Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0187/15 |
| Data do Acordão: | 06/17/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ILEGALIDADE ABSTRACTA DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL CONVENÇÃO SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS MISSÃO DIPLOMÁTICA |
| Sumário: | I – Contrariamente à ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda – cuja discussão, em regra, está vedada em sede de oposição à execução fiscal –, a ilegalidade abstracta pode ser discutida na oposição, por se enquadrar no fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. II – Nos termos do art. 8.º, n.º 2, da CRP, as normas de convenção internacional, quando regularmente adoptadas pelo Estado Português e publicadas na forma legal, prevalecem sobre o direito interno infraconstitucional, em tudo que seja conflituante com este, motivo por que os tribunais devem recusar a aplicação de lei ou norma jurídica que viole tratado internacional a que Portugal se tenha vinculado. III – A isenção referida no art. 23.º, n.º 1, da Convenção sobre Relações Diplomáticas, porque não é uma isenção segundo o conceito tradicional, mas um privilégio de direito internacional que afasta a aplicação aos locais de missão da legislação interna em matéria tributária, enquadra-se no fundamento de oposição previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. IV - Não tendo a sentença recorrida fixado a factualidade pertinente a decisão, impõe-se a sua anulação, para efectuar o julgamento da matéria de facto em falta e prolação de nova sentença de acordo com o regime jurídico fixado pelo Supremo Tribunal Administrativo (actuais arts. 682.º e 683.º do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA00069246 |
| Nº do Documento: | SA2201506170187 |
| Data de Entrada: | 02/20/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | EMBAIXADA DA A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TTRIB LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR INT PUBL. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART8 N2. CPPTRIB99 ART204 N1 A. EBFISC01 ART2 N2. CPC13 ART682 N3 ART683. DL 48295 DE 1968/03/27. |
| Referências Internacionais: | CONV VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS APROVADA PARA ADESÃO PELO DL 48295 DE 1968/03/27 ART23 N1. CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS ART2 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC076/14 DE 2014/04/20.; AC TCAS PROC07445/14 DE 2014/07/10. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 6ED VOLIII PAG443 SEGS. JOSÉ CALVET DE MAGALHÃES - MANUAL DIPLOMÁTICO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 3ED PAG68 SEGS. ALBERTO XAVIER - MANUAL DE DIREITO FISCAL LISBOA 1974 PAG281 SEGS. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VOLI 4ED 2007 PAG255-261. |
| Aditamento: | |