Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01478/15 |
Data do Acordão: | 04/26/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | AJUDAS COMUNITÁRIAS IRREGULARIDADE PEDIDO DEVOLUÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - O prazo para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é o prazo de 4 anos, previsto no nº1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeia; II - O artigo 3º, nº1, 2º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do artigo 9º, alínea f), do Regulamento [CE] nº1260/99 do Conselho, de 21.06 - que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais - como o Programa Operacional Norte, aprovado pela Decisão C (2000) 1775 da Comissão, de 28.07, não está abrangido pelo conceito de programa plurianual na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar; III - Dado que o Programa Operacional Norte, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas nacionais que o regulam, não identificam «acções concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual. |
Nº Convencional: | JSTA000P23216 |
Nº do Documento: | SA12018042601478 |
Data de Entrada: | 12/18/2015 |
Recorrente: | IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP |
Recorrido 1: | FREGUESIA DE ESPIUNCA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |