Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0440/10.7BECBR 01088/17
Data do Acordão:02/12/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NEVES LEITÃO
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000).
II - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
III - O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo.
Nº Convencional:JSTA000P25597
Nº do Documento:SA2202002120440/10
Data de Entrada:10/11/2017
Recorrente:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
Recorrido 1:A...........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: PROCESSO 440/10.7BECBR

1.RELATÓRIO

1.1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)- Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida em 12.05.2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 0601200601083520 e apenso, instaurada para cobrança coerciva acrescidos de juros de mora, proveniente de contribuições para a segurança social (julho de 2003 a setembro de 2005), no montante global de 11.667,99€, tendo como devedora originária “B……. Lda.”, revertida contra A……… (oponente)

1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões:
1. Em 12 de Maio de 2017, foi proferida sentença pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra onde aquela concluía pela prescrição das dívidas constantes do processo de execução 0601200601083520 do período de Dezembro de 2003 a Outubro de 2005 no valor de € 11.667,99 a que acresciam juros de mora e custas processuais quanto ao Opoente A…….., revertido no processo.
2. Ficou provado que o Oponente foi notificado para audiência prévia à reversão das dívidas contra si em 5/12/2008 e que foi citado em sede de reversão em 4/03/2010 (factos provados G e H);
3. Concluiu a M. Juiz que o primeiro facto interruptivo, para efeitos do artigo 49.º, n.º 3 da LGT, a ocorrer foi a notificação para audição prévia do Oponente, que, como se trata duma diligência administrativa, tem efeitos meramente instantâneos;
4. O que levaria a que as dívidas de contribuições se encontrassem prescritas pelo decurso do prazo de cinco anos previstos na legislação específica da Segurança Social;

5. O processo 0601200601089994 (apenso) relativo a juros de mora do período de 12/2002 a 12/2004 foi extinto no âmbito da medida excepcional de regularização de dívidas previstas no DL 151-A/2013 (REGEX) que no seu artigo 4.º, n.º 1 determinava que "A subsistência, a 20 de Dezembro do 2013, de qualquer processo de execução fiscal, ou de qualquer outra divida de natureza fiscal ou à segurança social, que vise apenas a cobrança de juros e custas, encontrando-se regularizada dívida associada, terminará a extinção da execução ou da dívida, sem demais formalidades" pelo que a questão se resume à dívida de contribuições;
6. Em 05 de Dezembro de 2008 foi o Oponente notificado, através de carta registada com aviso de recepção, para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia à reversão contra si das dívidas do processo 0601200601185160 e apenso.
7. À data da dívida em execução vigorava a lei 32/2002 de 20 de Dezembro que determinava no seu artigo 49.º, n.º 1 que o prazo de prescrição das dívidas de contribuições e cotizações era de cinco anos;
8. E o n.º 2 do mesmo artigo dizia: "a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida".
9. Em 17/01/2007 entrou em vigor a Lei 4/2007 (lei de Bases Gerais do Sistema Público de Solidariedade e Segurança Social) que no seu artigo 60.º mantinha o mesmo prazo de prescrição e as mesmas causas interruptivas.
10. Aplicando estes normativos aos factos agora em causa verifica-se que, nessa data com a notificação para a audição prévia à reversão, como bem diz a M. Juiz se verificou o "primeiro facto interruptivo da prescrição".
11. O artigo 49.º, n.º 3 da LGT determina que "a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar",
12. Esta norma deve ser aplicada com adaptações às dívidas da Segurança Social;
13. Isto, porque "enquanto os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no n.º 1 do artigo 49.º da LGT têm todos eles efeitos duradouros ( .. ), assim não é quanto aos factos interruptivos da prescrição das dividas à segurança social, alguns dos quais - como a notificação para audiência prévia-, têm efeito meramente instantâneo, enquanto outros têm também efeito duradouro”;
14. Daí que, por paridade de razões com o que se verifica para as demais dívidas tributárias, se deva entender que a limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à Segurança Social apenas valha para as que têm o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo" conforme acórdão do STA prof. No Rec n.º 01500/14 de 20/05/2015 (in www.dgsi.pt )
15. Com a notificação para audição prévia, ocorrida em 5/12/2008, começou a correr um novo prazo de cinco anos nos termos da legislação da Segurança Social;
16. Sendo que, antes de se completar esse prazo, se verificou a citação pessoal do Oponente em reversão em 4/03/2010.
17. É à citação em reversão que deve ser atribuído, nos termos do acórdão citado, o efeito de ser o primeiro facto interruptivo da prescrição nos termos do artigo 49.º, n.º 3 da LGT.
18. Com esta interrupção da prescrição - com feitos duradouros- ficou inutilizado o tempo antes decorrido, não se iniciando um novo prazo de prescrição enquanto não findar o processo executivo no qual se verificou aquela interrupção.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão proferida em 12 de Maio de 2017 no que respeita ao reconhecimento da prescrição as dívidas em execução com consequente elaboração de nova sentença que atente às restantes questões colocadas pelo Oponente, assim se fazendo JUSTIÇA.

1.3.O recorrido não apresentou contra-alegações.

1.4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e a substituição por acórdão que julgue não verificada a prescrição da dívida exequenda e determine a devolução do processo ao tribunal recorrido para apreciação das restantes questões prejudicadas pela solução da questão da prescrição (processo físico fls.187/192)

1.5.Após os vistos dos juízes conselheiros adjuntos cumpre apreciar e decidir em conferência

2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DE FACTO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) De acordo com a certidão do registo comercial de fls. 37 a 45 da execução apensa:a. Pela Ap. 03/20000802 foi registado o contrato de sociedade da sociedade comercial "B………, Lda" , tendo como única sócia "……….";b. Para obrigar a sociedade bastava a assinatura de um gerente;c. Por deliberação de 30.11.2001 foi nomeado gerente o aqui Oponente A……..;d. O Oponente renunciou à gerência em 27.09.2005.
B) Com base nas certidões de dívida de fls. 1 e 87 do apenso, a Secção de processos de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social instaurou contra a sociedade comercial "B………., Lda" as execuções fiscais n.º 0601200601083520 e apenso n.º 0601200601089994 para cobrança de contribuições dos meses de julho de 2003 a outubro de 2005 e juros referentes aos meses de novembro de 2002 a novembro de 2004, perfazendo o valor global de 17.412,38€.
C) Foi emitida carta "CITAÇÃO" dirigida à sociedade executada, a qual ostenta a data de 30.07.2007, destinada a citá-la para a execução fiscal n.º 0601200601083520 e apensos - cfr. carta de fls. 2 do processo de execução apenso.
D) Em 20.06.2007 a sociedade executada apresentou requerimento de pagamento em 36 prestações mensais das dívidas em cobrança coerciva nas execuções fiscais n.º 0601200601083520 e 0601200601089994, o qual foi deferido por despacho de 31.07.2007 - cfr. requerimento de fls. 3 do processo de execução.
E) De acordo com o histórico da tramitação do processo de execução fiscal a que esta oposição se dirige, em 27.09.2008 foi rescindido o plano prestacional - cfr. histórico do processo de fls. 95 a 96 dos presentes autos.
F) Em 10.11.2008 foi proferido o despacho de fls. 10 do processo de execução apenso que se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte:
«( ... )
Face aos autos e tendo em conta a rescisão dos acordos prestacionais, propõe-se:
( ... )
4. A inexistência de bens imóveis em nome da sociedade (consulta DFE-CDF-Património)
5. A inexistência de bens móveis (consulta à "Base de Dados SPE Veículos" negativa)
6. Face ao resultado das diligências - manifesta insuficiência de bens da executada para garantia da dívida, proceda-se a notificação pessoal do(s) responsável(is) subsidiário(s):
a) A………. (desde 2001-11-30 a 2005-09-27)
( ... )
Para exercer por escrito o seu direito de audição prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 60.º, n.º 5 da LGT; ( ... )».
G) No dia 5/12/2008 o Oponente foi notificado para audiência prévia sobre a reversão, contra ele, dos processos de execução a que esta oposição se dirige - fls. 31 e 47 da execução apensa, que se dão por integralmente reproduzidas.
H) O Oponente assinou o aviso de receção que acompanhou a carta destinada à sua citação no dia 04.03.2010 - cfr. nota de citação de fls. 81 e aviso de receção de fls. 84, ambas da execução apensa.
I) A presente oposição foi apresentada no dia 26.03.2010 através de correio eletrónico - fls. 3 dos presentes autos.

2.2. DE DIREITO
2.2.1. Questão decidenda: prescrição das dívidas exequendas provenientes de contribuições para a Segurança Social (julho 2003 a setembro 2005)

2.2.2. Apreciação jurídica
2.2.2.1. Nota preliminar
A recorrente expressamente excluiu do objecto do recurso os juros de mora do período dezembro 2002 a dezembro 2004,cuja obrigação tributária foi extinta no âmbito da medida excepcional de regularização de dívidas à Segurança Social (DL nº 151-A/2013,31 outubro) na 5ª conclusão das alegações, sede própria para a delimitação do âmbito e objecto do recurso (art.635º nº4 CPC)

2.2.2.2. Regime de prescrição das contribuições para a Segurança Social
O prazo de prescrição das obrigações emergentes de contribuições para a Segurança Social é de 5 anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (art.63º nº2 Lei nº 17/2000,8 Agosto com início de vigência em 4.02.2001, cf. art.119º)
Este prazo foi mantido nos diplomas que lhe sucederam (art.49º Lei nº 32/2002,20 Dezembro; art.60º nº 3 Lei nº 4/2007,16 Janeiro)
A obrigação de pagamento deve ser cumprida a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (art.10º nº2 DL nº 199/99,8 Junho; art.6º Decreto Regulamentar nº 26/99,27 Outubro)
A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art.63º nº3 Lei nº 17/2000,8 Agosto;art.49º nº2 Lei nº 32/2002,20 Dezembro); art.60º nº 4 Lei nº 4/2007,16 Janeiro)
As lacunas do regime de prescrição de créditos para a Segurança Social deverão ser integradas por aplicação das causas gerais de interrupção e de suspensão do prazo constantes dos arts.48º e 49º LGT, diploma com vocação para a regulação da generalidade das relações jurídico-tributárias (Jorge Lopes de Sousa Sobre a prescrição da obrigação tributária –Notas práticas 2ª edição 2010 p.126)
Actualmente, a aplicação subsidiária da LGT à relação jurídica contributiva está consagrada no art.3º al.a) Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei nº 110/2009,16 setembro em vigor desde 1 janeiro 2011)
A repercussão no tempo dos efeitos dos actos interruptivos da prescrição está regulada no Código Civil, onde se distingue o seu duplo efeito:
- instantâneo, na medida em que inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326º nº1 CCivil);
- suspensivo/duradouro, na medida em que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado ou se formar caso decidido ou resolvido sobre a decisão que puser termo ao processo (art.327º nº1 CCivil) (na doutrina Jorge Lopes de Sousa ob.cit.pp.57 e 61/62)
O regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro (art.49º nº3 LGT redação da Lei nº 53-A/2006,29 dezembro - Lei OGE 2007)
Esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do art.49º nº1 LGT, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas valha para os que tenham efeito duradouro; assim se excluindo a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo (acórdãos STA-SCT 29.01.2014 processo 1941/13; 20.05.2015 processo 1500/14; 29.09.2016 processo 956/16, 12.10.2016 processo 984/16)
A citação do devedor originário produz efeitos em relação aos responsáveis solidários e subsidiários, como corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, abrangendo todos os diferentes obrigados ao cumprimento da obrigação (arts 18º nº 3 e 48º nº 2 LGT)
A interrupção não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação (art.48º nº3 LGT)
Para este efeito, no caso das quotizações e contribuições para a segurança social as liquidações correspondem às autoliquidações constantes das declarações de remunerações enviadas pelas entidades patronais ou, se inexistentes, às liquidações ínsitas nas certidões de dívida que dão origem aos processos de execução fiscal (acórdão STA-SCT 21.04.2010 processo nº 23/10)
O efeito da norma citada é apenas o de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação ao devedor originário, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação, se ocorrer antes do termo do prazo de prescrição (cf. Jorge Lopes de Sousa Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária. pp.36/39)

2.2.2.3.Aplicação do regime jurídico ao caso concreto
Contribuições - julho 2003 a janeiro 2005
A dívida exequenda mais antiga corresponde a julho 2003; devendo a contribuição ser paga a partir de 15.08.2003,o prazo de prescrição de 5 anos terminaria em 15.08.2008
O prazo esteve suspenso durante o período de pagamento em prestações, de 31.07.2007 a 27.09.2008 -1 ano,1 mês e 27 dias (factos provados als.D) e E))
Adicionado à data do termo normal do prazo o período de suspensão aquele prazo seria prolongado até 12.10.2009
Tendo o facto interruptivo instantâneo da notificação para o exercício do direito de audição antes da reversão ocorrido em 5.12.2008 inutilizou todo o tempo anteriormente decorrido, iniciando-se novo prazo de 5 anos, novamente interrompido com a citação do oponente em 4.03.2010, facto interruptivo com efeito duradouro até ao despacho que puser termo ao processo de execução fiscal (factos provados als.G) e H))

Contribuições - fevereiro 2005 a setembro 2005
As dívidas exequendas emergentes das contribuições correspondentes aos meses de fevereiro 2005 a setembro 2005 não prescreveram, em consequência da citação da devedora originária por carta de citação com a data 30.07.2007 e da citação do oponente, na qualidade de responsável subsidiário em 4.03.2010,antes do termo do 5º ano posterior ao da liquidação (art.48º nº3 LGT; factos provados als.C) e H); processo de execução fiscal apenso doc.fls.9)
Subsidiariamente, a prescrição também não ocorre, em consequência da verificação dos factos interruptivos supra indicados, aplicáveis às contribuições do período julho 2003 a janeiro 2005

3-DECISÃO
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
- revogar a sentença recorrida;
- julgar não verificada a prescrição das dividas exequendas provenientes de contribuições para a Segurança Social (julho 2003 a setembro 2005);
- ordenar a devolução do processo ao tribunal recorrido para a apreciação das questões prejudicadas pela solução da questão da prescrição
Custas pelo recorrido, sem taxa de justiça no Supremo Tribunal Administrativo por não ter apresentado contra-alegações (art.527º nºs 1 e 2 CPC; art.7º nº2 Regulamento das Custas Processuais)

Lisboa, 12 de fevereiro de 2020. - José Manuel de Carvalho Neves Leitão (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.