Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0601/18.0BELRA-S1
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
EFEITO SUSPENSIVO
Sumário:Justifica-se a admissão da revista de acórdão do TCA que julgou improcedente o levantamento do efeito suspensivo, revogando a decisão em sentido contrário da primeira instância, num concurso público para tratamento de lamas desidratadas de águas residuais urbanas.
Nº Convencional:JSTA000P24931
Nº do Documento:SA1201909270601/18
Data de Entrada:09/17/2019
Recorrente:ÁGUAS DO CENTRO LITORAL, SA
Recorrido 1:A..........., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. ÁGUAS DO CENTRO LITORAL S.A. recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 9 de Maio de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Leiria e julgou improcedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação, tomado no final do concurso público para gestão de lamas desidratadas produzidas por um conjunto de estações de tratamento de águas residuais sob gestão da A……..

1.2. Fundamenta a admissão da revista por entender que estão em causa questões jurídica e socialmente muito relevantes sendo necessária a intervenção deste STA para a criação de uma jurisprudência que conduza a uma maior segurança jurídica e a uma justa e homogénea aplicação do Direito.

1.3. A recorrida – A………S.A. – pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância julgou procedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo, requerido ao abrigo do regime previsto no art. 103-A do CPTA.

Para tanto, em síntese, entendeu que estava em causa a execução de um serviço público essencial, que se exigia prestado de forma permanente e contínua, cuja interrupção seria causadora de prejuízos em termos de salubridade, ambiente e saúde pública. Entendeu ainda que a eventual armazenagem preliminar dos resíduos, em cumprimento do disposto no art. 3º, al. c) do Dec. Lei 178/2006, de 4/09, era uma solução inviável, por se verificar uma incapacidade de armazenamento nas instalações da Águas do Centro Litoral e que a celebração de um contrato com uma terceira empresa para esse serviço também se mostrava uma solução imprestável, atendendo aos tempos que se exigem para a abertura do correspondente procedimento concursal. Mais entendeu a primeira instância que a celebração de novo contrato “ad hoc” com a ………, adjudicatária no concurso – aqui contra - interessada – para a prestação do serviço de gestão de lamas desidratadas, a um preço 41% superior ao concursado, nenhuma vantagem trazia, por não se acautelar melhor os riscos que vinham invocados na acção e ser muito gravoso ao interesse público em termos monetários.

3.3. O TCA Sul refutou toda a argumentação da primeira instância por entender que não ficou provada nos autos a existência de uma situação de grave prejuízo para o interesse público ou a existência de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, por forma a preencher os critérios do art. 103-A do CPTA. Consequentemente julgou improcedente o pedido de suspensão do efeito suspensivo do acto de adjudicação do concurso, ora em causa.

3.4. Tendo em conta a divergência de posições das instâncias, a relevância social das questões em causa – tratamento de lamas desidratadas de águas residuais urbanas e por se tratar de um instituto jurídico novo deve admitir-se a revista. Por outro lado, as questões ora em causa são tendencialmente repetíveis no futuro. Com efeito, para além da especificidade de cada concurso, colocam-se questões de caráter mais geral válidas para um grande universo de situações, como é caso – entre outras - da questão de saber em que medida é relevante para este incidente, o interesse económico “directamente relacionado com o contrato em causa” (desvalorizado nos considerandos da Directiva 2007/66/CE, de 11-12-2007 (Directiva recursos), mas ponderado na primeira instância e da relevância das situações relativas a serviços que devem ser prestados de forma permanente e contínua e viabilidade das alternativas ao prosseguimento do procedimento.

Acontece ainda que, o presente regime jurídico é relativamente novo, pelo que a intervenção deste STA na definição dos critérios jurídicos inerentes à aplicação do art.103-A do CPTA é claramente necessária, pois está em causa um regime essencial cuja especial relevância decorre da devida articulação entre a garantia da legalidade (impedir o facto consumado decorrente de actos de adjudicação ilegais) e a defesa do interesse público ou de outros interesses igualmente relevantes.

Daí que, como se referiu, se justifique a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 27 de Setembro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.