Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01331/16.3BELRS
Data do Acordão:12/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:TABELA DO IMPOSTO DE SELO
REGIME TRANSITÓRIO
Sumário:I - Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na Verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 há que observar as regras transitórias do n.º 1 do art.º 6.º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, ainda que a Administração Tributária efectue a liquidação já no ano de 2013.
II - Do regime transitório constante do art.º 6.º da Lei n.º 55-A/2012 decorre que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a € 1.000.000,00, o único facto tributário situa-se em 31/10/2012.
III - Carece de fundamento legal a liquidação efectuada em 2013, por referência ao ano de 2012, cumulativa com anterior liquidação do mesmo imposto e relativa ao mesmo prédio e ao mesmo ano, efectuada em 2012 ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 55-A/2012.
Nº Convencional:JSTA000P28683
Nº do Documento:SA22021120901331/16
Data de Entrada:06/22/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A…………., LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I - Relatório

1 – A……………, Lda., com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Tributário de Lisboa o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa das liquidações de imposto do selo, referentes ao ano de 2012, do prédio inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Cascais e Estoril, sob o artigo ………., no montante de € 41.098,95.

2 – Por sentença de 17 de Março de 2021, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação.

3 – A Representante da Fazenda Pública, inconformada com sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, vem dela interpor recurso, apresentando, para tanto, alegações que remata com as seguintes conclusões:
«[…]
A. Conforme resulta da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo determinou a anulação dos atos tributários de liquidação de imposto do selo efetuados, em 2013, ao abrigo da verba 28.1 da TGIS e referentes ao ano de 2012, relativos ao prédio urbano, sito em Cascais e inscrito na matriz predial sob o artigo de origem ………;

B. Com efeito, considerou aquele Douto tribunal que se verificava duplicação de coleta, nos termos do artigo 205.º do CPPT, porquanto foram emitidas liquidações de imposto do selo com fundamento na verba 28 da TGIS, todas relativas ao ano de 2012, apesar de emitidas em anos diferentes (2012 e 2013), sobre o mesmo prédio, todas pagas pela Impugnante, ora recorrida;

C. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, considerando existir erro de julgamento na determinação das normas aplicáveis e respetiva aplicação;

D. Conforme resulta do disposto no artigo 205.º do CPPT, para a verificação de duplicação de coleta constituem requisitos cumulativos a unicidade dos factos tributários; a identidade da natureza entre a contribuição ou imposto e o que se de novo se exige e a coincidência temporal do imposto pago e o que de novo se pretende cobrar (vide, entre outros, acórdão do TCAN, de 08-11-2012, p. 01128/05.6BEPRT);

E. Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4.º da Lei 55-A/2012, de 29 de outubro (com efeitos a partir do dia 30 de outubro de 2012), o imposto do selo passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz nos termos do CIMI, seja igual ou superior a €1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS);

F. A referida Lei 55-A/2012 estabelecia, no seu artigo 6.°, um regime transitório que teve em vista atenuar os efeitos da antecipação do facto tributário e da liquidação e cobrança do novo imposto no ano de 2012.

G. Nos termos do n.º 2 do referido normativo, as liquidações do imposto do selo a efetuar no ano de 2013 devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31-12-2012 (artigo 113.°, n.º 1, in fine, do Código do IMI);

H. As liquidações impugnadas foram efetuadas pela AT ao abrigo do disposto no n.º 2 do referido normativo, tendo sido emitidas em 2013 e considerando a aplicação da taxa de 1% ao VPT que, à data de 31-12-2012, ascendia a €4.109.892,33;

I. Tais liquidações não configuram qualquer duplicação de coleta, uma vez que não se referem ao mesmo facto tributário, nem têm por referência o mesmo período temporal das liquidações de imposto do selo efetuadas, pela AT, em Novembro de 2012;

J. As liquidações impugnadas foram emitidas no estrito cumprimento dos normativos legais aplicáveis, não padecendo, por isso, de qualquer vício;

K. Por não se verificar qualquer erro imputável aos serviços, não assiste à Impugnante, ora recorrida, o direito a juros indemnizatórios;

L. Ao não ter decidido desta forma, incorreu aquele douto Tribunal em erro de julgamento de direito, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e, bem assim, do disposto no artigo 205.º do CPPT, pelo que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a Impugnação Judicial totalmente improcedente, mantendo na ordem jurídica as liquidações impugnadas, com as legais consequências.

Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença ora recorrida e substituída por outra que julgue a Impugnação totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!.
[…]».


3 – A Recorrida não apresentou contra-alegações.


4 - A Excelentíssima Procuradora-Geral da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação


1. De facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade concreta:
[…]
1. A Impugnante é proprietária do prédio urbano, sito em Cascais e inscrito na matriz predial sob o artigo de origem ………. (Casa e Anexo) [cfr. caderneta predial a fls 47 a 49 do PA apenso aos autos];

2. O prédio identificado no ponto anterior tinha um VPT global de € 4.109.892,33, sendo que o VPT respeitante à Casa é de € 3.467.808,53 e, no que respeita ao Anexo é de € 642.083,80 [cfr. documentos 1 a 8 juntos com a petição inicial];

3. Em 07/11/2012, foram emitidas as liquidações do selo com os números 2012 001873880 e 2012 001873881, com a referência do ano de imposto de 2012 "Lei 55-A/2012", no valor total de € 20.549,46 (€ 3.210,42 e €17.339,04)

[cfr. documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial];

4. Em 20/12/2012, as liquidações identificadas no ponto anterior foram pagas

[cfr. documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial];

5. Em 21/03/2013, foram emitidas as liquidações de imposto do selo, com a referência do ano de imposto "2012", no valor total de € 41.098,85, como se indica:

[IMAGEM]

[cfr. documentos 3 a 8 juntos com a petição inicial];

6. As liquidações identificadas no ponto anterior, foram pagas pela Impugnante dentro do prazo voluntário de pagamento [cfr. documentos 3 a 8 juntos com a petição inicial];

7. Em 10/08/2015, a Impugnante apresenta um pedido de revisão oficiosa com o n.º 15030201502000989, cujo objeto são as liquidações de imposto do selo do ano de 2012, identificadas no ponto 5), no valor total de € 41.098,95 [cfr. documento 9 junto com a petição inicial e a fls. 1 e do processo de revisão oficiosa em apenso aos autos];

8. Em 07/03/2016, os presentes autos deram entrada neste Tribunal [cfr. registo SITAF].

[…]».


2. De Direito
2.1. A questão que vem suscitada no presente processo prende-se com a aplicação à factualidade apurada do artigo 6.º da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro, norma que contempla as disposições transitórias a respeito da aplicação nos anos de 2012 e 2013 do aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo da verba n.º 28; aditamento aprovado pelo artigo 4.º da referida Lei 55-A/2012.

Com efeito, o recurso interposto pela Fazenda Pública alega que existe erro de julgamento do Tribunal Tributário de Lisboa ao anular os actos de liquidação do imposto do selo, referentes ao ano de 2012, com fundamento em duplicação de colecta.

2.2. Ora, esta questão foi já objecto de análise e decisão por este Supremo Tribunal Administrativo, em jurisprudência constante, conforme resulta do teor dos acórdãos de 29 de Outubro de 2014 (proc. n.º 0529/14), de 19 de Novembro de 2014 (proc. n.º 0877/14), de 15 de Fevereiro de 2017 (proc n.º 0134/16), de 15 de Março de 2017 (proc. n.º 0119/15), que aqui reiteramos por não terem sido trazidos aos autos quaisquer elementos novos que justifiquem uma decisão em sentido diferente.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do C.Civil, limitamo-nos a seguir a fundamentação expendida no mencionado acórdão 15 de Março de 2017 (proc. n.º 0119/15), para o qual remetemos nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 663.º do CPC [aplicável ex vi do disposto no artigo 2.º, al. e) do CPPT], dispensando-nos de juntar cópia, uma vez que o texto se encontra disponível, na íntegra, em www.dgci.pt.

Aí se sumariou o seguinte:

I - Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na Verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 há que observar as regras transitórias do nº 1 do art.º 6º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, ainda que a Administração Tributária efectue a liquidação já no ano de 2013.

II - Do regime transitório constante do art.º 6.º da Lei n.º 55-A/2012 decorre que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a € 1.000.000,00, o único facto tributário situa-se em 31/10/2012.

III - Carece de fundamento legal a liquidação efectuada em 2013, por referência ao ano de 2012, cumulativa com anterior liquidação do mesmo imposto e relativa ao mesmo prédio e ao mesmo ano, efectuada em 2012 ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 6º da Lei n.º 55-A/2012.


Atento o teor da jurisprudência antes mencionada e os fundamentos aí expendidos, que aqui acompanhamos e reiteramos, cabe concluir pela inexistência de qualquer erro de julgamento da sentença recorrida.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.


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Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.