Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01054/13.5BEBRG
Data do Acordão:11/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REVISTA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CPPT
Sumário:O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
Nº Convencional:JSTA000P28509
Nº do Documento:SA22021111001054/13
Data de Entrada:09/22/2021
Recorrente:A...........
Recorrido 1:IGFSS - INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1054/13.5BEBGR

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13 de Maio de 2021 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/df463054f7f6ed59802586d9004f9425.) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por caducidade do direito de deduzir oposição –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1.ª - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal da 1ª Instância que julgou improcedente, POR INTEMPESTIVA, a oposição à execução fiscal, por reversão fiscal da empresa “B……….., Lda”, por dívidas em cobrança coerciva no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e que reverteram contra o ora recorrente, nos termos do art. 285.º do C.P.P.T.

2.ª - A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim:
Nos processos de Reversão Fiscal, onde o revertido tenha sido notificado para o Exercício do Direito de Audição, e tendo exercido esse direito, constituindo para o efeito Mandatário Judicial, aquando da tomada de posição do direito de audição e consequente citação da reversão, bastará a citação do revertido para se iniciar a contagem do prazo de reversão ou terá de se notificar igualmente o Mandatário nos termos do art. 40.º n.º 2 do C.P.P.T., como de Direito.

3.ª - A recorrente entende que tendo constituído Mandatário para o Exercício do direito de Audição no âmbito do processo de reversão Fiscal, o mesmo deverá ser notificado do teor de tal Despacho que reverte contra si e contra o esgrimido no exercício de tal Direito. Devendo tal notificação só produzir efeitos se for respeitado o art. 40.º do C.P.P.T., até por uma questão de Segurança Jurídica de tão gravosa notificação.

4.ª - Vem assim interposto o presente Recurso de revista, por se entender que está em causa a apreciação de uma questão, que pela sua relevância jurídica, se reveste de uma importância fundamental, para além de a mesma ser necessária para uma melhor aplicação do direito.

5.ª - Na verdade, não pode deixar de se considerar, que foi claramente violado o art. 40.º do C.P.P.T., sendo constitucionalmente imposta a notificação dos actos administrativos aos interessados, na forma prevista na Lei – art. 266.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

5.ª - [(A Recorrente repete o n.º 5 na conclusão.)] Para além da violação da lei substantiva pelo Acórdão recorrido, há violação da lei processual, pois não pode haver a mínima dúvida que estamos perante um interessado processual, o recorrente, que constituiu mandatário para se fazer representar no processo tributário, o que tem como consequência, ao abrigo do disposto no art. 40.º do C.P.P.T., que todas as notificações a este interessado processual serão efectuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste.

6.ª - Vejamos a posição assumida na douto Acórdão, do qual se recorre, que refere:
Ora, a situação em apreço é semelhante ao que foi decidido no Acórdão deste TCAN, datado de 31.03.2016 e proferido no processo nº 02335/04-Viseu, a cujos fundamentos aderimos e que se encontra disponível em www.dgsi.pt”. (pag.6 do Acórdão)

7.ª - Com tal invocação, verifica-se erro no enquadramento que fez, porquanto em tal Acórdão o mandatário da recorrente foi notificado da decisão nos termos do art. 40º do CPPT. O que se requeria no mesmo era que essa notificação ao mandatário tivesse os efeitos da citação para contagem do prazo.

8.ª - Essa situação não se verifica no caso em apreciação, porquanto nos autos, a mandatária não foi sequer notificada nos termos do art. 40.º do CPPT.

9.ª - Por esse facto invocou a nulidade da notificação que lhe foi efectuada com os fundamentos de um outro contribuinte que desconhecia.

10.ª - Nunca pretendeu o recorrente que a sua mandatária fosse citada em seu nome. O que sempre se alegou foi que a mandatária tinha que ter tido conhecimento do Despacho proferido na citação. Não para efeitos de contagem do prazo, mas para ter conhecimento no processo para o qual se encontrava mandatada, nos termos e para os efeitos legais pretendidos pelo legislador com o art. 40.º do CPPT.

11.ª - Ou seja, a contagem do prazo para se opor à execução conta da sua notificação, porque a mesma não ocorreu dentro do prazo que o executado foi citado.

12.ª - Nem podia ter ocorrido a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, porquanto a mandatária não foi notificada nos termos do art. 40.º do CPPT, dentro do prazo dos 30 dias, que estavam a decorrer da citação ao executado.

13.ª - Trata-se de uma situação, por demais evidente diferente da situação alegada do citado Acórdão do TCAN [(Permitimo-nos aqui corrigir o manifesto lapso de escrita: o Recorrente escreveu TCNA onde queria dizer TCAN.)] invocada no Acórdão recorrido do mesmo TCAN.

14.ª - Não tinha assim a mandatária de ter procuração com poderes especiais para ser citada, porque a mesma não pretendia ser citada, pretendia que se tivesse aplicado o art. 40.º do CPPT e ser notificada, como de Direito, de forma a poder reagir à citação efectuada ao seu constituinte e dentro do prazo que lhe tinha sido atribuído com a sua citação pessoal (do constituinte, ora revertido).

15.ª - Ora, estando demonstrado, que a mandatária do revertido foi notificada no âmbito de um outro processo que desconhecia o executado, por lapso do Instituto da Segurança Social e tendo invocado a nulidade de tal notificação e mais tarde sido notificada do verdadeiro Despacho, só aí tomou conhecimento dos fundamentos da reversão e do prazo para reagir a tal argumentação nos termos do citado preceito tributário.

16.ª - Dando assim cumprimento ao n.º 2 do art. 40.º do C.P.P.T. que exige que quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado.

17.ª - Pelo que deverá a oposição ser considerada tempestiva, porque foi apresentada dentro dos 30 dias após cumprimento do art. 40.º do C.P.P.T.

18.ª - Terá necessariamente de se considerar a intempestividade invocada como ilegal, por clara violação da Lei, com a consequente revogação da mesma,

19.ª - Devendo a oposição à execução apresentada, ser apreciada na sua plenitude, como é de Direito.

Nestes termos e nos mais de direito, que sempre serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido acórdão que revogue a Acórdão recorrida, ordenando a apreciação em toda a sua plenitude da oposição apresentada, assim se fazendo JUSTIÇA».

1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos processuais da admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta absteve-se de emitir parecer por considerar que «[a]o Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de o Recurso de Revista ser admitido».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade: que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.4 Vejamos, pois, se o recurso pode ser admitido por relevância jurídica fundamental ou para melhor aplicação do direito, que foram os requisitos de admissibilidade ao abrigo do qual foi efectuado o pedido relativamente à questão que o Recorrente enunciou como sendo a de saber se «[n]os processos de Reversão Fiscal, onde o revertido tenha sido notificado para o Exercício do Direito de Audição, e tendo exercido esse direito, constituindo para o efeito Mandatário Judicial, aquando da tomada de posição do direito de audição e consequente citação da reversão, bastará a citação do revertido para se iniciar a contagem do prazo de reversão ou terá de se notificar igualmente o Mandatário nos termos do art. 40.º n.º 2 do C.P.P.T.».

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 O ora Recorrente viu a oposição que deduziu contra uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário, ser julgada improcedente por caducidade do direito de deduzir oposição. Isto, em síntese, porque o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou que a petição inicial foi apresentada para além do prazo de trinta dias, contado da citação, tudo nos termos do art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
Logo nessa sentença foi apreciada a questão que o ora Recorrente pretende ver apreciada por este Supremo Tribunal, qual seja a da relevância da notificação da decisão de reversão efectuada ao seu mandatário judicial para efeitos de contagem do prazo da oposição à execução fiscal.
Ficou dito na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga:
«O opoente pretende que a contagem do prazo de oposição se reinicie com a notificação à mandatária do despacho de reversão referente à execução fiscal em causa nos autos, na sequência do pedido de rectificação da notificação.
Como explica o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “(…) havendo citação pessoal, é da efectivação desta que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal (acrescido da dilação ou dilações previstas no art. 252.º-A do CPC, se a citação tiver sido realizada em pessoa diversa do citando, ou fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção ou no estrangeiro)” – cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. III, 6.ª Edição, Áreas Editora, 2011, pág. 429.
Por essa razão, não pode ser acolhida a tese defendida pelo oponente, segundo a qual o prazo de oposição apenas se começou a contar a partir da nova notificação da decisão de reversão efectuada à mandatária. Isto porque, como decorre da letra do art. 203.º, n.º 1, al. a), do CPPT, o momento relevante para a definição do termo inicial do prazo de oposição é o da citação, e não o da notificação da decisão de reversão.
Na verdade, pretende o oponente que seja aplicado ao caso o disposto no art. 40.º do CPPT, que dispõe sobre a matéria das notificações aos mandatários. Sucede que a disciplina ali vertida não tem aplicação no caso concreto, porque, antes de mais, importa ter sempre presente a distinção entre notificação e citação (art. 35.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT), e essencialmente, como de resto já se disse, não é a notificação do acto que determina o início da contagem do prazo de oposição, mas sim o momento em que o executado é citado. A citação é dirigida ao próprio executado – e, neste caso, revertido – e não ao seu mandatário. Ora, no caso em apreço constata-se que a citação foi dirigida ao oponente, tendo este assinado o respectivo aviso de recepção em 3 de Outubro de 2012.
É certo que a citação pode fazer-se na pessoa de mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, conferidos por procuração passada há menos de quatro anos, nos termos conjugados nos arts. 190.º, n.º 5 do CPPT e actual 225.º, n.º 5, (anterior 233.º, n.º 5), do CPC. (vide ob. cit. pág. pág. 365, anotação 4).
No entanto, no caso em apreço, a procuração emitida a favor da ilustre mandatária, não cumpre tal desígnio, pois, apenas lhe confere poderes gerais forenses e não os necessários poderes especiais para receber a citação, sendo certo que foi emitida há mais de 4 anos [alínea E)].
Por outro lado, em momento algum foi colocada qualquer questão sobre a validade da citação. Na verdade, da petição de oposição, e bem assim da factualidade apurada, resulta que apenas foi colocada em causa a relevância da notificação do despacho de reversão à mandatária do oponente para a contagem do prazo de oposição.
Mas quanto à regularidade e validade da citação, nada vem dito, pelo que se conclui pela perfeição da mesma para todos os efeitos, e designadamente enquanto momento relevante para a o início do prazo de oposição.
Outrossim, se dirá que, não obstante o pedido formulado pelo oponente no seu requerimento de 12 de Outubro de 2012, não estaria na disponibilidade do órgão de execução fiscal conceder prazos ou formas de contagem dos mesmos, para além do que está legalmente estabelecido».
Inconformado com esse entendimento, o Opoente interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para o Tribunal Central Administrativo Norte, assacando-lhe erro de julgamento quanto à relevância da notificação do seu mandatário como dies a quo do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, erigindo como questão a dirimir nesse recurso a mesma que ora pretende trazer a este Supremo Tribunal, ou seja, nas suas palavras naquele recurso, a de saber se «[n]os processos de Reversão Fiscal, onde o revertido tenha sido notificado para o Exercício do Direito de Audição, e tendo exercido esse direito, constituindo para o efeito Mandatário Judicial, aquando da tomada de posição do direito de audição e consequente citação da reversão, bastará a citação do revertido para se iniciar a contagem do prazo de reversão ou terá de se notificar igualmente o Mandatário nos termos do art. 40.º n.º 2 do C.P.P.T., como de Direito».
O Tribunal Central Administrativo Norte confirmou o decidido em 1.ª instância.
Reiterando a fundamentação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o Tribunal Central Administrativo Norte realçou que, porque o Opoente não constituiu mandatário com poderes especiais para receber citação em seu nome, mediante procuração passada há menos de 4 anos (cf. art. 233.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), o facto de ter apresentado procuração a advogado quando do exercício do direito de audiência prévia à reversão, não significa que o prazo para o exercício do direito de oposição se haja de contar da notificação do seu mandatário, não podendo para o efeito ser considerada outra data senão a da citação, à qual não foi assacada ilegalidade alguma.

2.2.2.2 O Recorrente, inconformado com esse acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, vem pedir a este Supremo Tribunal que admita recurso excepcional de revista, erigindo como questão a dirimir a de saber se nas situações em que o chamado à execução fiscal por reversão tenha constituído advogado e juntado procuração à execução fiscal quando do exercício do direito de audiência prévia ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 23.º da Lei Geral Tributária (LGT), o prazo para a citação se deve contar apenas da notificação da decisão de reversão ao seu mandatário judicial. Alega, em síntese, que as instâncias não fizeram o melhor julgamento dessa questão.
É condição para conhecer do invocado erro de julgamento do Tribunal Central Administrativo Norte que estejam verificados os requisitos da admissibilidade da revista.
Em ordem a demonstrar a verificação dos requisitos da revista, alegou o Recorrente que «está em causa a apreciação de uma questão, que pela sua relevância jurídica, se reveste de uma importância fundamental, para além de a mesma ser necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ou seja, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o Recorrente considera que a admissibilidade da revista se impõe quer porque a questão assume relevância jurídica fundamental, quer para melhor aplicação do direito em face do tratamento jurídico manifestamente errado dado à questão pelas instâncias, a impor a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.
Salvo o devido respeito, o Recorrente ficou-se pela mera enunciação dos requisitos da admissibilidade da revista, não fazendo esforço algum no sentido de demonstrar algo mais do que o erro de julgamento do Tribunal Central Administrativo Norte.
Vejamos:
No que se refere à relevância jurídica fundamental, sempre diremos que não consideramos que a questão suscitada pela Recorrente apresente um grau de complexidade jurídica que justifique a admissão da revista, quer porque não requer operações exegéticas de complexidade superior ao comum, quer porque não temos conhecimento de divergências jurisprudenciais a esse respeito, a demandar a intervenção do Supremo Tribunal como órgão de cúpula da jurisdição, nem o Recorrente delas deu conta. Note-se que não serve este propósito o acórdão invocado pelo Recorrente – proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 4 de Maio de 2011 no processo com o n.º 927/10 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/b45623dd08d86df98025788800490bb0.) –, pois a questão aí decidida não se situava no âmbito da execução fiscal, nem tinha a ver com a citação ou com o prazo para deduzir oposição à execução fiscal, antes se referindo à obrigatoriedade de notificação do mandatário constituído no procedimento tributário de reclamação graciosa e à impossibilidade de a falta da mesma se considerar suprida pela notificação do reclamante.
Quanto à melhor aplicação do direito, diremos que não vislumbramos que as instâncias tenham incorrido em erro ostensivo ou insustentável; pelo contrário, a solução a que chegaram afigura-se-nos fundada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis.
O recurso não pode, pois, ser admitido.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.


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Custas pelo Recorrente.
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Lisboa, 10 de Novembro de 2021. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.