Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01054/13.5BEBRG |
Data do Acordão: | 11/10/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR CPPT |
Sumário: | O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. |
Nº Convencional: | JSTA000P28509 |
Nº do Documento: | SA22021111001054/13 |
Data de Entrada: | 09/22/2021 |
Recorrente: | A........... |
Recorrido 1: | IGFSS - INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1054/13.5BEBGR
1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13 de Maio de 2021 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/df463054f7f6ed59802586d9004f9425.) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por caducidade do direito de deduzir oposição –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1.ª - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal da 1ª Instância que julgou improcedente, POR INTEMPESTIVA, a oposição à execução fiscal, por reversão fiscal da empresa “B……….., Lda”, por dívidas em cobrança coerciva no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e que reverteram contra o ora recorrente, nos termos do art. 285.º do C.P.P.T. 2.ª - A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim: 3.ª - A recorrente entende que tendo constituído Mandatário para o Exercício do direito de Audição no âmbito do processo de reversão Fiscal, o mesmo deverá ser notificado do teor de tal Despacho que reverte contra si e contra o esgrimido no exercício de tal Direito. Devendo tal notificação só produzir efeitos se for respeitado o art. 40.º do C.P.P.T., até por uma questão de Segurança Jurídica de tão gravosa notificação. 4.ª - Vem assim interposto o presente Recurso de revista, por se entender que está em causa a apreciação de uma questão, que pela sua relevância jurídica, se reveste de uma importância fundamental, para além de a mesma ser necessária para uma melhor aplicação do direito. 5.ª - Na verdade, não pode deixar de se considerar, que foi claramente violado o art. 40.º do C.P.P.T., sendo constitucionalmente imposta a notificação dos actos administrativos aos interessados, na forma prevista na Lei – art. 266.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. 5.ª - [(A Recorrente repete o n.º 5 na conclusão.)] Para além da violação da lei substantiva pelo Acórdão recorrido, há violação da lei processual, pois não pode haver a mínima dúvida que estamos perante um interessado processual, o recorrente, que constituiu mandatário para se fazer representar no processo tributário, o que tem como consequência, ao abrigo do disposto no art. 40.º do C.P.P.T., que todas as notificações a este interessado processual serão efectuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste. 6.ª - Vejamos a posição assumida na douto Acórdão, do qual se recorre, que refere: 7.ª - Com tal invocação, verifica-se erro no enquadramento que fez, porquanto em tal Acórdão o mandatário da recorrente foi notificado da decisão nos termos do art. 40º do CPPT. O que se requeria no mesmo era que essa notificação ao mandatário tivesse os efeitos da citação para contagem do prazo. 8.ª - Essa situação não se verifica no caso em apreciação, porquanto nos autos, a mandatária não foi sequer notificada nos termos do art. 40.º do CPPT. 9.ª - Por esse facto invocou a nulidade da notificação que lhe foi efectuada com os fundamentos de um outro contribuinte que desconhecia. 10.ª - Nunca pretendeu o recorrente que a sua mandatária fosse citada em seu nome. O que sempre se alegou foi que a mandatária tinha que ter tido conhecimento do Despacho proferido na citação. Não para efeitos de contagem do prazo, mas para ter conhecimento no processo para o qual se encontrava mandatada, nos termos e para os efeitos legais pretendidos pelo legislador com o art. 40.º do CPPT. 11.ª - Ou seja, a contagem do prazo para se opor à execução conta da sua notificação, porque a mesma não ocorreu dentro do prazo que o executado foi citado. 12.ª - Nem podia ter ocorrido a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, porquanto a mandatária não foi notificada nos termos do art. 40.º do CPPT, dentro do prazo dos 30 dias, que estavam a decorrer da citação ao executado. 13.ª - Trata-se de uma situação, por demais evidente diferente da situação alegada do citado Acórdão do TCAN [(Permitimo-nos aqui corrigir o manifesto lapso de escrita: o Recorrente escreveu TCNA onde queria dizer TCAN.)] invocada no Acórdão recorrido do mesmo TCAN. 14.ª - Não tinha assim a mandatária de ter procuração com poderes especiais para ser citada, porque a mesma não pretendia ser citada, pretendia que se tivesse aplicado o art. 40.º do CPPT e ser notificada, como de Direito, de forma a poder reagir à citação efectuada ao seu constituinte e dentro do prazo que lhe tinha sido atribuído com a sua citação pessoal (do constituinte, ora revertido). 15.ª - Ora, estando demonstrado, que a mandatária do revertido foi notificada no âmbito de um outro processo que desconhecia o executado, por lapso do Instituto da Segurança Social e tendo invocado a nulidade de tal notificação e mais tarde sido notificada do verdadeiro Despacho, só aí tomou conhecimento dos fundamentos da reversão e do prazo para reagir a tal argumentação nos termos do citado preceito tributário. 16.ª - Dando assim cumprimento ao n.º 2 do art. 40.º do C.P.P.T. que exige que quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado. 17.ª - Pelo que deverá a oposição ser considerada tempestiva, porque foi apresentada dentro dos 30 dias após cumprimento do art. 40.º do C.P.P.T. 18.ª - Terá necessariamente de se considerar a intempestividade invocada como ilegal, por clara violação da Lei, com a consequente revogação da mesma, 19.ª - Devendo a oposição à execução apresentada, ser apreciada na sua plenitude, como é de Direito. Nestes termos e nos mais de direito, que sempre serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido acórdão que revogue a Acórdão recorrida, ordenando a apreciação em toda a sua plenitude da oposição apresentada, assim se fazendo JUSTIÇA». 1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. 1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos processuais da admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta absteve-se de emitir parecer por considerar que «[a]o Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de o Recurso de Revista ser admitido». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade: que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). 2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.2.1.4 Vejamos, pois, se o recurso pode ser admitido por relevância jurídica fundamental ou para melhor aplicação do direito, que foram os requisitos de admissibilidade ao abrigo do qual foi efectuado o pedido relativamente à questão que o Recorrente enunciou como sendo a de saber se «[n]os processos de Reversão Fiscal, onde o revertido tenha sido notificado para o Exercício do Direito de Audição, e tendo exercido esse direito, constituindo para o efeito Mandatário Judicial, aquando da tomada de posição do direito de audição e consequente citação da reversão, bastará a citação do revertido para se iniciar a contagem do prazo de reversão ou terá de se notificar igualmente o Mandatário nos termos do art. 40.º n.º 2 do C.P.P.T.». 2.2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.2.1 O ora Recorrente viu a oposição que deduziu contra uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário, ser julgada improcedente por caducidade do direito de deduzir oposição. Isto, em síntese, porque o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou que a petição inicial foi apresentada para além do prazo de trinta dias, contado da citação, tudo nos termos do art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. 2.2.2.2 O Recorrente, inconformado com esse acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, vem pedir a este Supremo Tribunal que admita recurso excepcional de revista, erigindo como questão a dirimir a de saber se nas situações em que o chamado à execução fiscal por reversão tenha constituído advogado e juntado procuração à execução fiscal quando do exercício do direito de audiência prévia ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 23.º da Lei Geral Tributária (LGT), o prazo para a citação se deve contar apenas da notificação da decisão de reversão ao seu mandatário judicial. Alega, em síntese, que as instâncias não fizeram o melhor julgamento dessa questão. 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. * Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 10 de Novembro de 2021. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia. |