Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0359/19.6BESNT
Data do Acordão:05/21/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P25954
Nº do Documento:SA1202005210359/19
Data de Entrada:02/17/2020
Recorrente:A.........................., LDA
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, E.P.E. (E OUTROS)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório

A…………., Lda. interpõe revista, nos termos do art. 150°, n° 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 10.12.2019, que negou provimento ao recurso da aqui Recorrente e manteve a sentença do TAF de Sintra, de 19.09.2019, que julgou improcedente a acção administrativa de contencioso pré-contratual, instaurada por esta contra o Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE e a contra-interessada (CI) B…………., Lda.

Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão suscitada, relacionadas com a contratação pública, e por haver necessidade de uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

A CI defende que o recurso não deve ser admitido ou, caso, assim se não entenda, deve improceder.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista a Recorrente pretende discutir a necessidade da realização de “instrução e prova em matérias eminentemente técnicas” [por entender que provando, como se propõe provar que não é possível a venda separada de um certo dispositivo sem os consumíveis, a acção teria de ser julgada procedente] e a conformidade do procedimento em causa com o princípio da concorrência.

O TAF de Sintra considerou improcedente a ilegalidade imputada à adjudicação de violação do princípio da concorrência, bem como dos princípios da boa administração da justiça e da prossecução do interesse público, fundada no facto de a entidade adjudicante não ter englobado no mesmo concurso – o presente –, os dispositivos objecto do mesmo, mas também os seus adicionais, podendo, posteriormente, recorrer a novo concurso para aquisição desses adicionais. Considerou igualmente improcedente a violação do direito de audiência prévia, pelo que julgou a acção improcedente.

O acórdão recorrido entendeu que os dispositivos e os consumíveis (que a Recorrente visa associar) sendo embora bens complementares entre si, por os dispositivos dependerem da utilização de consumíveis, eram bens completamente diferentes, nada decorrendo da lei, hem dos princípios gerais da contratação pública ou dos princípios gerais da actividade administrativa em geral, como os princípios da concorrência ou da prossecução do interesse público, que a Administração esteja obrigada á abertura de procedimento concursal pré-contratual com ambos os objectos.

E que o concreto procedimento que foi adoptado assegura a concorrência entre os concorrentes que nele participaram, permitindo “aferir a escolha da melhor proposta de acordo com o critério definido do melhor preço, estando reunidas as condições para a comparabilidade efectiva das propostas”.

Defendeu igualmente que a alegada circunstância pela Recorrente de ser necessário abrir outro procedimento e que ele limitará a concorrência por depender do dispositivo médico adquirido no procedimento em apreço, por ser este que determina necessariamente os fornecedores-que poderão apresentar proposta para fornecimento de consumíveis, “é algo que em si mesmo não consubstancia a violação do princípio da concorrência”.

Considerou que não se vislumbra existir qualquer facto relevante para a decisão da causa, tendo em conta o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial, pelo que não há qualquer facto que se considere provado para ser aditado ao julgamento de facto, ou que, sendo controvertido, justifique a abertura da fase de instrução da causa.

Concluiu que “Inexistindo factos controvertidos com relevo para a decisão a proferir não se justifica a abertura da fase de instrução, com isto não se violando o princípio do inquisitório previsto no artigo 90º, n.° 1 e 3 do CPTA”.

Igualmente improcedendo a alegação da violação do disposto no art. 94º do CPTA, “além de, mais uma vez não concretizar a Recorrente que dimensão do preceito considera ter sido violada pela sentença recorrida”.

Assim, considerou que a sentença recorrida não incorrera em erro de julgamento, negando provimento ao recurso.

Como se vê as instâncias decidiram de forma coincidente quanto à questão suscitada de violação do princípio da concorrência e da prossecução do interesse público, e, o acórdão recorrido entendeu que não se justificava abrir uma fase de instrução, que foi a questão suscitada no recurso jurisdicional.

Ora, o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto, encontrando uma solução fundamentada e plausível para as questões que lhe foram apresentadas pela Recorrente, sendo que os factos em que assentou o acórdão recorrido são muito específicos do concurso em causa e as questões suscitadas na revista não assumem especial complexidade jurídica ou social. Assim, entende-se não ser de afastar a regra da excepcionalidade da revista, não se justificando a admissão da mesma, por não estarem em causa questões “tipo” específicas da contratação pública susceptíveis de se replicarem noutros casos atinentes ao contencioso pré-contratual.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 21 de Maio de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho