Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01892/21.5BEBRG
Data do Acordão:05/10/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GUSTAVO LOPES COURINHA
Descritores:COIMA
CONVOLAÇÃO
REVISÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P30986
Nº do Documento:SA22023051001892/21
Data de Entrada:05/17/2022
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
AA, melhor identificado nos autos, vem apresentar recurso de revisão de sentença de aplicação de coima proferida em 9/09/2015 no âmbito do processo de contra ordenação n.º ...83, instaurado por falta de pagamento de taxas de portagem, em que foi aplicada coima no valor de € 214,38.
Apresenta na petição inicial as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 1 a 36 do SITAF.
A-No processo de contraordenação indicado foi aplicado ao recorrente uma coima por, pretensamente, ter passado, no dia 5-7-2013, na A1, sem o pagamento de taxa de portagem.
B-Acontece que o recorrente é cidadão brasileiro que viveu em Portugal desde 2003 até 12-3-2011, tendo trabalhado, desde 1 de janeiro de 2010 até 28 de fevereiro de 2011, na empresa A..., Ldª contribuinte nº ... com sede no Parque Industrial ..., lote ..., na freguesia ..., do concelho ....
C-Proprietária do veículo que passou nas portagens.
D-Tendo o recorrente regressado ao Brasil em 2011, só tendo regressado a Portugal 2016.
E-Data em que foi confrontado pelo serviço de estrangeiros e fronteiras com as dívidas fiscais que tinha pendentes.
F-Todas relacionadas com falta de pagamento de taxas de portagens e coimas por falta de pagamento das mesmas, no período em que o recorrente esteve no Brasil, seu país natal.
G-Tendo o recorrente apresentado queixa-crime contra o sócio-gerente da empresa proprietária do veículo por ter comunicado que tinha sido este a passar nas portagens.
H-Inquérito que foi arquivado porque não foi possível provar quem tinha comunicado às concessionárias que tinha sido o recorrente a passar com os veículos sem o pagamento das portagens.
I-Mas onde consta “O queixoso juntou aos autos os documentos de folhas 65 e ss dos autos que comprovam que nas datas das passagens nas portagens que deram origem à instauração de processos de contraordenação não estava em Portugal”.
J-Ou seja, não foi o recorrente a passar nas portagens, daí que este não tenha praticado qualquer infracção.

I.2 – O TAF de Braga por despacho a fls. 54 e 57 do SITAF, ordenou remessa dos autos a este Supremo Tribunal, salientando “…é possível a revisão da decisão administrativa de aplicação da coima, tendo o arguido legitimidade para a pedir com algum dos fundamentos constantes do artigo 449.º do CPP, como resulta do artigo 80.º do RGCO, aplicável subsidiariamente [artigo 3.º, alínea b), do RGIT] em tudo quanto não esteja especialmente previsto no artigo 85.º do RGIT.
Entende ainda o tribunal a quo que a “…competência para autorizar ou recusar a revisão cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos das disposições conjugadas do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, do artigo 80.º, n.º 1, do RGCO, dos artigos 449.º e segs. do CPP e do artigo 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

I.3 Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
I. Admissibilidade do recurso:
1. C……… apresentou pedido de revisão de decisão de aplicação de coima, ao abrigo do disposto no artigo 85º do RGIT e na alínea d) do nº1 do artigo 449º do CPP, invocando que lhe foi aplicada uma coima no valor de € 214,38 euros, por falta de pagamento de portagem, que se encontra em execução fiscal, mas que nunca lhe foi notificada, e que não praticou a infração que lhe foi imputada, por à data da sua ocorrência se encontrar no Brasil e nessa medida não poder ser o condutor da viatura que foi identificada e utilizada na prática da infração.
Mais alegou que no âmbito de processo de inquérito penal, instaurado na sequência de queixa que apresentou contra o sócio-gerente da empresa de transportes onde anteriormente trabalhou, foi reconhecido que à data da ocorrência da infração contraordenacional o queixoso se encontrava no Brasil.
E que neste momento se encontram pendentes 37 processos de execução fiscal em que as quantias exequendas perfazem o valor global de € 52.408,69 euros.
2. No despacho que determinou a subida dos autos para efeitos de autorização, o Mmo. Juiz “a quo” considerou que o presente pedido de revisão não cumpre o requisito de admissibilidade previsto na alínea b) do nº2 do artigo 80º do RGCO, por à data em que foi apresentado o recurso de Revisão, em 17/08/2021, já ter decorrido o prazo de cinco anos após o caráter definitivo da decisão a rever, atento que a extração da certidão para efeitos de execução da coima pela AT ter ocorrido em 18/11/2015.
Mais se considerou que caso não se tenha verificado a regularidade da notificação do arguido e a decisão não se tenha tornado definitiva, também não é este o meio processual idónea para impugnar a decisão.
3. APRECIAÇÃO.
Resulta do disposto no artigo 449º, nº1, alínea d), do CPP, de aplicação subsidiária ao processo contraordenacional (art. 80º, nº1, do RGCO), que o pedido de revisão de decisão de aplicação de coima que se tenha tornado definitiva pode fundamentar-se em “novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Dispõe igualmente o nº2 do artigo 80ºdo RGCO, que o pedido de revisão com base em “novos factos ou novos meios de prova” só será admissível nos casos em que: (i) A coima em que o arguido tenha sido condenado seja de valor igual ou superior a € 37,41 euros (O valor corresponde aos anteriores 7.500$00), (ii) e que não tenham decorrido mais de cinco anos após o trânsito em julgado ou caráter definitivo da decisão a rever.
No caso concreto e de acordo com os elementos constantes dos documentos juntos com o recurso de revisão “aparentemente” não se mostra reunida a segunda condicionante. É que tendo a decisão de aplicação de coima sido alegadamente notificada em 18/10/2015 e tendo o pedido de revisão sido apresentado em 17/08/2021, nesta última data já se mostrava ultrapassado o assinalado prazo de cinco anos (após o caráter definitivo da decisão a rever) – (Caráter definitivo que se forma após o decurso do prazo de 20 dias, a contar da notificação da decisão de aplicação de coima, sem que tenha sido apresentado recurso (art. 80º, nº1, do RGIT).
Sucede que os documentos juntos aos autos não comprovam que o arguido tenha sido efetivamente notificado da decisão de aplicação de coima na data indicada pelo Serviço de Finanças, uma vez que a informação prestada assenta num mero “print” dos dados inscritos (automaticamente) no sistema informático do processo de contraordenação (sem qualquer outra informação sobre as diligências feitas para dar conhecimento ao arguido dessa decisão. E se de facto o arguido não se encontrava na altura em território nacional, como o mesmo invoca, importaria perceber em que termos os Serviços deram como notificada a decisão).
Entendemos, assim, que os elementos constantes dos autos não permitem ajuizar de forma cabal se se verificam ou não as condicionantes excludentes da admissibilidade do recurso de revisão previstas no nº2 do artigo 80º do RGCO.
Por outro lado, o documento junto aos autos que serve de fundamento à comprovação do facto de o Requerente e arguido no processo de contraordenação se encontrar, à data da prática da infração, no Brasil – despacho de arquivamento do MºPº proferido no processo de inquérito penal – não permite percecionar em que dados aquele magistrado baseou tal facto, o que não permite ajuizar sobre a verificação do requisito previsto na alínea d) do nº1 do artigo 449º do CPP.
Daí que se nos afigure que os autos não se encontram devidamente instruídos para efeitos de prolação de decisão por parte deste tribunal, motivo pelo qual entendemos que se deve determinar a baixa dos autos a fim de o TAF de Braga diligenciar pela junção aos autos de tais elementos probatórios.


II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto
Com interesse para a decisão, resulta dos autos a seguinte situação factual:
a) Por decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º ...83, o Chefe desse Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto aplicou ao ora Recorrente uma coima, do valor de € 214.38, pela falta de pagamento de taxa de portagem na A1 referente ao veículo de matrícula ..-..-VI;
b) O processo de contra ordenação foi instaurado em 12/06/2015 pela falta de pagamento de taxa de portagem, referente ao veículo de matrícula ..-..-VI.
c) O recorrente é cidadão brasileiro e viveu em Portugal entre o ano de 2003 até 11 de março de 2011.
d) No dia 26 de junho de 2016, o recorrente regressou a Portugal.
e) No dia, 17 de agosto de 2021 o ora Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto recurso de revisão de coima.

II.2 – De Direito
I. Vem o Recorrente, nos termos do disposto no artigo 85.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT) e no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal (CPP), apresentar recurso de revisão de coima proferida em 9.09.2015, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...83, instaurado por falta de pagamento de taxas de portagem, em que foi aplicada coima no valor de € 214,38.
Alega o Recorrente, relativamente à decisão de aplicação de coima, que “…face aos factos apurados no inquérito, nunca o requerente poderia ter sido condutor do veículo que passou nas portagens na data a que se refere o auto de notícia na medida em que, em tal data, o mesmo estava a viver no Brasil.
Para tanto, considerou o Recorrente em abono da sua defesa que, entre 11 de Março de 2011 e 26 de junho de 2016, esteve a viver no Brasil interruptamente, o que por si só, inviabiliza a prática da referida infracção assim como do conhecimento da sanção que lhe foi aplicada. O que, conclui, significa que não foi notificado da decisão que lhe aplicou a referida coima e a contra ordenação não foi por ele praticada, visto que durante esse período, estava a vir no Brasil, pais da sua nacionalidade.

II. Por sua vez, o despacho proferido pelo tribunal a quo que determinou a subida dos autos a este Supremo Tribunal nos termos das disposições conjugadas do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, do artigo 80.º, n.º 1 do RGCO, dos artigos 449.º e segs. do CPP e do artigo 26.º, alínea h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, considerou que o presente pedido de revisão não cumpre o requisito de admissibilidade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 80.º do RGCO.
Neste sentido entendeu “…que na data em que foi apresentado este Recurso de Revisão, em 17.08.2021, encontravam-se já decorridos 5 anos após “o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever”, atendendo a que a extinção do Processo de Contraordenação, com a extração da certidão de dívida para cobrança coerciva da coima, se verificou em 18.11.2015.”, concluindo pela não admissibilidade do pedido de revisão.
Vejamos, então.

III. A questão aqui colocada não é nova e já foi objecto de pronúncia por este Supremo Tribunal em vários acórdãos como é o caso dos acórdãos datados de 8 de Junho de 2022, proferidos nos processos n.ºs 1863/21.1BEBRG e 1776/21.7BEBRG que foram seguidos posteriormente noutras decisões designadamente nos acórdãos de 22 de Junho de 2022, proferidos nos processos n.ºs 1809/21.7BEBRG, 1902/21.6BEBRG, 1775/21.9BEBRG e 1858/21.5BEBRG.
Assim sendo, e porque não vemos razões para divergir das decisões ali tomadas, assim como das correspondentes fundamentações, entendemos dever replicar aqui as mesmas, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 80.º do RGCO, aqui aplicável ex vi do art. 85.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea b) do RGIT, «[a] revisão de decisão definitiva ou transitada em julgado, em matéria contra-ordenacional, obedece ao disposto no artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal» (n.º 1) e, se a favor do arguido e com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando «[o] arguido apenas foi condenado em coima inferior a € 37,41» [n.º 2, alínea a)] e quando «[j]á decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever» [n.º 2, alínea b)].
Como resulta do citado art. 80.º do RGIT, o primeiro requisito para a revisão é que a decisão que aplicou a coima seja «definitiva ou transitada em julgado».
Em face da alegação do Recorrente – que afirma, relativamente à decisão em causa: «Jamais tendo recebido qualquer comunicação […] relacionada com tal assunto […] do serviço de finanças», bem como que deixou Portugal em 11 de Março de 2011, regressando ao Brasil, país de que é cidadão, e só voltou ao nosso País em 26 de Junho de 2016 –, logo se nos suscitam dúvidas sobre a verificação daquele primeiro dos requisitos para ponderarmos a autorização para a revisão, ou seja, sobre a definitividade da decisão que aplicou a coima.
É certo que o Arguido não afirma textualmente que não foi notificado da decisão que lhe aplicou a coima e é sabido que a mera não recepção da correspondência é um facto que, por si só, não permite concluir pela falta ou invalidade da notificação, conclusão que só poderá resultar da aplicação das regras de direito aos factos pertinentes. Deveremos, então, indagar da factualidade pertinente, designadamente, devolvendo os autos à 1.ª instância, a fim de que aí se providencie pela junção dos pertinentes documentos? (Note-se que os elementos constantes dos autos (cópias das cartas endereçadas ao ora Recorrente em ordem à notificação da decisão que lhe aplicou a coima) nada permitem concluir sobre o envio das notificações, nem sobre uma eventual devolução da primeira carta e respectivos motivos.)
Entendemos que não, por se tratar de diligência inútil. Senão vejamos: caso viéssemos a concluir que o Arguido não foi notificado ou não pode considerar-se validamente notificado, teríamos de rejeitar o pedido de revisão por falta do já referido primeiro requisito da revisão, que a decisão a rever seja «definitiva ou transitada em julgado» [cfr. art. 80.º, n.º 1), do RGCO]; caso viéssemos a concluir que o Arguido foi validamente notificado, o pedido de revisão haveria de ser rejeitado por falta de verificação dos requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 80.º do RGCO, pois, no caso, o valor da coima não atinge o limiar dos € 37,41 e, em qualquer caso (ou seja, independentemente do valor da coima), teriam passado já mais de cinco anos sobre a data em que a decisão se tornou definitiva.
Deveremos, pois, sem mais, rejeitar o pedido de revisão?
2.3 Afigura-se-nos que não. À luz do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 20.º da Constituição da República Portuguesa) e tendo presente a alegação aduzida na petição – que, a confirmar-se, dá conta duma injustiça de uma gravidade a que a ordem jurídica não pode ficar indiferente (O ora Recorrente terá sido condenado por infracções que não cometeu nem podia ter cometido (existindo desde já forte verosimilhança de que na data dos factos não estava em Portugal, resultante do teor do despacho por que o Ministério Público arquivou o inquérito que teve origem na queixa apresentada pelo Recorrente, despacho que alude a «documentos que comprovam que nas datas das passagens que deram origem à instauração de processos de contra-ordenação [o ora Recorrente] não estava em Portugal»).) –, impõe-se interpretá-la do modo que conceda a melhor tutela ao Arguido e lhe permita discutir judicialmente as questões em que se consubstancia aquela injustiça. Vejamos:
A alegação do Arguido – que, essencialmente, se resume ao facto de entre 11 de Março de 2011 e 26 de Junho de 2016, ininterruptamente, ter estado no Brasil, o que inviabilizou quer a prática da infracção quer o conhecimento da sanção que lhe foi aplicada –, interpretada de modo a permitir conferir tutela jurisdicional, assenta em dois pilares: primeiro, não foi notificado da decisão que lhe aplicou a coima; segundo, a infracção por que foi acoimado não foi nem poderia ter sido por ele praticada.
Nos termos dessa alegação – de cuja veracidade ora não nos cumpre averiguar – o Arguido estará em tempo para recorrer judicialmente da decisão que lhe aplicou a coima (sem qualquer peia quanto ao seu valor) e poderá afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional. Ou seja, não obstante o Arguido ter indicado como meio processual o recurso de revisão, o único meio processual que lhe poderá assegurar a tutela e permitir-lhe esgrimir os fundamentos invocados é o recurso da decisão de aplicação da coima, previsto no art. 80.º do RGIT.
Entendemos, pois, ser de convolar o requerimento de revisão em requerimento de recurso da decisão de aplicação da coima – tanto mais que o pedido que formulou (que seja «anulada a coima aplicada») é adequado a este último meio processual –, sem prejuízo de o tribunal de 1.ª instância indagar do prazo para interposição do mesmo, o que passará por estabelecer se o Arguido foi ou pode considerar-se como tendo sido validamente notificado da decisão que aplicou a coima, não podendo ignorar-se a necessidade de apurar e, eventualmente, valorar a alegada ausência do Arguido no Brasil, país da sua nacionalidade, nas referidas datas.” – cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal lavrado no processo n.º 1863/21, de 8 de Junho de 2022, disponível em www.dgsi.pt.

IV. Em face do exposto, e atento que o valor da coima é superior a € 37,41, mas já decorreram mais de 5 anos sobre a data em que a decisão se tornou definitiva – o que inviabilizaria o meio processual pretendido utilizar pelo Recorrente – mais não resta do que concluir de idêntico modo ao constante do Acórdão citado, convolando o requerimento de revisão em requerimento de recurso judicial de aplicação da coima e determinando que o processo regresse ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para aí prosseguir sob este meio processual.


III – DECISÃO
Termos em que se decide convolar o requerimento de revisão em requerimento de recurso judicial de aplicação da coima e determinar que o processo regresse ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para aí prosseguir sob este meio processual.


Custas a determinar a final.


Lisboa, 10 de Maio de 2023. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.