Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03054/15.1BESNT |
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Data do Acordão: | 01/12/2022 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC BENEFÍCIOS FISCAIS CRIAÇÃO DE EMPREGO TRABALHADORES CONTRATO DE TRABALHO TERMO |
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Sumário: | I - Em função da norma aplicável nesta sede, resulta que, para usufruir do benefício a lei apenas exige a criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato de trabalho sem termo, jovens e desempregados de longa duração, sendo apenas esses os critérios (e não outros) estabelecidos pelo legislador. II - Assim, o montante considerado dedutível reporta-se aos «encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho», com um montante máximo anual, por posto de trabalho de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado ou a retribuição mínima mensal garantida e que a lei não estabelece qualquer redução do montante do benefício fiscal a atribuir, por efeito de ter sido celebrado um contrato de trabalho a tempo parcial. III - Nos casos de criação de trabalho a tempo parcial são efectivamente criados postos de trabalho, com o que se satisfaz o desígnio legislativo subjacente a este benefício fiscal, pelo que não se pode, com a perspectiva teleológica que assume especial relevância quando se visa com normas fiscais prosseguir interesses distintos da cobrança de receitas, concluir que o legislador estabeleceu um limite superior ao que pretendia, isto é, que não pretendia incentivar também a criação de postos de trabalho a tempo parcial, quando é certo que esta criação também se sintoniza com os fins que se visam prosseguir. |
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Nº Convencional: | JSTA000P28776 |
Nº do Documento: | SA22022011203054/15 |
Data de Entrada: | 11/15/2021 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A…………… |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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