Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0879/15 |
Data do Acordão: | 10/12/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | DIREITO DE LIQUIDAÇÃO CADUCIDADE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA |
Sumário: | I - A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, aditou ao art. 45.º da LGT um n.º 5, do seguinte teor: «Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º 1». II - O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início (cfr. art. 36.º do RCPIT). III - O dies a quo do prazo de seis meses para a conclusão do procedimento de inspecção não é o da data da recepção pelo sujeito passivo ou obrigado tributário da carta-aviso a que alude o art. 49.º do RCPIT, mas sim o da data em que aquele assinar ou dever assinar a ordem de serviço ou despacho que ordenou a inspecção, de que lhe deve ser dada cópia no início da inspecção, nos termos do art. 51.º do RCPIT, mesmo na redacção daqueles preceitos legais anterior à que lhes foi dada pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto. IV - O Supremo Tribunal Administrativo, porque não tem competência em matéria de facto em sede dos recursos interpostos das sentenças proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância, não pode conhecer em substituição das questões que a sentença considerou prejudicadas (ao abrigo do art. 715.º, n.º 2, do CPC velho, aplicável ex vi do art. 729.º do mesmo Código), se a sentença não estabeleceu os factos pertinentes. V - Nessa situação, resta-lhe revogar a sentença e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí serem conhecidos esses fundamentos da impugnação judicial, depois de ampliada a matéria de facto. |
Nº Convencional: | JSTA00069844 |
Nº do Documento: | SA2201610120879 |
Data de Entrada: | 07/09/2015 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... CRL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | RCPIT98 ART49 ART51 ART36 N2. LGT96 ART45 N5. L 15/2001 DE 2001/06/05. |
Jurisprudência Nacional: | AC TCAS PROC1456/06 DE 2007/02/06.; AC TCAS PROC2941/09 DE 2009/10/06. |
Referência a Doutrina: | MARTINS ALFARO - REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA COMENTADO E ANOTADO 2003 PAG377. FREITAS DA ROCHA E DAMIÃO DA CUNHA - REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADO 2013 PAG268-269. |
Aditamento: | |