-(...).”

Por sua vez, segundo o estatuído no art.º 88.º do CIRE “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência (…)” (No mesmo sentido, cfr. o art. 180º do CPPT.).

Finalmente, o art. 100° do CIRE estabelece que “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.

No sentido da aplicação do art. 100º do CIRE à suspensão da prescrição escreve JORGE LOPES DE SOUSA que “No CPEREF, estabelece-se que, proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão, nos processos de recuperação da empresa, abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor (art. 29° n°. 1) e a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido (art. 154.º n.º 3). Não se estabelece, no caso de declaração de falência, mas apenas nos de recuperação da empresa, suspensão dos prazos de prescrição (o art. 29.° n.º 1 do CPEREF está incluído no Titulo II, relativo ao processo de recuperação da empresa), o que se justificará por o processo de falência ser uma forma de prosseguir o processo executivo.

No CIRE estabelece-se regime idêntico quanto à suspensão de acções executivas, estabelecendo-se que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (art. 88.° n.°1) Porém, ao contrário do que sucede com a falência, a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo (art. 100.°)” (Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª edição, volume III, anotação 4 ao art. 180.°, pp. 321/322.). Por força do disposto no art. 48°, n°2, da LGT, “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveita, igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”.

E não aproveita ao reclamante a exceção a esta regra consagrada no art. 48°, n° 3, da LGT, que dispõe que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação”.

Como refere JORGE LOPES DE SOUSA (Cfr. Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2ª ed., Áreas editora, p. 118.), “a subordinação da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no nº 3 do art. 48° da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no n.° 3 do art. 49.° na redacção inicial”.

Como no caso em apreço estamos a falar de uma causa de suspensão, resulta claramente que o preceito não tem aplicação, ainda que a citação do recorrente tenha sido efetuada para além do 5° ano posterior à liquidação. (Neste sentido o Acórdão do STA de 05/12/2012, processo n.° 01225/12).

Voltando ao caso dos autos, resulta do probatório que por sentença de 05 de Abril de 2005 foi a devedora originária declarada insolvente (ponto 2). Em 18/05/2005, foram os processos de execução remetidos aos autos de insolvência para avocação (ponto 3). Em 02/03/2011, foi encerrado o processo de insolvência da devedora originária (ponto 4). Finalmente, o reclamante foi citado para a reversão em 11/11/2011 (ponto 5).

E sendo decretada a insolvência ela ocorreu nos termos e para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeadamente no seu artigo 100.º, ao determinar a suspensão dos prazos de prescrição das dívidas durante o processo, que como vimos foi encerrado em 02/03/2011.

Como vimos também, o reclamante foi citado para a reversão em 11/11/2011, portanto antes de decorrido o prazo de prescrição das dívidas exequendas, facto que sempre teria o efeito interruptivo próprio e a consequente inutilização do prazo até então decorrido (n° 1 do art. 326° do CCivil).

Deste modo, impõe-se concluir que não ocorreu a prescrição das dívidas exequendas, como defendido pelo reclamante, e consequentemente terá que improceder a reclamação.

Vencido, é o Reclamante responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigos 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 7.º, n.º 3, tabela II, do Regulamento das Custas Processuais, conforme Salvador Pereira da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, pág. 213, 3ª edição, 2011, Almedina).

VI - DECISÃO

Pelo exposto, julgo a presente reclamação improcedente por não provada.”

DECIDINDO NESTE STA

Na consideração de que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões de recurso são duas as questões colocadas a este Tribunal.

Uma mais geral que é a do juízo de prescrição ou não da dívida exequenda quer em relação ao recorrente enquanto responsável subsidiário quer em relação à devedora originária.

Outra mais específica e antecedente que é a de saber se a norma do artigo 100.° do CIRE, é de aplicar ao caso dos autos e sendo-o se está ferida de inconstitucionalidade quando interpretada no sentido de suspender o prazo prescricional no âmbito do processo tributário.

Defende a recorrente a não aplicação do art°100° do CIRE e a inconstitucionalidade deste se se entender ser de aplicar no caso dos autos.

Vejamos

As questões suscitadas pelo recorrente obtiveram resposta deste STA em casos similares tratados no recurso 01225/12 de 05/12/2012. Porém com o presente acórdão do Tribunal Constitucional esta jurisprudência está posta em causa devendo atender-se à interpretação feita naquele aresto do teor do art° 100º do CIRE aprovado pelo D.L. 53/2004 de 18/03

Ali se expressou:

(...) 12. Como se salientou no Acórdão n.° 280/2010, “partindo da ideia de que a prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da dívida e faz nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental, poderá entender-se, como vem sendo aceite pela doutrina, que integra uma garantia dos contribuintes”. No regime de prescrição integram-se todos os aspetos relacionados com as causas de interrupção ou suspensão da prescrição uma vez que as mesmas produzem relevante influência no modo como é contado o respetivo prazo. Ora, “os pressupostos juridicamente relevantes sob qualquer aspeto material ou constitutivo relativo à prescrição [...] têm de constar da lei, ou dito de outro modo, todo o critério de decisão ou de qualificação de quaisquer efeitos concernentes à prescrição tem de constar da norma de tributação emitida nos sobreditos termos” (assim, v. Benjamim Silva Rodrigues, ob. cit., p. 266). E nestes elementos encontram-se, necessariamente, as causas de interrupção ou suspensão da prescrição.

Embora o artigo 100.° do CIRE não contenha, no seu teor literal, disciplina especialmente dirigida às dívidas tributárias, o certo é que a interpretação com que o mesmo foi aplicado no presente caso ao recorrente pressupõe que o mesmo preceito preveja uma causa de suspensão da prescrição em virtude da declaração de insolvência, adicional àquelas que se encontram previstas na LGT. E essa nova causa de suspensão teve repercussão direta no prazo de prescrição invocável pelo recorrente na qualidade de responsável subsidiário. Assim, embora não traduzindo uma modificação do regime geral da prescrição, a interpretação normativa do artigo 100.° do CIRE acolhida pelo tribunal a quo originou necessariamente, ao menos no que se refere aos responsáveis subsidiários, uma nova causa de suspensão do referido prazo, não decorrente do regime geral aplicável nem de qualquer outra norma produzida ou autorizada pela Assembleia da República, enquanto órgão constitucionalmente habilitado a legislar nesta matéria. Por isso, conclui-se sem margem para dúvidas que tal interpretação contende com matéria integrada nas garantias dos contribuintes, para os efeitos do disposto no artigo 103°, n.° 2, da Constituição.

13. Assim sendo, e tratando-se de interpretação normativa de preceito integrado em decreto-lei autorizado, resta apurar se, para esses efeitos, o Governo se encontrava devidamente autorizado a produzir tal regulamentação legal.

13.1. Na sua promoção, o Ministério Público junto do tribunal a quo sustentou que o disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 1.º daquela Lei forneceria a autorização necessária a habilitar o Governo a produzir normação nessa matéria (cfr. fls. 269-270). Com efeito, considerou aquele Magistrado que, nesse preceito, o Governo foi autorizado a legislar quanto às consequências decorrentes do processo de insolvência para o Estado, sendo tal autorização, ainda que concedida «em termos abrangentes» e pese embora a perplexidade de, quanto a essa matéria, nada ser especificado nas disposições seguintes, não obstante a ressalva feita no n.° 5, do mesmo preceito, suficiente para se poder ter por satisfeito o princípio da legalidade na e a reserva da lei.

Não obstante a decisão recorrida não ter subscrito esta orientação, cumpre agora analisá-la uma vez que, caso se conclua que o regime constante da interpretação normativa do artigo 100.° do CIRE aplicada pela decisão recorrida se situa nas fronteiras e limites da autorização legislativa constante da Lei n.° 39/2003, de 22 de agosto, será de afastar qualquer ofensa ao parâmetro constitucional que vem invocado pelo recorrente.

13.2. Vejamos o teor dos preceitos relevantes para a presente análise:

«Artigo 1.º

Objeto

1. (...)

2. (...)

3. No Código da Insolvência e Recuperação de Empresas fica o Governo autorizado a legislar sobre as seguintes matérias:

a) As consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores;

b) Os efeitos da declaração de insolvência no prazo de prescrição do procedimento criminal, assim como a obrigatoriedade de notificação ao tribunal da insolvência de determinadas decisões tomadas em processo penal;

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (…)

g) (...)

h) Os benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência.

4. (...)

5. O sentido a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.»

Contendo o artigo 1°, n.° 3, alíneas a) a h), o elenco das matérias sobre as quais o Governo se encontrava autorizado a legislar, a definição do sentido e extensão das alterações a introduzir é depois especificado em disposições subsequentes, seguindo a sistematização e ordem que preside à enunciação do referido elenco. Contudo, na disposição correspondente à definição do sentido e extensão das alterações a legislar pelo Governo em matéria de “consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores” — artigo 2.° — nada se encontra quanto à matéria relativa às consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado. E esta conclusão induz alguma perplexidade, como assinalou o referido Magistrado, uma vez que tal omissão não se replica nas restantes matérias para que o Governo ficou habilitado a legislar.

Uma autorização legislativa não se basta com a utilização de “termos abrangentes” dos quais se possa induzir as matérias sobre as quais o Governo fica habilitado a legislar. Como se salientou no Acórdão n.° 6/2014, “os decretos-lei autorizados que estejam em desconformidade com os termos da autorização, como é o caso em que excedam os limites da autorização e legislem sobre matéria diferente ou em sentido divergente do autorizado, incorrem em direta violação da competência legislativa da Assembleia da República e, logo, em inconstitucionalidade orgânica, total ou parcial”.

Por outro lado, e como também se assinalou no referido aresto, fazendo alusão à doutrina consagrada no Acórdão n.° 168/2002, “a eventual dissonância do decreto-lei autorizado relativamente à autorização legislativa depende da aplicação das regras de interpretação jurídica, cabendo ao Tribunal Constitucional avaliar o sentido e alcance da credencial legislativa e determinar se as disposições editadas pelo Governo se incluem ainda dentro da competência legislativa que foi especialmente concedida por efeito da autorização”.

Uma eventual falta de coerência técnico-legislativa do diploma não seria argumento suficiente para uma censura do ponto de vista constitucional. Mas é um dado relevante na tarefa de interpretar o sentido da autorização legislativa por forma a podermos concluir se a mesma inclui — ou não — a autorização para o Governo legislar em matéria de prescrição tributária. Ainda que se pudesse entender que na expressão “consequências para o Estado da declaração de insolvência” se incluiria autorização para alterar o regime da prescrição tributária, sempre seria a mesma insuficiente para constituir uma credencial legiferante válida.

Com efeito, como decorre do disposto no n.° 2, do artigo 165.° da Constituição, as leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido e a extensão da autorização. Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão significam a “predefinição parlamentar da orientação política da medida legislativa a adotar” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 337). Não sendo obrigatório que “a autorização contenha um projeto do futuro decreto-lei (...), [ela] não pode ser, seguramente, um cheque em branco” (v. idem, ibidem).

Ora, do disposto no artigo 1°, n.° 3, alínea a), da Lei n.° 39/2003, de 22 de agosto, na parte referente às consequências para o Estado da declaração de insolvência, não decorre a concessão de autorização para legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais. Assim, e uma vez que aquela expressão se encontra, na economia do diploma autorizativo, desligada de qualquer especificação quanto ao seu conteúdo, da mesma não é extraível qualquer sentido útil, face às exigências do disposto no artigo 165.°, n.° 2, da Constituição, para efeitos de credencial parlamentar bastante. Do mesmo modo, também no resto do diploma não se encontra nada que pudesse agora conferir uma fonte útil de credencial legiferante para matérias relacionadas com a prescrição de dívidas tributárias, designadamente do responsável subsidiário.

Neste contexto, o artigo 100.° do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.

CUMPRE POIS REFORMAR O NOSSO ACÓRDÃO DE 14/05/2014, À LUZ DO JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPRA DESTACADO

Atentemos na lei e na jurisprudência:

O art. 34° do CPT dispunha o seguinte:

«1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.

2. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.

3. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»

Já os arts. 48° e 49° da LGT, na sua redacção inicial, dispunham:

Artigo 48°

«Prescrição

1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.

3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.»

Artigo 49°

«Interrupção e suspensão da prescrição

1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»

A Lei n° 100/99, de 26/6, alterou os n°s. 1 e 3 deste art. 49º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:

«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»

Posteriormente, a Lei n° 55-B/2004, de 30/12, alterou o n° 1 daquele art. 48º da LGT, o qual ficou com a redacção seguinte:

«1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»

Finalmente, a Lei n° 53°-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49° da LGT:

- tendo sido revogado o seu n° 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91° da Lei n° 53-A/2006, de 29/12);

- tendo sido alterada a redacção do seu n° 3;

- e tendo sido aditado o actual n° 4.

Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte:

«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - Revogado

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»

A Jurisprudência do STA considera que (por todos o recente ac. de 09/04/2014 tirado no rec. 0367/14)

I – As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 12.° do Código Civil.

II – Assim as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao n° 3 do art. 49° da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.

III – Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da referida redacção do n° 3 do art. 49° da LGT, devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso.

VEJAMOS O CASO DOS AUTOS:

Sendo certo que as dívidas exequendas de 1997 e 1998 são provenientes quer de IVA quer de IRC (ponto 6 do probatório) e ponderando a matéria fixada no probatório apliquemos, então, este quadro legal aos factos dos autos:

Impõe-se decidir qual a lei aplicável a estas dívidas de 1997 e 1998 uma vez que a sentença recorrida considerou ser o prazo de 10 anos e agora se verifica que o recorrente faz as suas contas invocando a ocorrência da prescrição destas dívidas (só se refere a 1997 e 1998) por decurso do prazo de 8 anos.

DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS DE 1997 e 1998 (referidas nas conclusões de recurso):

Em 01/07/1991, entrou em vigor o CPT que previa o prazo de prescrição das obrigações tributárias de 10 anos. E, finalmente em 01/01/1999 entrou a vigorar a LGT que encurtou o prazo de prescrição para 8 anos.

Sucederam-se, pois, no que ao caso dos autos dizem respeito, dois regimes legais em matéria de prescrição:

- o do CPT (art° 34°), e o da LGT (art° 48°).

Sendo assim, é de aplicar o disposto no art° 297°, n° 1 do Código Civil, que estabelece o seguinte:

“1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

Efectuando então o cômputo desses prazos e considerando que o prazo de prescrição das dívidas de IVA e IRC de 1997 se iniciou em 01/01/1998 (por consideração da alteração que o art° 40º da Lei n° 55-B/2004 introduziu no n° 1 do art° 48 da LGT que a sentença de 1ª Instância considerou aplicável o que não vem contestado) temos que:

- de acordo com o CPT, o prazo de prescrição completar-se-ia em 31.12.2007.

- de acordo com a LGT, o prazo de prescrição completar-se-ia em 01.01.2007.

No entanto vê-se a fls. 16 dos autos que 18/03/1998 foi instaurada a execução contra a devedora originária (que era, à data, causa interruptiva do prazo prescricional e que provocou a eliminação de todo o tempo até aí decorrido) Assim em concreto e porque este efeito interruptivo não cessou até à data da entrada em vigor da LGT, em 01/01/99, porquanto a acção executiva não esteve (obviamente) até então parada mais de um ano por facto não imputável à executada do processo de reclamação temos de entender, ao contrário do decidido na decisão recorrida, que será aplicável o prazo de oito anos da LGT, porque seria este o que se completaria primeiro.

E, se assim é com o prazo de prescrição das dívidas de 1997 também o é relativamente às dívidas de 1998 que começou a correr no dia de entrada em vigor da LGT.

Assiste pois razão ao recorrente quando defende que se aplica o prazo de oito anos de prescrição previsto no art° 48º n° 1 da LGT.

Vejamos agora se a sua pretensão logra provimento tendo em consideração, necessariamente o teor do acórdão do tribunal constitucional.

Afigura-se-nos que sim, pois que temos de considerar que, não existiu qualquer suspensão do processo executivo após a citação (do responsável originário) por o disposto na redação do n.° 3 do artigo 49.° da LGT à data apenas prever a suspensão da prescrição caso houvesse reclamação ou pagamento em prestações devidamente autorizado.

E, o recorrente tem razão quando defende que a suspensão determinada pelo artigo 100º do CIRE não se aplica ao caso dos autos e a si próprio enquanto responsável subsidiário.

A resposta dada pelo Tribunal Constitucional afirmando, no caso, a inaplicabilidade do art° 100° do CIRE deu razão à sua argumentação de que se trata de um preceito com carácter inovador e que alterava significativamente o regime da prescrição quando interpretado no sentido em que o acórdão reformando o fez (embora com um voto de vencido) e tal resposta influencia e determina que a final seja procedente a sua argumentação no sentido de ser a totalidade da quantia exequenda considerada prescrita no que tange a si próprio enquanto devedor subsidiário pois que não sendo de aplicar a norma do referido preceito o prazo prescricional não se suspendeu.

Vejamos mais em pormenor:

Sendo certo que é de aplicar ao caso dos autos o prazo de prescrição da lei nova que é de oito anos, como acertadamente defendeu o recorrente, também é certo que por força do estatuído no art° 297° do C. Civil o início da contagem só começa a partir da data de entrada da referida lei nova, a LGT, que ocorreu em 01/01/1999, pelo que sendo certo que quando ocorreu a declaração de insolvência, por sentença de 05/04/2005, ainda não tinha decorrido o referido prazo de oito anos, o mesmo veio a consumar-se em 01/01/2007 face à não produção de efeitos suspensivos sobre o prazo de prescrição por parte da dita sentença de insolvência e, à ausência de outras causas suspensivas ou interruptivas sendo que o processo de insolvência só foi encerrado em 02/03/2011 ocorrendo a citação do ora recorrente como responsável subsidiário só em 11/11/2011 não tendo o efeito interruptivo previsto no art° 49° n° 1 da LGT porquanto a prescrição em relação ao devedor subsidiário já se verificara na supra referida data de 01/01/2007. E, também não é de aplicar o disposto no art° 48° n° 2 da LGT porquanto nos termos do n° 3 do mesmo preceito legal a citação do responsável subsidiário ocorreu após o quinto ano posterior ao da liquidação.

Assim sendo as dívidas questionadas no presente recurso mostram-se prescritas em relação ao devedor subsidiário.

Já em relação à devedora originária não dispomos de elementos que nos permitam efectuar um juízo de prescrição ou não dos tributos que lhe são exigidos pois que tendo esta sido citada para os termos do processo executivo fiscal em 26/06/2001 (facto que interrompeu o decurso do prazo prescricional) não sabemos se esta interrupção degenerou em suspensão por força de o processo executivo ter ficado, eventualmente, parado por mais de um ano por facto não imputável à contribuinte.

Assim sendo a sentença recorrida não se pode manter.

4- DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida, e declarando prescritas em relação ao recorrente/devedor subsidiário as dívidas exequendas.

Sem custas.

Lisboa 7 de Outubro de 2015. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula LoboDulce Neto.