Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02117/12.0BEBRG |
Data do Acordão: | 11/09/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA |
Sumário: | Não é de admitir a revista cujo objecto é o acórdão que indeferiu uma reclamação deduzida do aresto que decidira a apelação. |
Nº Convencional: | JSTA000P23839 |
Nº do Documento: | SA12018110902117/12 |
Data de Entrada: | 10/22/2018 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | B............ E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que indeferiu a reclamação dirigida contra o aresto em que esse mesmo tribunal de 2.ª instância confirmara o despacho, proferido no TAF de Braga, que ordenara a devolução ao Tribunal Judicial de Braga de uma acção - proposta pelo aqui recorrente contra o Hospital de S. Marcos e dois médicos - que daí teria sido indevidamente remetida. A recorrente pugna pelo recebimento da revista para uma melhor aplicação do direito. Contra-alegou a C…………, SA, preconizando a improcedência do recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Assinale-se, porém, que esta formação deve detectar quaisquer causas de irrecorribilidade que afectem a revista «sub specie», pois não é curial emitir-se um juízo de admissibilidade - mesmo que só substantiva - sobre o que se revele formalmente inadmissível. Mediante acórdão de 13/6/2014, o TCA confirmou a decisão do TAF que, ante o recebimento da acção de indemnização dos autos, provinda do Tribunal Judicial de Braga, impôs a devolução dela à procedência porque o processo não conteria o acordo das partes sobre o aproveitamento da causa. O autor e aqui recorrente reclamou desse acórdão, tendo o TCA conhecido da reclamação num seu aresto de 18/5/2018 e que está agora sob recurso. Aí, o TCA reconheceu que a solução unânime das instâncias, baseada na falta dos «documentos» reveladores do acordo entre as partes, não correspondia à realidade, visto que tais «documentos» estavam deveras no processo «desmaterializado», embora não estivessem no processo «físico». Não obstante, o TCA indeferiu a reclamação porque não houvera um qualquer erro rectificável e o modo adequado de reagir contra o acórdão de 13/6/2014 seria o recurso jurisdicional - e não a deduzida reclamação. Esta pronúncia do TCA não foi feliz. Tomada «ad pedem litterae», traria o resultado insólito de impor a devolução de um processo para se obter um acordo que consabidamente já existe. No fundo, o aresto de 18/5/2018 não interpretou bem as vinculações trazidas pelo acórdão de 13/6/2014. Este confirmara a ordem de remessa dos autos para se colher um acordo (das partes, sobre o aproveitamento do processo) em falta. Sendo assim - e à semelhança do que o art. 621º do CPC dispõe para o caso julgado material - a ordem de devolução do processo, enquanto condicionada à falta desse acordo, deixava de vigorar no processado mal o acordo se obtivesse ou, simplesmente, aparecesse. E isto não afronta o caso julgado formal. Esta figura confere firmeza às decisões tomadas sobre a marcha do processo - ainda que estejam erradas. Mas não serve para estabilizar pronúncias tomadas sob condições então aparentes e cuja irrealidade só depois se detecta. Nestes casos, impõe-se esquecer o antes decidido, solucionando o assunto à luz dos novos dados disponíveis. O aresto «sub specie» devia ter seguido por esta linha. E - caso a revista não seja admitida e o processo desça à 1.ª instância - o TAF deverá fazê-lo, reconhecendo a presença do acordo entre as partes e renunciando à devolução tendente a obtê-lo. E isto mostra que o fim prosseguido pelo recorrente com a interposição da revista é atingível mesmo que ela não seja recebida. Atentemos agora na questão ligada à admissibilidade da revista. Esta inequivocamente dirigida contra o acórdão de 18/5/2018. Ora, no nosso direito processual - «vide» os arts. 614º e ss. do CPC - só é possível reclamar das decisões judiciais, para as anular ou reformar, se elas não forem recorríveis. E, pela mesma razão, não é admissível interpor recurso das pronúncias sobre reclamações do género. Tudo isto é claro e não gera hesitações. Sendo assim, a presente revista, enquanto centrada no indeferimento de uma reclamação - tipo de decisões destituído de autonomia (cfr. o art. 617º, n.º 2, do CPC) e irrecorrível «a se» - apresenta uma deficiência de base, produtora da sua inviabilidade. E este pormenor acarreta a inadmissibilidade do recurso. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Porto, 9 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |