Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0826/07.4BEPRT |
Data do Acordão: | 01/08/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | OPOSIÇÃO PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - O artigo 297.º, n.º 1, parte final, do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que falta menos tempo para o prazo se completar segundo a lei antiga quando, considerando o tempo em concreto decorrido e o tempo que em abstrato importa decorrer, este último seja mais curto do que o prazo estabelecido pela lei nova. II - A ocorrência de um facto que inutilizou o prazo de prescrição decorrido no âmbito da lei antiga e que, à data da entrada em vigor da lei nova, ainda não tinha voltado a correr, implica a aplicação do prazo de prescrição da lei nova, contado da sua entrada em vigor, se este for o mais curto. III - Os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente no momento em que ocorrem – n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. IV - Tem efeito interruptivo da prescrição a citação do executado a que a lei em vigor à data atribui esse efeito, ainda que a execução respetiva tenha sido instaurada quando a lei não o atribuía. V - Tem efeito interruptivo da prescrição a citação pessoal, se a citação postal efetuada anteriormente é meramente provisória e não dispensa a citação ulterior, definitiva. |
Nº Convencional: | JSTA000P25386 |
Nº do Documento: | SA2202001080826/07 |
Data de Entrada: | 05/16/2019 |
Recorrente: | A... LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |