Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01040/20.9BEBRG |
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Data do Acordão: | 06/09/2022 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANA PAULA PORTELA |
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Descritores: | SERVIÇOS MINISTÉRIO DA SAÚDE ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL EXCLUSÃO DE PROPOSTAS CONCURSO PÚBLICO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEGURANÇA ADJUDICAÇÃO CONTRATO CONTRA-INTERESSADO CONDENAÇÃO |
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Sumário: | I - No caso dos autos e para efeitos do art. 285º do CT o contrato coletivo de trabalho não impõe a transferência dos trabalhadores da anterior prestadora de serviços para a futura prestadora dos mesmos, nem da natureza da atividade a exercer – vigilância - resulta ser necessário qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade suscetível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento.”. II - Não ocorrendo transmissão do estabelecimento não há lugar à transmissão da posição de empregador. III - A justificação do preço mais competitivo com o benefício de pagamento de somente metade da TSU pelo recurso à contratação de jovens “à procura do 1º emprego e desempregados de longa duração” releva para efeitos de se considerar que não foram violados os arts. 1º-A nº 2 e 70º nº 2 f) do CCP após alteração do DL nº 111-B/2017. IV - O que não significa que o interessado não tenha de demonstrar a viabilidade de obter, efetivamente, esse benefício, justificando, assim, o valor apresentado e o cumprimento das normas, devendo o júri solicitar o respetivo «esclarecimento» pois é ele que deve «assegurar», logo na formação do contrato, que o operador económico respeita as pertinentes normas. V - Não ocorrendo qualquer pedido de justificação de eventual preço anormalmente baixo nem tendo sido esse o fundamento de exclusão da então autora não pode neste momento o tribunal entrar no seu conhecimento já que, a apresentação de proposta de preço anormalmente baixo não pode ser excluída automaticamente, mesmo quando resulte objetiva e inequivocamente das peças do procedimento pelo que a situação não é a do art. 163º nº5 do CPA. |
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Nº Convencional: | JSTA00071492 |
Nº do Documento: | SA12022060901040/20 |
Data de Entrada: | 04/20/2022 |
Recorrente: | SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, EPE |
Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E.P.E. E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Legislação Nacional: | CCP ART1º-A N2 ART70º, Nº2, AL.F) (C/ ALTS. INTRODUZIDAS PELO DL Nº111-B/2017) CCP ART71º Nº3 CPA ART 163º, Nº5 |
Legislação Comunitária: | DIRETIVA 2014/24/UE ART 69º, Nº1 |
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Aditamento: | ![]() |
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