Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02117/12.0BEBRG
Data do Acordão:11/09/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PRONÚNCIA
RECLAMAÇÃO
IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA
Sumário:Não é de admitir a revista cujo objecto é o acórdão que indeferiu uma reclamação deduzida do aresto que decidira a apelação.
Nº Convencional:JSTA000P23839
Nº do Documento:SA12018110902117/12
Data de Entrada:10/22/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:B............ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que indeferiu a reclamação dirigida contra o aresto em que esse mesmo tribunal de 2.ª instância confirmara o despacho, proferido no TAF de Braga, que ordenara a devolução ao Tribunal Judicial de Braga de uma acção - proposta pelo aqui recorrente contra o Hospital de S. Marcos e dois médicos - que daí teria sido indevidamente remetida.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista para uma melhor aplicação do direito.
Contra-alegou a C…………, SA, preconizando a improcedência do recurso.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Assinale-se, porém, que esta formação deve detectar quaisquer causas de irrecorribilidade que afectem a revista «sub specie», pois não é curial emitir-se um juízo de admissibilidade - mesmo que só substantiva - sobre o que se revele formalmente inadmissível.
Mediante acórdão de 13/6/2014, o TCA confirmou a decisão do TAF que, ante o recebimento da acção de indemnização dos autos, provinda do Tribunal Judicial de Braga, impôs a devolução dela à procedência porque o processo não conteria o acordo das partes sobre o aproveitamento da causa.
O autor e aqui recorrente reclamou desse acórdão, tendo o TCA conhecido da reclamação num seu aresto de 18/5/2018 e que está agora sob recurso. Aí, o TCA reconheceu que a solução unânime das instâncias, baseada na falta dos «documentos» reveladores do acordo entre as partes, não correspondia à realidade, visto que tais «documentos» estavam deveras no processo «desmaterializado», embora não estivessem no processo «físico». Não obstante, o TCA indeferiu a reclamação porque não houvera um qualquer erro rectificável e o modo adequado de reagir contra o acórdão de 13/6/2014 seria o recurso jurisdicional - e não a deduzida reclamação.
Esta pronúncia do TCA não foi feliz. Tomada «ad pedem litterae», traria o resultado insólito de impor a devolução de um processo para se obter um acordo que consabidamente já existe.
No fundo, o aresto de 18/5/2018 não interpretou bem as vinculações trazidas pelo acórdão de 13/6/2014. Este confirmara a ordem de remessa dos autos para se colher um acordo (das partes, sobre o aproveitamento do processo) em falta. Sendo assim - e à semelhança do que o art. 621º do CPC dispõe para o caso julgado material - a ordem de devolução do processo, enquanto condicionada à falta desse acordo, deixava de vigorar no processado mal o acordo se obtivesse ou, simplesmente, aparecesse.
E isto não afronta o caso julgado formal. Esta figura confere firmeza às decisões tomadas sobre a marcha do processo - ainda que estejam erradas. Mas não serve para estabilizar pronúncias tomadas sob condições então aparentes e cuja irrealidade só depois se detecta. Nestes casos, impõe-se esquecer o antes decidido, solucionando o assunto à luz dos novos dados disponíveis.
O aresto «sub specie» devia ter seguido por esta linha. E - caso a revista não seja admitida e o processo desça à 1.ª instância - o TAF deverá fazê-lo, reconhecendo a presença do acordo entre as partes e renunciando à devolução tendente a obtê-lo.
E isto mostra que o fim prosseguido pelo recorrente com a interposição da revista é atingível mesmo que ela não seja recebida.
Atentemos agora na questão ligada à admissibilidade da revista. Esta inequivocamente dirigida contra o acórdão de 18/5/2018. Ora, no nosso direito processual - «vide» os arts. 614º e ss. do CPC - só é possível reclamar das decisões judiciais, para as anular ou reformar, se elas não forem recorríveis. E, pela mesma razão, não é admissível interpor recurso das pronúncias sobre reclamações do género. Tudo isto é claro e não gera hesitações.
Sendo assim, a presente revista, enquanto centrada no indeferimento de uma reclamação - tipo de decisões destituído de autonomia (cfr. o art. 617º, n.º 2, do CPC) e irrecorrível «a se» - apresenta uma deficiência de base, produtora da sua inviabilidade. E este pormenor acarreta a inadmissibilidade do recurso.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 9 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.