Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046/09.3BELLE-A
Data do Acordão:11/09/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
APELAÇÃO
INDEFERIMENTO
RECLAMAÇÃO
RECORRIBILIDADE
Sumário:É de admitir a revista do acórdão do TCA que indeferiu uma reclamação contra o despacho que recusara um recurso de apelação a fim de que o Supremo defina se o indeferimento de reclamações do género é recorrível nesta ordem jurisdicional.
Nº Convencional:JSTA000P23823
Nº do Documento:SA120181109046/09
Data de Entrada:10/04/2018
Recorrente:A... S.A
Recorrido 1:ÁGUAS DO ALGARVE, S.A
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que indeferiu a reclamação por ela deduzida contra o despacho, proferido no TAF de Loulé, que não admitira a apelação da ora recorrente, por extemporaneidade.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque ela incide sobre uma questão relevante e mal decidida pelo tribunal «a quo».

Contra-alegou a Águas do Algarve, SA, considerando que o recurso «deve ser rejeitado» ou, pelo menos, improceder.

Cumpre decidir.

A presente revista tem por objecto o acórdão do TCA que indeferiu a reclamação deduzida pela ora recorrente (nos termos do art. 688º do CPC anterior) contra o despacho proferido no TAF de Loulé que não admitira um seu recurso de apelação, por extemporaneidade.

Esta formação discutiu o problema da eventual irrecorribilidade do acórdão «sub specie». Mas não chegou a uma conclusão unânime sobre o assunto, aliás alheio ao disposto no art. 150º do CPTA.

Essa «quaestio juris» - relacionada com a não impugnabilidade das decisões sobre reclamações contra a não admissão ou a retenção de recursos – é relevante e repetível. E merece ser enfrentada pela Secção, para clarificação ulterior.

Portanto, afigura-se-nos que esta revista deve ser recebida a fim de que, desde logo, o STA se pronuncie sobre a recorribilidade do acórdão recorrido.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 9 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.