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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02571/08.4BEPRT
Data do Acordão:02/03/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:REFORMA
PROVA DOCUMENTAL
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I – Nos termos do artigo 616.º, n.º 2 do CPC, não sendo a decisão susceptível de recurso, pode a parte vencida pedir a sua reforma quando, por manifesto lapso do Juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da que foi proferida.
II – Constitui dever do Impugnante apresentar com a petição inicial ou até vinte dias antes da realização da audiência final os documentos necessários para prova dos factos por si alegados, ficando a sua junção posterior a esses dois momentos dependente da alegação e prova que faça de que essa junção não foi, objectiva e subjectivamente, possível em momento anterior (artigo 108.º, n.º 3 do CPPT e 423.º do CPC).
III – Se o Recorrente/Impugnante invoca como fundamento do pedido de reforma uma valoração distinta dos factos apurados, que não impugnou em recurso, e a posse, desde a propositura da acção, de documentos capazes de provar os factos por si alegados, há que concluir que o pedido de reforma, por total falta de fundamento legal, não pode ser atendido.
Nº Convencional:JSTA000P27121
Nº do Documento:SA22021020302571/08
Data de Entrada:03/12/2020
Recorrente:A………………, LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: