Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0647/15 |
Data do Acordão: | 03/16/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO REVERSÃO DA EXECUÇÃO |
Sumário: | I - A inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário. II - É legalmente viável a instauração de processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a declaração judicial da sua insolvência, pese embora as execuções fiscais instauradas para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência devam ser imediatamente sustadas e avocadas pelo tribunal judicial para apensação ao processo de insolvência, e as instauradas para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvências devam prosseguir com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência. III - É legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do património do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não fazendo sentido invocar a restrição do nº 5 do artigo 180º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si. |
Nº Convencional: | JSTA00069614 |
Nº do Documento: | SA2201603160647 |
Data de Entrada: | 05/21/2015 |
Recorrente: | A... E OUTRO |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART23 N2 ART24 N1 ART22 N3. CPPTRIB99 ART180 N1 N4 N5 ART153. CIRE04 ART88 ART46. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0424/14 DE 2015/05/27.; AC STAPLENO PROC0122/15 DE 2016/02/17. |
Aditamento: | |