Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01618/13.7BEPRT
Data do Acordão:12/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULA CADILHE RIBEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TAXA DE PUBLICIDADE
PUBLICIDADE COMERCIAL
LICENÇA
Sumário:I - É de considerar publicidade comercial, nos termos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua atividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indiretamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes.
II - Essa publicidade, porque estava sujeita a licenciamento da câmara municipal da área do respetivo concelho (cf. art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17/08, na sua redação inicial), estava sujeita a taxa a cobrar pela mesma (cf. o regulamento municipal de taxas e licenças, art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL).
III - Ainda que esse licenciamento tenha vindo a deixar de ser exigido em 02 de maio de 2013 (data em que entrou em vigor, na parte que releva, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04, como resulta da Portaria n.º 284/2012, de 20/09), essa alteração não se repercute de modo algum nas liquidações da taxa de publicidade do ano de 2012 (cf. art. 12.º da LGT).
IV - E também não deixa de ser devida na totalidade a taxa respeitante ao ano de 2013, pois, a taxa constitui a contrapartida pela emissão (ou renovação) da licença, que se operou no início do ano.
Nº Convencional:JSTA000P28684
Nº do Documento:SA22021120901618/13
Data de Entrada:05/23/2019
Recorrente:A................, S.A.
Recorrido 1:CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: