Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01478/15
Data do Acordão:04/26/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:AJUDAS COMUNITÁRIAS
IRREGULARIDADE
PEDIDO
DEVOLUÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O prazo para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é o prazo de 4 anos, previsto no nº1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeia;
II - O artigo 3º, nº1, 2º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do artigo 9º, alínea f), do Regulamento [CE] nº1260/99 do Conselho, de 21.06 - que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais - como o Programa Operacional Norte, aprovado pela Decisão C (2000) 1775 da Comissão, de 28.07, não está abrangido pelo conceito de programa plurianual na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar;
III - Dado que o Programa Operacional Norte, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas nacionais que o regulam, não identificam «acções concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual.
Nº Convencional:JSTA000P23216
Nº do Documento:SA12018042601478
Data de Entrada:12/18/2015
Recorrente:IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Recorrido 1:FREGUESIA DE ESPIUNCA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: