Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0566/13
Data do Acordão:06/05/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
CORRECÇÃO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - Quando, após sentença anulatória de liquidação de tributo, a Administração Fiscal procede, em execução do julgado, a uma liquidação correctiva que notifica ao contribuinte com a expressa menção da possibilidade de impugnar ou reclamar desse acto tributário - do qual emerge a actual dívida em cobrança no processo de execução fiscal - e o contribuinte vem efectivamente deduzir reclamação graciosa contra essa liquidação, o órgão da execução não pode ir analisar, para efeitos de apreciação do pedido de suspensão da execução fiscal formulado ao abrigo do art. 169º do CPPT, se essa reclamação tem ou não viabilidade de procedência, se é ou não tempestiva, se o acto reclamado podia ainda ser sindicado, se o meio procedimental utilizado é o próprio, se o pedido nele formulado é fundado e legítimo ou se a causa de pedir gizada é pertinente e susceptível de determinar o efeito pretendido.

II - Relativamente à dedução de uma impugnação judicial ou recurso judicial, tal ingerência implicaria um vício de usurpação de poderes, por traduzir a ofensa, por um órgão da administração pública, do princípio da separação de poderes por via da prática de acto incluído nas atribuições de poder judicial; e relativamente à dedução de uma reclamação graciosa, dirigida necessariamente à entidade administrativa que lei indica no art. 75º do CPPT, tal ingerência implicaria, por parte do órgão da execução fiscal, um vício de incompetência, por traduzir a prática, por um órgão da administração, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão da administração.

III - Ainda que se aderisse ao entendimento de que a liquidação efectuada na execução do julgado anulatório da liquidação inicial não tem autonomia para efeitos de nova reclamação ou impugnação, trata-se de questão que tem de ser analisada e decidida no procedimento ou processo que o tenha por objecto, e nunca em sede de apreciação de pedido de suspensão do processo de execução fiscal, onde o órgão da execução se tem de limitar a verificar se se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 169º do CPPT e 52º da LGT, isto é, se além de ter sido prestada garantia idónea, foi instaurado algum dos meios de reacção aí enunciados e se esse meio de reacção tem efectivamente por objecto a legalidade da liquidação donde emerge a dívida que nesse momento se encontra em cobrança no processo executivo.

Nº Convencional:JSTA00068294
Nº do Documento:SA2201306050566
Data de Entrada:04/15/2013
Recorrente:A........., SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Área Temática 2:IRC
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART169 ART199 ART75 ART68 ART102 N1 B ART70.
LGT98 ART52.
Aditamento: