Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0850/05 |
Data do Acordão: | 08/10/2005 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ACTO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. |
Sumário: | I - Através da oposição o executado pode, prestando garantia - ou mesmo sem o fazer, caso esteja impossibilitado e requeira em conformidade - obter a suspensão da execução fiscal. II - existindo fundamentos para essa oposição, a suspensão da eficácia do acto administrativo que determinou o pagamento da quantia acordada entre o Estado e Liga Portuguesa de Futebol Profissional não é meio processual adequado para evitar a penhora dos depósitos bancários da Liga e assim assegurar a continuidade dos campeonatos desportivos que organiza. III - Daí que a Liga não possa obter, na pendência da execução fiscal, visando a tutela preventiva e temporária do direito que defende na acção principal, a suspensão de eficácia do acto que determinou aquele pagamento, podendo a tutela de que carece ser obtida através da dedução da oposição à execução |
Nº Convencional: | JSTA00062436 |
Nº do Documento: | SA2200508100850 |
Data de Entrada: | 07/07/2005 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MINFIN |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA NORTE. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART120 N1 A ART112. LGT98 ART52 N4. CPPT99 ART170. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC620/04 DE 2004/09/15.; AC STA PROC1273/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC41275 DE 2005/06/09. |
Aditamento: | |