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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023/18.3BEBJA 0821/18
Data do Acordão:06/26/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO
ACTO
VENDA
EFEITO SUSPENSIVO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - Perante a instauração de reclamação contra o acto que determina a venda do bem penhorado sob imputação de diversas ilegalidades - como seja a de o valor do bem ter sido fixado sem respeito pelas normas legais e erro sobre a qualidade do bem anunciado – o órgão de execução fiscal fica impedido de realizar quaisquer actos e diligências processuais que consubstanciem actos de execução do acto reclamado, pois, tal como tem sido frisado pela jurisprudência, a execução tem de ser sustada até haver decisão definitiva quanto à legalidade do acto impugnado, sendo esse efeito suspensivo imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante.
II- A consumação da venda antes da decisão da reclamação constitui um desvio ao formalismo prescrito na lei, constituindo uma irregularidade processual submetida ao regime contido no art.º 201º do CPC e que determina a nulidade processual de todos os actos praticados.
III – A posterior improcedência da reclamação não é susceptível de sanar os actos ilegais realizados e de os converter, de forma retroactiva, em actos válidos, sendo ilegal o despacho do órgão de execução fiscal que, desconsiderando a nulidade processual cometida, se limita a determinar a adjudicação do imóvel à sociedade que o adquirira naquele acto de venda.
Nº Convencional:JSTA000P24703
Nº do Documento:SA220190626023/18
Data de Entrada:04/12/2019
Recorrente:A............ UNIPESSOAL, LDA.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: