Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0210/13 |
Data do Acordão: | 03/13/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | DESPACHO DESERÇÃO DO RECURSO NULIDADE DECISÃO NULIDADE PROCESSUAL |
Sumário: | I - As nulidades da sentença previstas no n.º 1 do artigo 668.º do CPC são igualmente aplicáveis a quaisquer outras decisões judiciais por força do estipulado no nº 3 do seu artigo 666º (subsidiariamente aplicáveis no domínio tributário, ex vi do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT). II - Só a absoluta falta de fundamentação, e não também a fundamentação medíocre, constitui causa de nulidade da sentença. III - Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia se o juiz “a quo”, bem ou mal, considerou que não podia apreciar a questão que lhe foi colocada em requerimento autónomo em virtude do esgotamento do seu poder jurisdicional (art. 666.º, n.º 1 e 3 do CPC) uma vez proferido despacho a julgar deserto o recurso. IV - Não sendo interposto em prazo recurso do despacho que julgou deserto o recurso interposto da sentença, este adquire força de caso julgado formal (art. 672.º do CPC). V - Constitui nulidade processual secundária, dependente de arguição pelo interessado, a prolação de despacho a julgar deserto o recurso antes de esgotado o prazo dentro do qual é ainda possível a prática do acto mediante o pagamento de multa, ou sua dispensa, nos termos do n.ºs 5 e 8 do artigo 145.º do CPC. |
Nº Convencional: | JSTA000P15445 |
Nº do Documento: | SA2201303130210 |
Data de Entrada: | 02/14/2013 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |