Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0701/08 |
| Data do Acordão: | 11/12/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO CONCESSIONÁRIA ISENÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - Deve qualificar-se como taxa, dada a sua natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município pela utilização individualizada do subsolo municipal com tubos e condutas de gás. II - O facto de a Impugnante ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois, a par da satisfação do interesse público, a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada. III - A isenção de que, por força do artigo 33.º, n.º1 da Lei das Finanças Locais, o Estado goza relativamente às taxas devidas aos municípios é subjectiva, não sendo transmissível às concessionárias de serviços públicos. |
| Nº Convencional: | JSTA00065323 |
| Nº do Documento: | SA2200811120701 |
| Data de Entrada: | 07/25/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | L 42/98 DE 1998/08/06 ART33 N1 ART19 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC396/2006 DE 2006/06/28.; AC STA PROC648/06 DE 2007/05/09.; AC TC N396/2006 DE 2006/06/28.; AC TC N355/2004 DE 2004/05/19.; AC STA PROC1339/04 DE 2005/04/13. |
| Aditamento: | |