Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0452/17 |
Data do Acordão: | 05/10/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO FACTO EFEITO DURADOURO |
Sumário: | I - Os factos interruptivos da prescrição previstos no n.º 1 do art. 49.º da LGT têm dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. II - Assim, interrompido o prazo prescricional por força da instauração de impugnação judicial, só se inicia a contagem do novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo a esse processo. III - A interrupção do prazo prescricional não depende da prestação de garantia, ou da dispensa dessa prestação, nem do facto de a dívida exequenda e o acrescido estarem garantidos por qualquer outro modo. |
Nº Convencional: | JSTA000P21825 |
Nº do Documento: | SA2201705100452 |
Data de Entrada: | 04/11/2017 |
Recorrente: | A..... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |