Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 034/18.9BCLSB |
Data do Acordão: | 10/03/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | DISCIPLINA DESPORTIVA ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA RELATÓRIO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA |
Sumário: | I - A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP que tenham sido por eles percepcionados, estabelecida pelo art.º 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP, conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não é inconstitucional. II - O acórdão que revogou a decisão do TAF, partindo do pressuposto que, em face do princípio da presunção de inocência do arguido, não se poderia atender a quaisquer presunções, como a resultante do referido relatório, incorre em erro de direito, devendo, por isso, ser revogado. III - A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas pelos comportamentos social ou desportivamente incorrectos dos seus adeptos e simpatizantes não é objectiva, mas subjectiva, por se estribar numa violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem. |
Nº Convencional: | JSTA000P24968 |
Nº do Documento: | SA120191003034/18 |
Data de Entrada: | 07/03/2019 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL E OUTROS |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |