Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0728/11
Data do Acordão:12/14/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
FUNDAMENTAÇÃO
AVALIAÇÃO
Sumário: I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.
Nº Convencional:JSTA000P13593
Nº do Documento:SA2201112140728
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A......, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 28 de Abril de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A………, LDA, com os demais sinais dos autos, contra a segunda avaliação para fixação do valor patrimonial tributário da fracção autónoma designada pela letra K, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 3168-lote A12, da freguesia Armação de Pêra, Silves.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«a) A presente Impugnação Judicial foi interposta contra o resultado da segunda avaliação do prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Armação de Pêra — Silves, sob o artigo 3168, fracção K.
b) O Tribunal a quo julgou a Impugnação procedente, decisão com a qual não podemos concordar porquanto
c) A douta sentença recorrida ofendeu as disposições dos arts. 77º e 84° da LGT e 38°, 42° e 45º nº s 2 e 3 da Portaria 982/2004 de 4 de Agosto e princípios fundamentais substantivos, pois
d) O sistema de avaliação aplicado à hipótese dos autos consagra regras objectivas e critérios de quantificação prévia e legalmente fixados que eliminam a discricionariedade e subjectividade dos peritos.
e) É claro que numa situação em que os peritos avaliadores não se movem com liberdade e largueza, antes têm de agir com base e em conformidade com o que exaustivamente se encontra regulado, os interessados ficam elucidados a respeito dos motivos do valor fixado, por outras palavras, o dever de fundamentação se preenche, com a mera individualização dos prédios, a indicação da percentagem e coeficientes aplicados, das operações de quantificação e das normas aplicadas; desde que as fichas e termos de avaliação fornecem estes elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação.
f) Por outro lado, a expressão terminante do n.º 2 da Portaria 982/2004 “é aprovado o zonamento ...“ conduz necessariamente à conclusão de que se cumpre e concretiza o estabelecido no n.º 3 do art. 62° do CIMI.
g) A circunstância de o zonamento e respectivos coeficientes de localização e percentagens não terem sido publicados no Diário da República não é de molde a produzir a não obrigatoriedade dos mesmos.
h) Na verdade, publicidade não equivale a publicação no jornal oficial, podendo ser feita, como se designa no n.º 7 daquele diploma, através da Internet.
i) O Tribunal a quo invocou Acórdão do STA, de 10/03/2011, proferido no recurso 0862/10. No entanto, este mesmo Tribunal Superior já se pronunciou em nova decisão, datada de 25/05/2011, no recurso 0239/11, no sentido aqui exposto:
j) “ I — Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
k) II — O coeficiente de localização previsto no artigo 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
l) III — Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45° do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
m) IV — Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável. (...)“
n) Logo, não enfermando o procedimento de segunda avaliação de qualquer ilegalidade ou ineficácia, a Impugnação deduzida, teria de improceder.»
II - A A………, LDA, apresentou contra alegações a fls. 232/239, para concluir da seguinte forma:
«1) Não se mostra devidamente aprovado, no que à respectiva forma jurídica diz respeito;
2) Não dispõe de fundamentação;
3) Não se mostra adequado à localização do prédio, de tal modo que decorridos que foram cerca de 19 meses teve que ser alterado e onde se previa apenas o “CL” de 2,40, passaram a prever-se três “CL’s” 2,40; 2,15; 1,90;
4) A amostra utilizada para cálculo do CI inicial não levou em conta a tipologia T2 e T3, mas apenas a tipologia T0, pelo que o CI se mostra indevidamente estabelecido;
5) De tal modo que a um aumento de áreas construídas correspondeu um aumento exponencial do VPT que se afastou mais de 20% do valor de mercado das fracções;
6) No caso dos autos, o VPT calculado para a fracção supra identificada mostra-se igualmente distorcido do valor de mercado em percentagem superior a 20%;
7) O VPT resultante da avaliação impugnada não atendeu à realidade económica e comercial da fracção e criou uma ficção para efeitos fiscais que se opõe quer às normas quer aos princípios legais aplicáveis;
8) Fracções idênticas na mesma zona, construídas apenas com meses de diferença beneficiam de um coeficiente mais adequado à realidade económica do que as construídas anteriormente, como sucede com as dos autos;
9) A Portaria 1022/2006 deveria, na sequência do supra exposto, ter reconhecido a evidência da distorção ou incorrecção dos coeficientes de localização e, assim, aplicar-se com efeitos retroactivos, repondo a necessária justiça fiscal.
III-O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no seguinte sentido:
“Recorrente: Fazenda Pública
Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da impugnação judicial deduzida contra o resultado da segunda avaliação do valor patrimonial tributário de prédios urbanos (art.77° CIMI)
FUNDAMENTAÇÃO
1.As questões decidendas no presente recurso foram apreciadas e resolvidas no acórdão STA-SCT 6.10.2010 processo no 510/l0, com argumentação convincente que autoriza a adesão do Ministério Público e a transcrição parcial do respectivo sumário doutrinário:
2. O coeficiente de localização previsto no artigo 42 ° do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviço de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor no mercado imobiliário.
3. Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n°2 do artigo 45 °do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
4. Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.
5. O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU não terem sido publicados em portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.
6. Este sistema de regulamentação não viola o disposto no artigo 119º da CRP nem qualquer outro princípio constitucional
(cf. no sentido das proposições constantes dos números 2 e 4 acórdão STA-SCT 1.07.2009 processo nº 239/09)
2. Porém, o caso concreto apresenta características específicas:
a) a área urbana da freguesia de Armação de Pêra constituía uma zona homogénea do concelho de Silves à qual foi atribuído o coeficiente de localização único de 2,40 (Portaria nº 942/2004, 4 de Agosto)
b) posteriormente, foi fixado para a zona homogénea onde a fracção avaliada se situa o coeficiente de 2,0 (Portaria nº 1022/2006, 20 de Setembro Anexo II; PA apenso informação; probatório al. B)
c) apesar de as declarações modelo 1 de IMI terem sido apresentadas em 16.06.2006, antes do inicio da vigência da Portaria que alterou os zonamentos e os coeficientes de localização em alguns municípios, o coeficiente mais favorável correspondente ao novo zonamento onde a fracção autónoma avaliada se situa é de aplicação retroactiva, determinando a repetição da avaliação efectuada (Portaria nº 1022/2006 nºs 5/6)
d) é inaplicável a norma constante do artº 76º nº4 CIMI (redacção conferida pela Lei nº64-A/2008, 31 Dezembro que permite a fixação de novo valor patrimonial tributário., apenas relevante para efeitos de IRS, IRC, e IMT
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento
A sentença impugnada deve ser confirmada (a com a fundamentação enunciada)»
IV – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
V- Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
A) — A Administração Fiscal procedeu à 2ª avaliação da fracção autónoma designada pela letra “K” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo número 3168, da freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves, cfr do processo administrativo apenso.
B) — Consta do termo que suporta a avaliação a que se refere a alínea anterior:
«Aos vinte e seis dias do mês de Novembro de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. ………, chefe do mesmo Serviço, comigo ………, compareceram os peritos regionais ……… e ………, e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim _/, Não _ o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 2492865, do prédio com o artigo de matriz 3168-K, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim ………, TATA 3, que o subscrevi.
Após visita ao local foram rectificadas as áreas e confirmamos os restantes parâmetros. Verificou-se que os dados considerados na 1ª avaliação estão correctos.»
(…)
Assino sob protesto de acordo com os fundamentos em cópia anexa.
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidades que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9 consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª ……… fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do Pais viram merecer na referida portaria.
B……….
C) — Resulta da ficha da 2.ª avaliação que à facção “K” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4.
D) — Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados:



E) — A 2.ª avaliação foi notificada ao Impugnante em 2009/01/12, cfr. fls. 48.
F) — A petição inicial foi apresentada em 15/04/2009, cfr. fls. 2.
G) — A mediadora imobiliária C……… comunicou (fls. que 173) que o valor médio de apartamento T1 rondaria os 110.000,00, no ano de 2004.
H) — A mediadora imobiliária D………, PRAIA DE ARMAÇÃO DE PÊRA, comunicou (fls. 174) que o preço médio de venda de um apartamento tipo T1 sito na Urbanização ………, Rua ……… em Armação de Pêra, no ano de 2004, teria o valor de €120.000,00.
VI- Do mérito do recurso
A questão que é objecto do presente recurso é a de saber se a sentença fez um correcto julgamento ao considerar como não fundamentada a 2ª avaliação da fracção K, do prédio urbano da freguesia de Armação de Pêra – Silves, aqui em causa.
A decisão recorrida considerou que o acto impugnado não se encontrava devidamente fundamentado quanto aos critérios utilizados pela AF para determinar o coeficiente de localização de 2,40.
Concretamente diz-se na sentença recorrida que se entende que não está satisfeito o dever de fundamentação porque, em suma, «não tendo sido fornecida ao Impugnante (nem sendo mesmo obtida no presente processo) informação sobre as razões que conduziram a fixação daqueles coeficientes, tem de se concluir que os actos de avaliação impugnados enfermam de vício de falta de fundamentação».
E com base na apreciação da questão da falta de fundamentação, julgou prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas nos autos, nomeadamente a ilegalidade do valor patrimonial tributário resultante da segunda avaliação por errada qualificação e quantificação dos coeficientes apurados, e a ilegalidade da portaria 982/2004 de 4 de Agosto, por preterição do respectivo procedimento legal - cf. petição inicial e sentença recorrida a fls. 212.
Contra o assim decidido insurge-se a Fazenda Pública alegando inexistir o vício imputado na sentença recorrida já que « o dever de fundamentação se preenche, com a mera individualização dos prédios, a indicação da percentagem e coeficientes aplicados, das operações de quantificação e das normas aplicadas» e que «desde que as fichas e termos de avaliação fornecem estes elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação».
Desde já se dirá que o recurso merece provimento.
Com efeito a questão suscitada tem sido objecto de jurisprudência consolidada da secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo a qual se vem pronunciando, de forma dominante, no sentido de que os parâmetros legais de fixação do valor patrimonial postos em crise têm base em critérios objectivos e claros e, por isso são facilmente sindicáveis, sendo que a fundamentação exigível para a aplicação daqueles critérios se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens e valores referidos e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável – cf. neste sentido Jurisprudência citada no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, a fls. 254, e ainda, por mais recentes, os Acórdãos de 07.12.2011, recurso 948/11, de 29.09.2011, recurso 188/1, de 19.10.2011, recurso 579/11, e de 16.1.2011, recurso 814/11, todos in www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, pelo que remetemos para o sobre tal matéria se disse no Acórdão 239/11 de 25.05.2011:
«Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma, operou-se “uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.”
O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos.
Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito legal prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI.
Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objectivos e claros e, por isso, facilmente sindicáveis, bastando a indicação da localização dos prédios e a referência do quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o referido coeficiente.
Ou seja, encontramo-nos no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação, pois não é o facto de se realizar uma inspecção directa ao imóvel a avaliar que pode levar ao desrespeito dos coeficientes predefinidos, mas antes serve essa inspecção para comprovar a justeza dos coeficientes a aplicar.
Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de Pombal, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável. Por outro lado, é a própria lei que manda ter em consideração na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação as mesmas características que se têm em consideração na fixação do coeficiente de localização (v. n.º 3 do artigo 45.º do CIMI).».
(…) Por outro lado, quanto ao facto de não ter sido publicada qualquer portaria ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3 do CIMI, deve ter-se em conta, o que dispõe a alínea b) do n.º 1 daquele preceito legal. Com efeito, diz aquele dispositivo que compete à CNAPU “propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município”.
O n.º 3 do mesmo preceito estabelece, por sua vez, que “as propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças”.
Ora, pela Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, foi aprovado pela Ministra de Estado e das Finanças, na sequência de proposta da CNAPU, o zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria e serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 42.º do CIMI.
Donde, a obrigatoriedade legal de as propostas da CNAPU serem aprovadas por portaria do Ministro das Finanças se mostrar, assim, satisfeita no n.º 2 da citada Portaria
Além disso, há que ter em atenção, também, que o seu n.º 7 refere que os zonamentos aprovados e os coeficientes de localização são publicados no sítio www.e-finanças.gov.pt podendo ser consultados aí por qualquer interessado, estando ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.
Este sistema de regulamentação técnica não contraria qualquer princípio constitucional, na medida em que o que a lei, de facto, apenas estabelece é a necessidade das propostas da CNAPU a respeito de zonamento e respectivos coeficientes de localização serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), tendo tal aprovação sido concretizada, como dissemos, pelo n.º 2 da Portaria 982/2004, de 4 de Agosto.
O facto dos zonamentos concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados naquela ou noutra portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral».
Em face desta posição quase unânime da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que subscrevemos, haveremos de concluir que o valor patrimonial tributário fixado assentou em critérios objectivos previamente determinados e definidos na lei, inexistindo falta de fundamentação na aplicação do coeficiente de localização, além de que a não publicação no DR do zonamentos concreto e respectivo coeficiente de localização não produz a sua não obrigatoriedade nem lhe retira eficácia porque se garantiu o seu conhecimento através de outra forma de comunicação, pelo que não ocorre o imputado vício de falta de fundamentação.
VII – Da impossibilidade de conhecimento em substituição.
Atento o provimento do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, coloca-se a questão da possibilidade de conhecimento, em substituição, das demais questões cuja apreciação foi julgada prejudicada pela questão da falta de fundamentação, a saber a ilegalidade do valor patrimonial tributário resultante da segunda avaliação por errada qualificação e quantificação dos coeficientes, e a ilegalidade da portaria 982/2004 de 4 de Agosto, por preterição do respectivo procedimento legal.
Sucede, porém que, se atentarmos aos factos dados como provados pelo Mº Juiz verificamos que há, efectivamente, um défice na fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão deste aspecto jurídico da causa.
Com efeito, nada consta do acervo factual (cf. fls. 206 e segs.) sobre a factualidade alegada pela impugnante nos arts. 30 e 31 da petição inicial (se foi ou não apresentada à Câmara Municipal de Silves proposta de zonamento para deliberação e se esta de algum modo deliberou), ou nos arts. 49 a 51 (se foi implantado qualquer conjunto ou empreendimento urbanístico ou qualquer infra-estrutura que acarretasse a desactualização do coeficiente de localização) ainda no artº 88 (qualidade dos acabamentos dos apartamentos).
Daí que se entenda o processo ainda não reúne os elementos necessários ao conhecimento em substituição dessas questões, por insuficiência da matéria de facto, impondo-se, por esse motivo, que os autos baixem à 1.ª instância para que, produzida a prova que se mostrar necessária e fixados os factos relevantes dela apurados, se conheça depois do mérito dos demais fundamentos de impugnação.
VIII- Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, com a consequentemente baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, nomeadamente para que, produzida a prova que se mostrar necessária e fixados os factos relevantes dela apurados, se conheça do mérito dos demais fundamentos cuja apreciação foi julgada prejudicada pela questão da falta de fundamentação.
Custas pela recorrida que contra-alegou neste Supremo Tribunal Administrativo.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2011. – Pedro Delgado (relator) - Casimiro Gonçalves – Ascensão Lopes. _