Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0855/11.3BEBRG |
Data do Acordão: | 02/07/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO CASO DECIDIDO |
Sumário: | I - O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido. II - A Administração deve respeitar as suas próprias decisões, visto que o acto administrativo é obrigatório, tanto para o particular seu destinatário, como para a autoridade de onde emana. Estamos perante a figura do caso decidido ou caso resolvido. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P31894 |
Nº do Documento: | SA2202402070855/11 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |