Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0859/17.2BELSB |
| Data do Acordão: | 03/13/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | LEGITIMIDADE |
| Sumário: | I - O procedimento de compra e venda de acções de um banco de transição não está submetido às regras do CCP; II - O critério de elegibilidade que, integrado no respectivo caderno de encargos, impediu fundos de investimento de participar nesse procedimento, não constitui um acto administrativo mas antes uma norma imediatamente operativa; III - A regra geral de legitimidade para impugnação de acto administrativo está consagrada no artigo 55º do CPTA, sendo atribuída a quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; IV - Regra que vigora, ainda, no caso de impugnação de normas imediatamente operativas, como se constata da leitura do artigo 73º do CPTA; V - Deste modo, e por regra, só o participante em determinado procedimento, e que dele não tenha sido excluído, está em condições de invocar um interesse relevante, em termos de legitimidade activa, para atacar o acto final do mesmo; VI - O artigo 103º do CPTA consagra uma legitimidade excepcional temporária, permitindo a quem tem mero interesse em participar no procedimento que peça a declaração de ilegalidade de disposições contidas, nomeadamente no caderno de encargos e impugne, nessa base, o acto administrativo que as aplica. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24328 |
| Nº do Documento: | SA1201903130859/17 |
| Data de Entrada: | 01/11/2019 |
| Recorrente: | A...... FUND LIMITED E OUTRA |
| Recorrido 1: | BANCO DE PORTUGAL E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |