Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01458/15
Data do Acordão:12/02/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:GARANTIA
AVALIAÇÃO
QUOTA SOCIAL
Sumário:I - Cumpre à AT, perante o caso concreto, averiguar da idoneidade da garantia oferecida em ordem à suspensão da execução fiscal, idoneidade que deve aferir-se pela susceptibilidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, caso seja necessário executar a garantia (cfr. arts. 169.º, 199.º e 217.º, do CPPT, e art. 52.º, da LGT).
II - Sendo oferecidas para a constituição de penhor a favor da AT quotas que a Executada detém numa sociedade, o método para determinar o valor dessas participações sociais para efeitos de constituição de garantia deve subordinar-se àquele critério, ou seja, deve constituir, tanto quanto possível, um método adequado de aproximação ao valor de realização dessas quotas, ao valor que (em execução da garantia) poderia resultar da venda das mesmas.
III - Assim, não pode a AT, sob a invocação de que «[d]ispondo a ordem jurídica tributária de normas de determinação do valor das participações sociais e de outros títulos de crédito, devem ser essas normas observadas pelos Serviços quando sejam aceites garantias em execução fiscal», em ordem a diminuir os “factores de subjectividade, discricionariedade e conflitualidade com os contribuintes”, erigir em critério para a avaliação dessas participações sociais o estipulado no Código do Imposto de Selo e, assim, considerar o balanço, corrigido, quanto ao valor dos imóveis que integram o activo fixo tangível das sociedades a que respeitam as referidas participações, para o respectivo VPT, tudo nos termos dos arts. 15.º e 31.º daquele Código.
IV - Esse critério apenas se impõe para efeitos da determinação da matéria tributável para efeitos de liquidação do IS – imposto que se enquadra entre os tipos de impostos sobre o consumo ou a despesa, com incidência sobre alguns actos e contratos, previstos na Tabela Geral anexa ao Código – no caso de transmissão de quotas a título gratuito e já não para efeitos da determinação do valor dessas quotas para efeitos de garantia, o qual deve aproximar-se tanto quanto possível do valor real dos bens, i.e., do valor de realização de liquidez.
V - Não pode confundir-se a avaliação quando está em causa aferir da idoneidade da garantia oferecida pelo executado em ordem à suspensão da execução fiscal com a avaliação quando está em causa a determinação da matéria tributável como expressão quantitativa do facto tributário.
Nº Convencional:JSTA00069449
Nº do Documento:SA22015120201458
Data de Entrada:11/10/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPPT ART169 ART198 ART197 ART276 ART277 ART278 ART199 ART217.
CCIV66 ART666.
CIS ART15 ART31.
LGT ART52.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0208/12 DE 2012/03/14.; AC STA PROC0507/14 DE 2014/06/18.; AC STA PROC0786/11 DE 2011/09/21.; AC STA PROC0126/12 DE 2012/02/15.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PÁG415.
Aditamento: