Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 046/09.3BELLE-A |
Data do Acordão: | 11/09/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR NÃO ADMISSÃO DO RECURSO APELAÇÃO INDEFERIMENTO RECLAMAÇÃO RECORRIBILIDADE |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão do TCA que indeferiu uma reclamação contra o despacho que recusara um recurso de apelação a fim de que o Supremo defina se o indeferimento de reclamações do género é recorrível nesta ordem jurisdicional. |
Nº Convencional: | JSTA000P23823 |
Nº do Documento: | SA120181109046/09 |
Data de Entrada: | 10/04/2018 |
Recorrente: | A... S.A |
Recorrido 1: | ÁGUAS DO ALGARVE, S.A |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que indeferiu a reclamação por ela deduzida contra o despacho, proferido no TAF de Loulé, que não admitira a apelação da ora recorrente, por extemporaneidade. A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque ela incide sobre uma questão relevante e mal decidida pelo tribunal «a quo». Contra-alegou a Águas do Algarve, SA, considerando que o recurso «deve ser rejeitado» ou, pelo menos, improceder. Cumpre decidir. A presente revista tem por objecto o acórdão do TCA que indeferiu a reclamação deduzida pela ora recorrente (nos termos do art. 688º do CPC anterior) contra o despacho proferido no TAF de Loulé que não admitira um seu recurso de apelação, por extemporaneidade. Esta formação discutiu o problema da eventual irrecorribilidade do acórdão «sub specie». Mas não chegou a uma conclusão unânime sobre o assunto, aliás alheio ao disposto no art. 150º do CPTA. Essa «quaestio juris» - relacionada com a não impugnabilidade das decisões sobre reclamações contra a não admissão ou a retenção de recursos – é relevante e repetível. E merece ser enfrentada pela Secção, para clarificação ulterior. Portanto, afigura-se-nos que esta revista deve ser recebida a fim de que, desde logo, o STA se pronuncie sobre a recorribilidade do acórdão recorrido. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 9 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |